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norma nº 1743/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1743 / 1998
Date 1998-07-06
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração – Plano de Carreira, Cargos e Salários – PCCS do Magistério do Município de Pato Branco
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N.0 1743 
DATA: 06 de julho de 1998. 
Súmula: Dispõe sobre o Plano de Carreira 
e de Remuneração - Plano de Carreira, Cargos e 
Salários - PCCS do Magistério do Município de 
Pato Branco. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Título 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO 1 
DO CAMPO DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES 
Art. 1° . Esta lei institui o Plano de Carreira e de Remuneração do 
Magistério da Rede Municipal de Ensino Público do Município de Pato Branco ou 
seja Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS. 
Parágrafo único - Os servidores vinculados à presente lei, serão 
regidos pelo Regime Jurídico Único, constante da Lei n. 0 1245, de 17 de setembro 
de 1993 e pela Lei n.0 1246, de 17 de setembro 1993 e suas alterações. 
Art. 2° . O Plano de que trata esta lei objetiva promover a valorização, 
o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
da Educação da Rede Municipal de Ensino Público do Município de Pato Branco, 
assegurando aos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais: 
1 - remuneração compatível com a dignidade, peculiaridades e importância da 
profissão; 
li - estímulo à qualidade do trabalho desempenhado; 
Ili - melhoria da qualidade do ensino; 
IV - ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos; 
V - valorização profissional, através de progressão funcional, por antigüidade, 
assiduidade, habilitação e formação profissional; 
VI - formação e aperfeiçoamento profissionais continuados, em serviço ou com 
licenciamento periódico remunerado; 
VII - piso profissional compatível com a valoração do cargo e com a Rede 
Municipal do Ensino Público do Município de Pato Branco; 
VIII - condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica, material e de 
funcionamento de toda a Rede Municipal de Ensino Público; 
IX - garantia de que as escolas da Rede Municipal de Ensino Público do Município 
de Pato Branco, sejam geridas democraticamente com eleição direta para diretores 
de escolas, nos termos de regulamentação específica . 
Art. 3° . Para efeito desta lei entende-se por: 
1 - integrante do Magistério Público Municipal os profissionais da 
Educação que exercem atividades de docência e os que oferecem nas unidades 
escolares, nas instituições de educação infantil e nos demais órgãos da educação, 
suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou 
administração escolar, planejamento, supervisão, pesquisa, ensino e avaliação; 
li- professor, genericamente, todo ocupante de cargo docente; 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
111- atividades de magistério, as inerentes à Educação, nelas incluídas a 
direção, o planejamento, a pesquisa, o ensino, a avaliação, a supervisão e 
orientação educacional; 
IV - quadro, a expressão do quantitativo de cargos necessários ao pleno 
desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal na área educacional; 
V - cargo de magistério, o conjunto de atribuições e responsabilidades 
cometidas aos integrantes do Magistério Público Municipal, caracterizado pelo 
exercício de atividades no sistema de ensino; 
VI - carreira, trata da forma de evolução profissional no sentido 
horizontal e vertical implicando em diferenciação salarial; 
VII - classe, o agrupamento de cargos da mesma denominação, para o 
exercício de docência e áreas de apoio pedagógico, diferenciados entre si pelo 
nível de titulação de acordo com a área de atuação; 
VIII - série de classe, o conjunto de classes do mesmo grupo ocupacional, 
dispostas hierarquicamente, constituindo a linha vertical de promoção ascensional 
do professor ou especialista em educação; 
IX - referência, o conjunto de melhorias salariais obtido por avanço 
diagonal conforme estabelece o Plano de Carreira e de Remuneração do 
Magistério; 
X - nível de vencimento, a faixa salarial da mesma classe, que tem 
como função diferenciar os profissionais pelas suas capacidades funcionais e 
profissionais; 
XI - atividades inerentes à Educação ou nela incluídas: direção, 
administração, planejamento, ensino, pesquisa, orientação, supervisão, 
acompanhamento, avaliação. 
Art. 4°. O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias: 
1 - Pessoal Docente; 
li - Pessoal Especialista em Educação. 
§ 1 º. Entende-se por Pessoal Docente o conjunto de professores que, 
nas unidades escolares, ministram o ensino sistemático no desempenho de 
atividades· docentes. 
§ 2°. Pertence ao Pessoal Especialista em Educação o membro do 
magistério que, possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de 
direção, administração, planejamento, orientação, supervisão e outras similares no 
campo de educação. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 3°. A Carreira do Magistério Municipal será estruturada em cargos de 
provimento efetivo, tendo como princípios básicos: 
1- a qualificação profissional, representada por: 
a) qualidades profissionais; 
b) formação adequada; 
c) atualização e aperfeiçoamento constante; 
li - promoção por formação, merecimento ou antigüidade, aplicáveis 
aos professores e especialistas em educação. 
Art. 5° . As unidades escolares são os estabelecimentos em que se 
desenvolvem atividades ligadas ao sistema de ensino. 
Art. 6°. A Carreira do Magistério caracteriza-se pelo exercício de 
atividades permanentes, voltadas especialmente para: 
1 - o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o 
exercício da cidadania; 
li - a gestão democrática do ensino público; 
Ili - a garantia de padrão de qualidade, o acesso aos saberes 
elaborados socialmente, instrumentos para compreensão e intervenção nos 
fenômenos sociais, culturais, históricos nacionais e universais; 
IV - princípios éticos, buscando a igualdade e a justiça social; 
V - políticas includentes, que combatam preconceitos e 
discriminação de qualquer natureza. 
Capítulo li 
DO INGRESSO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 7° . O Plano de Carreira, Cargos e Salários ( PCCS) dos 
profissionais de educação, compreendem o pessoal docente e o pessoal 
especialista em educação, serão providos segundo este estatuto e o Regime 
Jurídico Único. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 8º . A investidura nos cargos que compõem a Carreira do 
magistério, satisfeitas as normas legais, ocorrerá com a posse e será efetivada 
através de nomeação, na classe e referência inicial correspondente à qualificação 
exigida do profissional pelo concurso público, cumprida a exigência de aprovação 
prévia de provas e títulos, em consonância com a natureza da habilitação e do 
cargo. 
