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norma nº 1706/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1706 / 1998
Date 1998-03-20
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde, cria cargos em comissão e altera dispositivos da Lei nº 1.378/95, de 28 de julho de 1995.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.706 
Data: 20 de março de 1998. 
Súmula Institui o Sistema Municipal de Auditoria do Sistema 
Único de Saúde, cria cargos em comissão e altera dispositivos da 
Lei 13 78/95 de 28 de julho de 1995. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º • Para fins de consecução da fiscalização atinente aos participantes do 
Sistema Único de Saúde, fica instituído no âmbito da Município Sistema Municipal de Auditoria de 
que trata o art. 197 da Constituição FederaL os incisos 1 e X do art. 18 da Lei Federal nº 8080/90; o 
§ 2° do art. 6° da Lei Federal nº 8689/93, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1651/95; e o art. 
2°, Parágrafo Único, da Portaria MS-1286/93 . 
. Art. 2º • Compete ao Sistema Municipal de Auditoria o acompanhamento, 
fiscalização, controle, avaliação técnica, científica, contábi~ financeira e patrimonial das ações e 
serviços de saúde, implementadas no âmbito de Pato Branco e em outros Municípios mediante 
convênio e provenientes dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao Município de Pato 
Branco, daqueles que por qualquer fonte integram o Fundo Municipal de Saúde, bem como das 
receitas oriundas da própria municipalidade ou outras que possam vir a ser destinadas à área da 
saúde. 
Art. 3º . Objetivando apurar a realização e a regularidade dos serviços e ações de 
saúde por qualquer pessoa fisica ou jurídica, de natureza pública ou privada, que utilize, administre, 
ou que perceba-o a título de contraprestação de serviço, ou outros, recursos financeiros do 
Município, alusivos ao Sistema Único de Saúde - SUS, será instaurado o devido processo 
administrativo disciplinar , no qual poderá resultar a aplicação cumulativa ou alternada ao infrator 
das seguintes penalidades; 
(a) Advertência 
(b) Multa 
( c) Suspensão de prestação de serviços por prazo determinado 
(d) Descredenciamento 
§ 1 º • Por infringência a qualquer cláusula ou contrato, convênio, acordo, ajuste ou 
outros, os infratores ficarão sujeitos às penalidades anteriormente previstas sem prejuízo daquelas 
estabelecidas na legislação referente a licitação e contratos administrativos. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2º . Os infratores que tiverem rontra si sentença com trânsito em julgado terão seus 
nomes lançados no cadastro de inadimplentes perante o Sistema Único de Saúde~ 
§ 3° . A aplicação das penalidades será objeto de regulamento através de Decreto. 
Art. 4º ~ Nas hipóteses em que for exigida a imediata .ação do Diretor Presidente da 
Fundação -Oe Saúde na qualidade de Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde, visando garantir 
a não interrupção dos serviços, o cumptimento tle forma fegal, contiatual ou convencional, bem 
como objetivando evitar grave e eminente risco à saúde da população, poderão ser adotadas, isolada 
ou cumulativamente, as ações de Suspensão de Liberação de Recursos e Intervenção Temporária 
com relação aos infratores. 
§ 1 º • As providências citadas neste artigo possuem caráter de medida preventiva, e 
perdurarão estritamente o lapso temporal necessário à normalidade das adversidades 
§ 2º . A intervenção temporária implicará no afastamento dos respectivos dirigentes, 
os quais serão substituídos por interventores nomeados pelo Diretor Presidente da Fundação de 
Saúde. 
§ 3º . Para atender as disposições do "caput" deste artigo, fica a critério do Diretor 
Presidente da Fundação de Saúde constituir comissão através de portaria~ 
Art. 5º. Nos casos de irregularidades levantadas não se enquadrarem nas hipóteses 
previstas no artigo anterior, poderá ser concedido prazo para sua regularização, mediante ato da 
autoridade competente, constituindo o saneamento da infração circunstância atenuante conforme 
regulamento. 