§ 1°. Será pré-requisito para investidura nas funções de docente ou 
especialista em educação a experiência mínima de dois anos, adquirida em 
qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado. 
§ 2º . O aproveitamento dos candidatos dar-se-á obedecendo-se a 
ordem de classificação, mediante a existência de vaga, num prazo de dois anos de 
validade do concurso realizado, sendo obrigatória a nomeação daqueles que se 
classificarem dentro do número de vagas ofertadas. 
Art. 9° . O profissional da educação nomeado para cargo de 
provimento efetivo, ao entrar no exercício, fica sujeito a estágio probatório, por 
prazo ininterrupto de 2 (dois) anos. 
§ 1° . No período mencionado no caput deste artigo as habilidades e 
a capacidade funcional do profissional da educação serão objeto de avaliação, na 
forma estabelecida em regulamento, observados, entre outros, os seguintes 
fatores: 
1 - assiduidade; 
li - disciplina; 
Ili - capacidade de iniciativa; 
IV - eficiência; 
V - responsabilidade. 
§ 2°. Até dois meses antes do término do período de estágio 
probatório, a avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação 
da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores 
enumerados nos incisos do parágrafo anterior. 
Art. 1 O . Os integrantes do quadro do magistério serão submetidos a 
avaliações de desempenho, a cada dois anos após sua efetivação no cargo, nos 
termos do regulamento de que trata o§ 1° do caput do artigo anterior, que incluirá 
obrigatoriamente parâmetros de qualidade do exercício profissional. 
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!Ji.e/eilura !Ji(unicipa/ de Yblo :Branco 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 11 . Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério 
e a indisponibilidade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, 
obrigatoriamente, concurso público de ingresso, pelo menos de 4 (quatro) em 4 
(quatro) anos. 
Art. 12. Admitir-se-ão outras formas de seleção pública, nos termos 
da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de : 
1 - provimento temporário; 
li - substituição emergencial de titulares do cargo. 
Art. 13 . O exercício do magistério exige, como qualificação mínima, 
a seguinte formação: 
1 - nível médio, na modalidade Magistério, para a docência na 
educação infantil e nas quatro séries iniciais ou ciclos correspondentes do ensino 
fundamental; 
li - superior, ao nível de graduação específica, em licenciatura de 
curta duração, para ensino fundamental; 
Ili - superior, em curso de licenciatura de graduação plena, com 
habilitação específica em área correspondente, para a docência de disciplinas nas 
séries finais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental; 
IV - superior, em área correspondente e complementação com 
estudos adicionais específicos, nos termos da legislação vigente. 
Parágrafo único. Para o exercício das atividades de administração 
escolar, planejamento, acompanhamento, supervisão, orientação e outras 
similares no campo da educação, exigir-se-á, como qualificação mínima, a 
formação em curso de graduação superior, com especialização para área 
específica. 
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distintos: 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Título II 
CAPÍTULO Ili 
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO 
Seção 1 
DA CARREIRA E DOS CARGOS 
Art. 14 . A estrutura da Carreira do Magistério compreende cargos 
1 - Professor: cargo PD (Pessoal Docente) - anexo 1 e 11 
li - Especialista em Educação: cargo PEE (Pessoal Especialista em 
Educação) anexo IA e li - A. 
Parágrafo único. O conjunto dos ocupantes de cada um dos cargos 
deste artigo compõe um grupo ocupacional. 
Art. 15 . Os cargos de docente e especialista em educação de que 
trata esta lei, são agrupados nas seguintes séries de classes conforme a formação 
profissional exigida: 
1 - Classe A - integrada pelos profissionais que tenham concluído o 
ensino médio, na modalidade Magistério; 
li - Classe B - integrada pelos profissionais que tenham concluído o 
ensino médio, na modalidade Magistério, mais um ano de estudos adicionais; 
Ili - Classe C - integrada pelos profissionais que tenham concluído o 
ensino superior, em curso de licenciatura de curta duração; 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - Classe D - integrada pelos profissionais que tenham concluído o 
ensino superior, em curso de licenciatura de curta duração, mais estudos 
adicionais; 
V - Classe E - integrada pelos profissionais que tenham concluído o 
ensino superior, em curso de licenciatura plena; 
VI - Classe F - integrada pelos profissionais que tenham concluído o 
ensino superior, em curso de licenciatura plena, com especialização na área 
específica ( LA TO SENSU); 
VII - Classe G - integrada pelos profissionais licenciados, em curso 
superior com mestrado ou doutorado. 
Art. 16 . Cada classe é composta de dez referências, sendo que a 
primeira corresponde ao vencimento inicial da classe e as demais correspondem 
aos avanços diagonais previstos nesta lei. 
Art. 17 . As atribuições e características de cada classe estão 
especificados nos anexos desta lei. 
Parágrafo único . As especificações da cada classe compreendem, 
além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, habilitação 
específica, carga horária semanal e linha de promoção. 
Seção li 
DO AVANÇO FUNCIONAL 
Art. 18 . O desenvolvimento do profissional da educação na carreira 
ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. 
Parágrafo único. Progressão funcional é a passagem para a 
referência de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, 
observados o interstício de 2 (dois) anos e os seguintes critérios: 
1 - dedicação exclusiva ao cargo no sistema municipal de ensino; 
li - o resultado da avaliação de desempenho prevista no art. 9°; 
parágrafo 1°; 
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GABINETE DO PREFEITO 
Ili - o tempo de serviço na função docente. 
Art. 19 . Promoção é o mecanismo de progressão funcional do 
professor e do especialista em educação e dar-se-á através de avanço vertical e 
de avanço diagonal: 
§ 1°. Por avanço vertical entende-se a progressão de uma para outra 
das Classes definidas conforme art. 15 e seus incisos. 