Art. 6° . Os valores cobrados indevidamente ou aplicados com infrigência à lei, 
cláusula contratual, de convênio, termos, ajustes ou outros, pelos participantes do Sistema Único de 
Saúde, deverão ser restituídos ao Município, na forma estipulada pelo Diretor Presidente da 
Fundação de Saúde. 
§ 1 º • Ficam excluídos da devolução ao Município prevista no "caput" deste artigo os 
valores as penalidades previstas no artigo 3° desta lei. 
§ 2º . Na hipótese de constatação de irregularidades previstas neste artigo serão 
aplicadas as penalidades previstas no artigo 3° desta lei. 
Art. 7º . Todas as pessoas tisicas ou jurídicas de natureza pública ou privada, que de 
qualquer forma participarem do Sistema Único de Saúde ficam obrigados a prestar, quando exigidas, 
ao pessoal vinculado ao Sistema Municipal de Auditoria, toda informação necessária ao desempenho 
das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e 
instalações, sob pena de multa de natureza -gravíssima, além de medidas policiais ou judiciais 
cabíveis ao caso concreto. 
Parágrafo Único . Os membros do Sistema Municipal de Auditoria poderão 
requisitar documentos via termo de apreensão/Devolução. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 8º • É vedado a qualquer membro do Sistema Municipal de Auditoria participar 
de entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, seja na qualidade 
de conselheiro, administrador, dirigente, acionista, sócio quotista ou proprietário. 
Parágrafo Único • Os integrantes do Sistema Municipal de Auditoria não poderão 
auditar estabelecimentos com os quais possuam relação ou vínculo empregatício sob qualquer 
forma. 
Art. 9º . O Diretor Presidente da Fundação de Saúde apresentará ao Conselho de 
Saúde Municipal, em audiência pública e com ampla divulgação, relatório detalhado contendo, 
dentre outros, dados sobre o montante e a forma dos recursos aplicados, as auditorias concluídas ou 
iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, 
contratada ou conveniada. 
Art. 10 • O Art. 1º da Lei n.º 1.378, de 28 de julho de 1995, passa a vigorar 
acrescido das -seguintes alíneas: 
" IV - Órgãos da Administração Direta, representados por: 
Diretor do Sistema Municipal de Auditoria- CC-4 
Divisão de Auditoria Médica - CC-3 
Art. 11 . Fica aprovado a regimentação dos cargos em comissão criados por esta 
lei, compondo-se dos seguintes órgãos; 
1. 
II. 
III. 
IV. 
V. 
VI. 
VII. 
VIII. 
IX. 
X. 
XI. 
XII. 
XIII. 
§ 1 º • Compete ao Diretor do Sistema Municipal de Auditoria; 
Coordenar as ações de auditoria técnica e administrativa das contas ambulatoriais e 
hospitalares; 
Acompanhar e avaliar a produção dos serviços de saúde realizados no Município; 
Estabelecer critérios para a autorização e avaliação dos procedimentos de alto 
custo juntamente com sua Diretoria; 
Emitir parecer sobre processos advindos das ações desenvolvidas no Sistema 
Municipal de Auditoria; 
Participar de programas de avaliação de morbidades, agravos e outros incidentes 
através de relatórios, propondo programas e ações preventivas; 
Propor e executar alterações que visem a melhoria da legislação ou das normas e 
procedimentos internos; 
Instituir processo na área de sua competência e proferir despachos decisórios de 
sua alçada ou por delegação; 
Receber contas ambulatoriais e hospitalares dos serviços realizados no município 
de Pato Branco, de acordo com calendário previamente fixado; 
Efetuar auditoria administrativa e financeira das contas ambulatoriais e hospitalares 
do município; 
Emitir AIH, nos hospitais, mediante laudos previamente autorizados; 
Manter controle de origem dos pacientes internados no município e acompanhar a 
compensação da AIH à 7° Regional de Saúde; 
Manter contato com prestadores visando a correção de problemas administrativos 
e financeiros, junto as contas apresentadas; 
Receber diariamente informações sobre a disponibilidade de leitos dos hospitais do 
Município e região; 
XIV. 