§ 2° . Haverá dois tipos de avanços verticais: 
1 - avanço vertical por qualificação, através de concurso de provas e 
títulos a que se submete o docente ou especialista em educação, para 
passar de um nível de atuação para outro, da mesma classe, com idêntica 
remuneração, respeitada a habilitação profissional legal e a linha de 
correlação fixada na sistemática de classificação de cargos adotadas por 
esta lei; 
li - avanço vertical por habilitação, feito pelo critério exclusivo do 
nível de formação do docente ou especialista em educação, para a elevação 
à classe de remuneração superior, mas dentro do mesmo nível de atuação, 
a requerimento deste, endereçado ao Chefe do Executivo Municipal, 
anualmente no mês de novembro, mediante comprovação da habilitação 
exigida para aquela classe e com vigor a contar do mês de janeiro do ano 
subsequente. 
§ 3° . O docente ou especialista em educação promovido ocupará na 
classe superior, referência correspondente àquela em que se encontrava na classe 
inferior, até atingir a referência limite. 
Art. 20 . Por avanço diagonal entende-se a progressão de uma para 
outra das referências de uma mesma classe, definidas no art. 16, mediante o 
acréscimo de 4% (quatro por cento)ao vencimento do professor ou especialista 
em educação, acumulados a cada passagem para a referência consecutiva. 
§ 1° -A promoção de avanço diagonal dar-se-á: 
1 - por antigüidade, a cada triênio de efetivo tempo de serviço na 
classe e na referência, desde que não promovido por merecimento, no ano 
anterior; 
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!Pre/eifura 2lrunicipal de Ybio 23ranco 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
li - por merecimento resultante de critérios conforme anexo V, 
alcançados em sua carreira de docente ou especialista em educação. 
§ 2° . Merecimento é a demonstração, por parte do docente ou 
especialista em educação, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como da 
contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades. 
§ 3° . A análise da vida funcional do docente e especialista em educação 
será feita por uma comissão de cinco pessoas, entre docentes e especialistas em 
educação, escolhidos no estabelecimento de ensino, sob a coordenação do 
Secretário Municipal de Educação. 
§ 4° . A avaliação para promoção diagonal será realizada de dois em 
dois anos e para avançar de uma referência para outra é necessário conseguir no 
mínimo 70 (setenta) créditos. 
Art. 21 . As promoções serão processadas na forma do respecUvo 
regulamento. 
Seção Ili 
DO PLANO DE CARRElRA, CARGOS E SALÁRIOS 
Art. 22 . O Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Docente 
e Especialista em Educação compõe-se dos seguintes grupos ocupacionais: 
1- Grupo Ocupacional do Pessoal Docente, com as características e 
especificações constantes dos anexos 1 e li; 
li - Grupo Ocupacional dos Especialistas em Educação, com as 
características e especificações constantes dos anexos 1-A e li- A. 
Art. 23 . O Plano de Carreira, Cargos e Salários agrupam-se em 
tabela distinta, sob o regime deste estatuto, organizados segundo o grau de 
habilitação, complexidade e responsabilidade de suas tarefas e outras 
características. 
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J?re/e1fura 2/(unicipa/ ele Ybio :JJranco :; ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 24 . Para desempenho de atividades de serviços gerais ou 
auxiliares, não específicos na carreira do magistério, mas necessárias ao 
funcionamento do sistema de ensino, serão alocados servidores do Quadro Geral 
do Poder Executivo, em número condizente com as necessidades e natureza do 
serviço. 
Art. 25 . O piano de pagamento do pessoal docente e especialista em 
educação obedecerá ao Plano de Classificação de Cargos, constante dos anexos 1 
e i-A, respeitados os seguintes critérios. 
1 - o ver.cirr.ento inicial da Classe A não será inferior ao valor de 
R$_303,22_(trezentos e três reais e vinte e dois centavos.); 
li - vencimento inicial da Classe B corresponderá ao valor da Classe 
A, acrescido de 5% (cinco por cento); 
IH - vencimento inicial da Classe C corresponderá ao vaior inicrai da 
Classe B, acrescido de 5% (cinco por cento); 
IV - vencimento inicial da Classe D corresponderá ao valor inicial da 
Classe C, acrescido de 7% (sete por cento); 
V - vencimento inicial da Classe E corresponderá ao vator inicial da 
Classe D, acrescido de 10% (dez por cento); 
VI - vencimento inicial da Classe F correspondeiá ao valoi da Classe 
E, acrescido de 10% (dez por cento); 
VII - vencimento inicial da Classe G corresponderá ao valor da 
Classe F, acrescido de 50% (cinqüenta por cento). 
Art. 26 . Para efeitos desta lei, entende-se: 
1 - por vencimento inicial, o estabelecido para cada classe no início 
da carreira, correspondente à referência 01(um); 
li - por vencimento básico, o estabelecido para cada referência de 
classe, excluídas quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo docente e 
especiaHsta em educação; 
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Pre/e1fura 2f(unicipal ele !7-b,fo 23ranco 
y ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ili - por referência, cada nível de elevação de 01 (um) a 10 (dez) 
dentro de cada classe e que representam os avanços diagonais de progressão 
funcional. 
Seção IV 
DAS FUNÇÕES 
Art. 27 . A atribuição de encargo especifico ao profissional da 
educação, integrante do Quadro do Magistério corresponderá ao exercício das 
funções de: 
1- diretor; 
li - coordenador; 
Ili - especialista em educação. 
§ 1° - (Vetado ... ) 
§ 2° - As funções de que trata o inciso li, serão exercidas por 
docentes mediante designação pela autoridade superior, observada a experiência 
mínima de 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público 
ou privado. 
Seção IV 
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gratificações: 
lei; 
:J1.e/e1fura !Ji(unicipal de Yízfo :Branco 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
DAS GRATIFICAÇÕES 
Art. 28 . Os profissionais da educação farão jus ás seguintes 
1 - pelo exercício de direção de: 
a) - unidade escolar; 
b)- unidade escolar de educação infantil; 
li - pelo exercício de coordenação; 
Ili - como adicional por tempo de serviço na forma estabelecida em 
IV - pela docência em classes de educação especial 
V - adicional para locais de difícil acesso. 
Art. 29. As funções gratificadas do magistério, Código - FG - M, se 
agrupam em 05 (cinco) categorias, cujos valores de remuneração são fixados de 
conformidade com a tabela do anexo IV, parte integrante desta lei, não gerando 
quaisquer direitos de incorporação salarial, para todos efeitos legais. 
Parágrafo único. As gratificações de que trata o caput deste artigo, 
quando no tempo integral, poderão ser acrescidas em até 100% (cem por cento), e 
serão regulamentadas pelo Executivo Municipal. 
Art. 30 . A gratificação prevista no inciso 1, letra B do artigo anterior, 
corresponde a um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da referencia 
inicial, estabelecido para o grupo ocupacional Pessoal Docente PD/A 1, conforme 
Tabela de Vencimento. 
Art. 31 . A gratificação prevista no inciso li corresponde a um 
acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência inicial, estabelecido 
13 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
para o grupo ocupacional Pessoal Docente PD/A 1, conforme tabela de 
vencimentos, quando for designado para o cargo professor em efetivo exercício. 
Art. 32. A gratificação prevista no inciso V, do art. 28, será concedida 
aos profissionais da educação quando deslocados para o exercício de suas 
funções em local de difícil acesso e corresponde a um acréscimo de 10% (dez por 
cento), sobre o valor da referência inicial, estabelecido para o grupo ocupacional 
Pessoal Docente PD-A1 conforme Tabela de Vencimento, carga horária 20 (vinte) 
horas semanais. 
Art. 33 O docente ou especialista em educação que exercer 
cumulativamente mais de um cargo terá direito à gratificação adicional por tempo 
de serviço em relação a cada um deles, mas os períodos de uma concessão não 
serão considerados para nova concessão em outro cargo. 
Art. 34. Todo integrante do Plano de Carreira, Cargos e Salários, terá 
acréscimo de adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento), por 
cargo, não cumulativo a cada 5 (cinco anos) de efetivo exercício, até completar 
25% (vinte e cinco por cento) no serviço público, prestado ao município, à base: 
1 - de 25% (vinte e cinco por cento), após completar 25 (vinte e cinco) 
anos de serviço; 
li - ao completar 30 (trinta) anos de exercício 5% (cinco por cento) 
por ano excedente até ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento). 
§ 1° . O adicional de que trata este artigo será devido a partir do 
primeiro mês subsequente em que completar o quinquênio, inclusive para efeito de 
aposentadoria e computado sobre as alterações havidas nos vencimentos. 
§ 2° . Na concessão do adicional por tempo de serviço, 
desconsiderar-se-à o tempo de ex-servidor, seja no regime estatutário, no de 
Consolidação das Leis de Trabalho ou no de contrato temporário. 
Art. 35 . A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida 
ao docente ou especialista em educação somente se estável no serviço público 
municipal. 
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Prekilura 2/(un1c1pa/ de Ybio 23ranco 
> ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 36 . O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, 
para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) 
sobre a hora diurna. 
§ 1 º . A hora de trabalho noturno será computada como de 52 
minutos e 30segundos. 
§ 2° . Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho 
executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 
Art. 37 . Pelo exercício em atividade de educação ou reabilitação de 
excepcionais (ensino especial), o professor receberá a gratificação especial 
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), de seu vencimento, conforme 
anexo V. 
Parágrafo único. A partir da presente lei somente será designado 
para o exercício em atividade de ensino especial o docente ou especialista em 
educação que possuir habilitação específica nesta área, ressalvada a 
excepcionalidade temporária. 
Art. 38 . O docente ou especialista nomeado para o exercício de 
cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do mesmo ou pela percepção 
do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de 
percentuais de gratificação estabelecidos em lei, a ser concedida pelo Executivo 
Municipal, sem prejuízo de sua situação funcional. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Capítulo IV 
DA JORNADA DE TRABALHO, DA HORA-ATIVIDADE 
E DO APERFEIÇOAMENTO. 
Seção 1 
DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA-ATIVIDADE 
Art.39 . Haverá na Carreira do docente e do especialista em 
educação através de concurso específico, duas jornadas de trabalho: 
1 - a de 20 (vinte) horas semanais cumpridas em um turno, em 
unidade escolar ou órgão. 
li - a de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em dois turnos em 
unidade escolar ou órgão. 
§ 1° . A jornada prevista no caput deste artigo será dividida em: 
1 - horas-aula; 
li - horas-atividade. 
§ 2° . Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à 
docência. 
§ 3° . hora-atividade é o período dedicado pelo docente 
prioritariamente no recinto escolar, para: 
1 - planejar, preparar e avaliar o trabalho didático; 
li - colaborar com a administração da escola; 
Ili - participar de reuniões pedagógicas e da articulação com a 
comunidade; 
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!Pre/eifura ~nic1'pa/ de Ybio 23ranco 
> ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - aperfeiçoar seu trabalho profissional. 
Art. 40 . A hora-atividade corresponde a 20% (vinte por cento) da 
jornada de trabalho. 
§ 1º. O professor cuja jornada for equivalente a 40 (quarenta) horas 
semanais terá a hora-atividade calculada com base no mesmo percentual referido 
no caput deste artigo. 
§ 2º. Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 
40 (quarenta) horas semanais observarão a mesma proporção entre horas-aula e 
horas-atividade. 
§ 3° . Terão direito à hora-atividade somente os profissionais que 
exerçam a docência. 
Art. 41 . A forma do exercício da hora-atividade, nos termos do 
disposto no § 3° do art. 39, será definida na proposta pedagógica da unidade 
escolar ou da instituição de educação infantil, respeitadas as diretrizes a serem 
fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
Seção li 
DO APERFEIÇOAMENTO CONTINUADO 
Art. 42 . O Município obriga-se a garantir a participação de todos os 
profissionais de educação da rede pública em cursos e programas de 
aperfeiçoamento continuado, relacionados com a Educação. 