XV. 
XVI. 
XVII. 
XVIII. 
I￾II￾III￾IV￾V￾VI￾VII￾VIII￾Pre/eilura !Jl(unicipa/ de 7-bio :Branco > ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Atender ás solicitações de serviços de saúde quanto à necessidade de internação de 
pacientes; 
Intermediar e, quando possível, autorizar a internação de pacientes nos hospitais 
do Município; 
Emitir relatório sobre atividades desenvolvidas pelo Sistema Municipal de 
Auditoria; 
Cumprir e fazer cumprir as legislações as legislações em vigor da União, Estados 
e Município; 
Executar outras atividades por determinação do Diretor Presidente da fundação de 
Saúde; 
§ 2°. Compete ao Chefe da Divisão de Auditoria Médica; 
Realizar auditoria operativa nos serviços de saúde e odontológicos do Município, 
avaliando se o procedimento solicitado condiz com o realizado, a indicação das 
internações, ocupação dos leitos, a evolução dos pacientes, a compatibilidade entre 
o tempo de internação e o diagnósticos ou quadro clínico, relatórios contidos nos 
prontuários (atos operatórios, atos anestésicos) e anotações de enfermagem, 
observando as condições de higiene e qualidade dos materiais; 
Realizar auditoria analítica das contas ambulatoriais e hospitalares, avaliando a 
qualidade do atendimento aos usuários do SUS, a quantidade dos serviços 
realizados e a resolubilidade dos atendimentos, executando as devidas correções, 
de acordo com as normas vigentes; 
Proceder à análise dos relatórios gerados propondo orientações e condutas 
administrativas, de acordo com cada caso; 
Elaborar relatórios ( após auditoria operativa) sobre a situação observada, 
propondo medidas corretivas e administrativas referentes às instituições 
supervisionadas; 
Desenvolver ações visando constatar fatos, apurar irregularidades denuncias por 
usuários e prestadores de serviços, propondo à chefia imediata as medidas cabíveis; 
Avaliar laudos de internações ocorridas em caráter de urgência e eletivas, 
autorizando-os ou não, de acordo com as normas vigentes; 
Realizar supervisão dos serviços de alta complexidade e emitir relatórios 
semestralmente; 
Executar outras atividades por determinação do superior hierárquico; 
Art. 12 . Os cargos em comissão constantes do artigo anterior, serão de livre 
nomeação do Diretor Presidente da Fundação de Saúde aprovados pelo Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único. As Unidades Administrativas constantes no artigo 10°, fazem 
constar-se junto ao Anexo I, parte integrante desta Lei, obedecendo a lotação, jornada legal, 
simbologia e quantidades nele estabelecidas. 
Art. 13 . Os Servidores Municipais que forem nomeados para o exercício dos cargos 
em comissão, criados nesta lei, deverão atender aos seguintes pré-requisitos: estar no mínimo à dois 
anos no exercício das atividades compatíveis com a função, ter cursado nível superior para o Cargo 
de Diretor do Sistema Municipal de Auditoria nas áreas de Administração, Contabilidade e/ou 
Economia, e para o Cargo de Chefe da Divisão de Auditoria Médica na área de Medicina, cujos 
!Pre/eilura !Ji(unicipa/ de Y-bio 23ranco > , 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
currículos atendam as atribuições do Sistema Municipal de Auditoria, observados os dispositivos da 
lei 1.245/93 de 17 de setembro de 1993. 
Art. 14 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições contrárias. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 20 de março de 1998. 
Alcem ~ Guerra 
Prefeito Municipal 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXOI 
Quant. Cargo Sim boi Jornada Vencimentos 
01 Diretor do Sist. Mun. Auditoria CC/4 40H 1.271,31 
02 Chefe de Div. De Auditoria Médica CC/3, 20H 933,10 \ ,, 
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