§ 1°. Conceder-se-á licenciamento periódico remunerado, objetivando 
a consecução da garantia de que trata o caput deste artigo, inclusive em nível de 
pós-graduação, nos termos de regulamento. 
§ 2° . A licença concedida conforme parágrafo anterior, quando não 
atendidas as exigências do regulamento, por qualquer razão, ressalvadas aquelas 
17 
ESTADO DO PARANÁ 
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que mediante comprovante impossibilitem a conclusão, obrigarão o licenciado 
ressarcimento aos cofres públicos pelo período . 
Capítulo V 
DO CONCURSO 
Art. 43 . Compete ao Poder Executivo determinar a oportunidade, a 
forma e o processo de realização de concurso público para provimento dos cargos 
do Quadro Próprio do Magistério. 
Art. 44 . Das instruções para o concurso, entre outros elementos 
julgados oportunos, deverão constar: idade mínima; carga horária; habilitação 
exigida conforme regulamento do respectivo plano de carreira; nível de 
vencimento; número de vagas a serem providas e prazo de validade. 
Capítulo VI 
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO 
Art. 45 . A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de 
provimento mediante concurso de provas e títulos, obedecida rigorosamente a 
ordem de classificação, o número de vagas existente, o prazo de sua validade e 
será para a referência inicial da classe na qual for enquadrado, cumpridas as 
demais exigências legais. 
Art. 46 . Os candidatos que obtiverem classificação até o limite do 
número de cargos vagos, para cujo provimento tenha sido aberto concurso, serão 
chamados mediante edital, para escolher, o estabelecimento onde prestarão 
serviços, devendo após posse e exercício, obterem lotação e fixação, na ordem da 
respectiva classificação. 
18 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. A falta de escolha na data determinada ou o pedido 
de sustação, sem justificativa, implicará na renúncia à faculdade de que trata o 
presente artigo. 
Art. 47 . Após o ato de nomeação, publicado em Diário Oficial será 
dada a posse ao docente ou especialista em educação, conforme o caso. 
Art. 48 . A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 49 . Tem-se por empossado o docente ou especialista em 
educação, após assinatura de um termo em que conste o ato que o nomeou e o 
compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições. 
Parágrafo único. É essencial para validade do Termo que seja 
assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificará, sob 
pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a 
investidura. 
Art. 50 . A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da data da publicação do Decreto de Nomeação, prorrogável por igual 
período, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da 
autoridade competente para dar posse. 
Capítulo VI 
DAS ACUMLAÇÕES 
Art. 51 . A acumulação remunerada de cargos públicos será 
permitida, desde que atenda à regulamentação legal e a legislação em vigor, 
exceto, quando houver compatibilidade de horários: 
a) - a de um cargo de juiz e um de professor; 
b) - a de dois cargos de professor; 
c) - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
d) - a de dois cargos privativos de médicos. 
- Vide art. 37, XVI, CF e art. 27, XVI, CE. 
19 
!Pre/eilura !Ji(unicipa/ de Yblo 23ranco > ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Capítulo VI 
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS 
SEÇÃO 
DO ACESSO 
Art. 52 . Acesso é a passagem do docente ou especialista em 
educação ocupante do cargo, que integram série de classe do Quadro do 
Magistério Municipal, ao cargo inicial da série de classes afins, respeitada a 
habilitação profissional legal. 
Parágrafo único . Quando, por acesso, o integrante do Quadro 
Próprio do Magistério retornar à classe que já ocupava, deverá exercer atividade 
no mesmo nível de atuação anterior. 
Art. 53 . Na aplicação do artigo anterior, conservar-se-á a mesma 
referência em que se encontrava na situação anterior, sem interrupção de 
contagem de tempo de serviço para efeito de promoção horizontal. 
SEÇÃO li 
DA TRANSFERÊNCIA 
Art. 54 . A transferência é a passagem do ocupante do cargo do 
Quadro do Magistério Municipal de uma para outra atividade no mesmo ou em 
outro grupo ocupacional com o mesmo nível de vencimentos. 
§ 1° . Só se permite transferência quando houver vaga remanescente 
de promoções por acesso precedida essa de concurso de provas e títulos, cujo 
prazo de validade ainda não tenha expirado; 
20 
Y?re/eilura !J](unicipa/ de Yblo 23ranco :> ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2° . Quando houver mais de uma solicitação de transferência para a 
mesma função, a escolha será feita através da contagem de tempo de serviço no 
Magistério Municipal. Em caso de empate considerar-se-á maior habilitação e, 
finalmente, a idade. 
§ 3° . Atendidas as exigências dos parágrafos anteriores, 
cumulativamente com as de habilitação e qualificação, poderá haver transferência 
de docente ou especialista em educação de função de docente para função de 
especialista, ou vice-versa. 
Art. 55 . O tempo de serviço do docente ou especialista em educação 
transferido, nos termos do artigo anterior, é computado na nova situação para 
todos os efeitos legais. 
SECÃO Ili 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 56 Pode haver substituição quando o titular do cargo de 
docente ou especialista entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por 
prazo superior a 15 (quinze) dias. 
Art. 57 . Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou 
chefia terão substitutos previamente designados pelo dirigente máximo do órgão. 
§ 1° . A substituição depende de ato do Secretário Municipal de 
Educação, dando direito, durante seu exercício, aos vencimentos fixados em lei e 
durará enquanto subsistentes os motivos que a determinaram. 
21 
!Pre/e1fura !Jl(unicipal de Yl:zio :JJranco ;; ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2º . Apenas em caso de estrita necessidade administrativa, a 
substituição poderá ser feita através de concessão de serviço extraordinário, 
temporário e eventual, ou de contratação por prazo determinado de docente 
substituto, a qual será regulamentada por ato próprio. 
§ 3° . O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem 
prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção nos 
afastamentos ou impedimentos legais ou regulares do titular. 
SEÇÃO IV 
DA REMOÇÃO 
Art. 58 . A remoção é a passagem do exercício do pessoal docente 
ou especialista em educação de uma para outra das unidades escolares, 
preenchendo vagas sem que se modifique a situação funcional. 
§ 1° . A remoção referida neste artigo só poderá ser feita pelo 
integrante do Quadro Próprio do Magistério, após ter cumprido o estágio 
probatório. 
§ 2° . A remoção dar-se-á anualmente mediante a publicação das 
vagas existentes nas unidades escolares, através de ato oficial da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, obedecendo regulamentação e 
critérios de classificação. 
§ 3 . A remoção poderá ser feita através de permuta, preservados os 
interesses educacionais. 
22 
!Pz-.e/eilura Yi(unicipal de Ybio :l3ranco :> ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção V 
DA VACÂNCIA 
Art. 59. A vacância dar-se-à: 
1 - exoneração; 
li - demissão; 
Ili - promoção; 
IV-acesso; 
V - transferência; 
VI - aposentadoria; 
VII - falecimento. 
Art. 60 . A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do 
profissional da educação ou de ofício. 
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: 
1 - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
li - quando, tendo tomado posse, o profissional da educação não 
entrar em exercício no prazo estabelecido; 
Ili - quando aplicada como penalidade. 
Título Ili 
Capítulo VII 
DAS LICENÇAS 
Art. 61 . Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos 
legais, são computados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
23 
(oito) dias; 
!J?re/eilura !Jl(unicipal de Ylzio :Branco y ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
1 - férias e trânsito; 
li - casamento até 08 (oito) dias; 
Ili - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até 08 
IV - luto por falecimento de tio(a), sobrinho(a), cunhado(a), padrasto, 
madrasta, genro, nora, sogro(a), avós e neto, até 03 (três) dias; 
V-júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VI - licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses 
por quinquênio; 
VII - licença para tratamento de interesses particulares, desde que 
não ultrapasse de três meses durante um quinquênio; 
VIII - licença por acidente em serviço ou moléstia profissional; 
IX - licença à gestante; 
X- licença por motivo de doença em pessoa da família, até (03) três 
meses por quinquênio; 
XI - moléstia devidamente comprovada, até 03 (três) dias por mês; 
XII - licença paternidade. 
Título IV 
Capítulo VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 62 . O Dia do Professor - 15 de outubro - será assinalado com 
comemorações que proporcionem a confraternização do pessoal do magistério, 
sempre que possível com o apoio do Poder Público à entidade de classe. 
Art. 63. O Município poderá conceder aos profissionais da educação, 
além dos já previstos em lei, os seguintes incentivos funcionais: 
1 - prêmios em decorrência do desenvolvimento de projetos, 
trabalhos pedagógicos, inventos, considerados de real valor para a elevação da 
qualidade de ensino; 
li - concessão de medalhas e diplomas de Honra ao Mérito, 
condecoração e elogio por relevantes serviços prestados à Educação. 
24 
!J?re/eifura !Ji(unicipal de !fl:zfo 23ranco 
> ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 64 . O Município assegurará: 
1 - o cumprimento das Leis 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional - LDB de 24 de dezembro de 1996; 
li - Lei n. 0 9424 de 24 de dezembro de 1996 que dispõe sobre o 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério. 
Art. 65 . A responsabilidade civil e administrativa, as penalidades e 
sua aplicação por infração disciplinar, as sindicâncias, o processo administrativo, 
bem como as demais disposições previstas e quando aplicáveis ao pessoal do 
magistério, serão regidos pelo Regime Jurídico Único dos servidores públicos 
municipais estáveis da administração direta, autárquica e fundacional, Lei 1245/93. 
Art. 66 . O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) 
dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal n.º 
9.424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício de suas atividades 
no Ensino Fundamental Público. 
§ 1° . O Município não contabilizará os pagamentos relativos aos 
profissionais que atuem na educação infantil no montante global dos recursos 
provenientes do Fundo Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e 
de valorização do magistério. 
§ 2° . Um percentual equivalente a até 5% (cinco por cento) da 
parcela de recursos de que trata o caput deste artigo será utilizada durante um 
prazo máximo de cinco anos, em programas de capacitação de professores leigos. 
§ 3° . Não serão permitidas incorporações de quaisquer gratificações 
por funções dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos e proventos de 
aposentadoria. 
Art. 67 . Os docentes em exercício de regência de classe gozarão, 
anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, distribuídos nos períodos de 
recesso, conforme dispuser o regimento interno da unidade escolar ou da 
instituição de educação infantil. 
25 
!Ji.e/eilura 2lrunicipal de Yblo :JJranco 
? ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único . Os demais integrantes do Quadro do Magistério 
terão assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais, preferencialmente no período 
de recesso escolar. 
Art. 68 . A cedência para outras funções fora do sistema municipal de 
ensino só será admitida sem ônus para este, observada, quando houver, 
legislação específica referente ao assunto. 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 69. Os docentes leigos, assim considerados por não possuírem 
a habilitação mínima exigida para se enquadrarem no plano de que trata esta lei, 
passam a integrar o quadro em extinção. 
§ 1° . O Município assegurará prazo de cinco anos para que os 
professores leigos obtenham a habilitação necessária ao exercício das atividades 
docentes. 
§ 2° . Os docentes que cumprirem a ex1gencia de que trata o 
parágrafo anterior serão automaticamente enquadrados nos dispositivos desta lei. 
Art. 70 . Os profissionais da educação em efetivo exercício quando 
da publicação da presente lei serão enquadrados no Plano de Carreira, Cargos e 
Salários e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 90 (noventa) 
dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos e as exigências de 
habilitação profissional estabelecidas nos incisos do artigo 15. 
§ 1° . O Chefe do Executivo baixará decreto, até 30 (trinta) dias após 
a publicação desta lei, regulamentando o processo de enquadramento de que trata 
o caput deste artigo. 
§ 2º . Para dar cumprimento ao disposto do parágrafo anterior será 
instituída Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Executivo Municipal e 
composta paritariamente por: 
1 - um representante do Departamento de Recursos Humanos 
ou Divisão de Pessoal; 
26 
'i?re/e1fura !Ji(unicipa/ ele 71-zfo :Branco y ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
li - um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
Ili - dois profissionais da educação indicado por seus pares. 
Art. 71 . A Lei 1270 de 16 de dezembro de 1993 que cria o Quadro 
Próprio do Magistério Municipal e estabelece o Plano de Cargos e Salários com 
suas respectivas alterações, será mantida até a completa extinção dos grupos 
ocupacionais: 
1- Professores de Classe Especial - n.º de cargos 12 (doze), sendo: 
a) - 6 (seis) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; 
b) - 6 (seis) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; 
li - docentes não habilitados - n. 0 de cargos 11 (onze), sendo: 
a) - 09 (nove) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; 
b) - 01 (um) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais; 
c) - 01 (um) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; 
Ili - assistente pedagógico - n.0 de cargos 2 (dois), sendo: 
a) - 2 (dois) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 
Art. 72 . O Poder Executivo expedirá os atos complementares 
necessários à plena execução das disposições da presente lei. 
Art. 73 . Para fins de implantação das gratificações previstas nesta lei 
ficam criados os símbolos FG-M, constantes no anexo IV. 
Art. 7 4 . O número de cargos do pessoal do magistério, criados por 
esta lei compreende a categoria de: 
1 - Pessoal Docente: 
a) - Cargo Pessoal Docente: 
- carga horária: 20 horas/semanais= 58 (cinqüenta e oito); 
- carga horária: 40 horas/semanais= 109 (cento e nove); 
Total = 167 (cento e sessenta e sete); 
li - Pessoal Especialista em Educação; 
a) - Cargo Orientador Educacional: 
- carga horária: 20 horas/semanais= 02 (dois); 
27 
'i!re/eifura Ylrunicipa/ de !l?zio :l3ranco 
> ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
- carga horária: 40 horas/semanais= 11 (onze); 
Total = 13 (treze); 
b) - Cargo Supervisor de Ensino: 04 (quatro); 
- carga horária: 20 horas/semanais= 01 (um); 
- carga horária: 40 horas/semanais= 03 (três); 
Total = 04 (quatro). 
Art. 75 . Revogam-se as disposições da lei 1307 de 30 de maio de 
1994 que alteram as normas dos artigos 25 e 26 da Lei 1270, de 16 de dezembro 
de 1993. 
Art. 76 . Os casos omissos desta lei, relativos a questões 
pedagógicas, serão analisados e julgados pelo órgão competente da Educação 
Municipal. · 
de 1998. 
Art. 77 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 06 de julho 
Al~Guerra Prefeito Municipal de Pato Branco. 
28 
1 
Pre/eilura 2f(unicipal de Ybio 23ranco > 5 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEX0-1 
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. 
Grupo Ocupacional : Pessoal Docente - PD - Cargo - Docente 
Área de Código Denominação Séries de Níveis de Referências 
Atuação Classe Vencimento 
Professor com Habilitação em 
PD/A-1 Magistério Classe A 1 De 01a10 
Professor com Habilitação em 
Ensino PD/B-II Magistério com Estudos Classe B II De 01a10 
Adicionais 
Regular e Professor com Licenciatura 
PD/C-III Curta Duração Classe C III De 01a10 
Supletivo de 
Professor com Licenciatura 
ia à 4ª Séries PD/D-IV Curta Duração, mais Estudos Classe D IV De 01a10 
Adicionais 
Ensino Professor com Licenciatura \ 
/ 1\ PD/E-V Graduação Plena Classe E. V De 01a10 
Fundamental, 
Educação 
Professor com Especialização 
PD/F-VI (Lato - Sensu) Classe F VI De 01a10 
Infantil e Professor com Mestrado 
PD/G-VII Classe G VII De 01a10 Especial 
!J?re/eilura 2f(unicipa/ de Yblo :JJranco 
? ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO I-A 
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL 
Grupo Ocupacional Especialista em Educação Cargo : Orientador Educacional 
Supervisor de Ensino 
Outros 
Área de Código Denominação Séries de Níveis de Referências 
Atuação Classe Vencimento 
Ensino Curso Superior com 
Regular, PEE/E-V Licenciatura Graduação Plena Classe E V De 01a10 
Supletivo de 
1 ª a 4ª Séries Curso Superior com 
do Ensino PEE/F-VI Especialização (Lato - Sensu) Classe F VI De 01a10 
Fundamental 
e Educação Curso Superior com Mestrado 
Infantil e PEE/G-VII E Doutorado Classe G VII De 01a10 
Especial. 
!Ji.e/eilura 2lrunicipa/ de Ybio :JJranco y ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO II 
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL 
Grupo Ocupacional : Pessoal Docente - PD 
Área de Séries de Níveis de Código Refer. Nas Carga Promoção Níveis de 
Atuacão Classe Venc. Classes Hor. Sem. Vertical Formacão 
Curso Médio de 
A I PD/A-I Al...AIO 20 horas Classes formação p/ 
B,C,D,E,F, Magistério 
G 
Ensino Curso Médio 
B II PD/B-II Bl...BlO 20 horas Classes formação p/ Regular, C,D,E,F,G Magistério e Est. 
Adicionais. 
Supletivo de Curso Superior 
c III PDIC- Cl...ClO 20 horas Classes com Licenciatura 
t3 à 4ª Séries III D,E,F,G Curta 
Ensino Curso Superior 
D IV PD/D- Dl...DlO 20 horas Classes Curta Duração, Fundamental, IV E,F,G Est. Adicionais 
Educação Curso Superior 
E V PD/E- El...ElO 20 horas Classes com Licenciatura 
IV F,G Plena Infantil e Curso Superior 
Especial F VI PD/F-V Fl...FlO 20 horas Classe com 
G Especialização 
(Lato - Sensu) 
Curso Superior 
G VII PD/G- Gl...GlO 20 horas Classe com Mestrado e 
VI G Doutorado 
Pre/e1fura !Ji(unicipal de 71.:zio !JJranco 
? ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Anexo II-A 
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL 
Grupo Ocupacional: Especialista em Educação 
Área de Séries Níveis de Referên- Carga Promoção Níveis de 
Atuação de Venci- Código cias nas Horária Vertical Formação 
Classes mento Classes Semanal 
Curso Superior, 
Ensino E V PEE/E-V El...ElO 20 Classes Licenciatura 
Regular, horas F,G com Graduação 
Supletivo 1 ª a Plena 
4ª Séries do Curso Superior 
Ensino F VI PEE/F-VI Fl...FlO 20 Classes com 
Fundamental horas G Especialização 
Educação Específica 
Infantil e ( Lato-Sensu) 
Especial G VII PEE/G-VII Gl...GlO 20 * Curso Superior 
horas * Com Mestrado 
e Doutorado 
fre/eilura Ji(unicipa/ ele Ybio 23ranco ?' ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Anexo IV 
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL 
Gratificações - FG -M 
Natureza da Valorem 
Atividade Nível de Atuação Denominação Códieo Reais 
Ensino Regular e Diretor de Escola FG-Ml 303,22 
Direção Supletivo de 1 ª a 4ª Diretor de Escola FG-M2 121,29 
Séries do Ensino ( Educação Infantil ) 
Fundamental, Ed. 
Infantil e Especial 
Ensino Regular e Coordenador FG-M3 121,29 
Assessoria Pedagógica Supletivo de 1ª a 4ª Prof Ed. Especial FG-M4 25% sobre o 
Séries do Ensino vencimento do 
Fundamental, Ed. Docente. 
Infantil e Especial Dificil acesso FG-M5 30,32 
1 
fte/eifura !Jl(unicipa/ de Ybio 23ranco 
> ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Anexom 
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL 
Tabela de Vencimentos - Grupo Ocupacional: Pessoal Docente- PD 
Área de Atuação Código Série de Nível de Carga Vencimento 
Classe Vencimento Horária Maio/1998 
PD A I 20 horas 303,22 
Ensino Regular, 
318,38 
Supletivo de 1 ª à PD B II 20 horas Acrescido de 5% 
sobre a Classe A 
4ª Séries do 334,30 
Ensino PD c III 20 horas acrescido de 5% 
sobre a Classe B 
Fundamental, 357,70 
PD D IV 20 horas Acrescido de 7% 
Educação Infantil sobre a Classe C 
393,47 
e Especial PD E V 20 horas Acrescido de 10% 
sobre a Classe D 
432,82 
PD F VI 20 horas Acrescido de 10% 
sobre a Classe E 
649,23 
PD G VII 20 horas Acrescido de 50% 
sobre a Classe E 
!'Pre/e1fura 2/(unicipal de Ybio :Jlranco > , 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Anexoffi-A 
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL 
Tabela de Vencimentos- Grupo Ocupacional: Pessoal Especialista em Educação- PEE 
Área de Atuação Código Série de Nível de Carga Vencimento 
Classe Vencimento Horária Maio/1998 
420,00 
Ensino Regular, PEE E5 V 20 horas Venctº. Inicial 
Supletivo de 1 ª à 462,00 
4ª Séries do PEE F6 VI 20 horas Acrescido de 10% 
Ensino sobre a Classe E 
Fundamental, PEE G7 VII 20 horas 693,00 
Educação Infantil Acrescido de 50% 
e Especial sobre a Classe F 
!Ji.e/eifura %unicipal de !Rzio :JJranco 
> ' ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO V 
Tabela de Créditos Para Avanço do Pessoal do PCCS. 
ESPECIFICAÇÕES CRITÉRIOS I DURAÇÃO (em horas) CRITÉRIOS 
Cursos de Aperfeiçoamento - Curso Autorizado e/ou reconhecido por 
Treinamento - Atualizações relativas à órgão competente, com duração mínima 
área de atuação promovidas por órgãos de 20 horas. 
oficiais. A cada 20 horas 30 
Obs: deverá ser apresentado o Certificado 
para comprovação. 
Curso de Especialização relativo à área de 
atuação. (Lato- Sensu) Duração de 350 horas. 120 
Curso Superior Não relacionado à educação 50 
Curso Superior ( Nova Habilitação) Licenciatura não aproveitada na promoção 100 
vertical. 
Dedicação Profissional Para cada ano de serviço comprovada 10 
(assiduidade) frequência - 100% 
Para cada ano de serviço comprovada 05 
frequência - 90% 
Produtividade Desempenho na escola 20 
Membro de banca examinadora. 05 
Direção de escola por ano de desempenho 10 
Especialista de Educação por ano de 10 
Exercício de Funções desempenho. 
Por ano de efetivo exercício em sala de 10 
aula. 
Função gratificada por ano de 10 
desempenho. 
Por artigo publicado na área específica de 
sua atuação em revista específica ou 
técnica. 10 
Por artigo publicado em jornal relacionado 
Publicações e Trabalhos à área de atuação. 05 
Autoria de livro didático publicado. 30 
Trabalho apresentado em Congresso ou 
Seminário. 05 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Tabela de Vencimentos 
CARGO - Pessoal Docente -PD FUNÇÃO - Professor - Carga horária 40 horas 
Código Série de 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 
classe 
PD Al 606,44 631,10 655,92 682,16 711,32 739,78 769,38 800,16 832,16 865,44 
PD B2 636,76 662,24 688,72 716,26 744,92 774,72 805,70 837,92 871,44 906,36 
PD C3 668,80 695,34 723, 16 752,08 782,16 813,44 845,98 879,82 915,02 951,62 
PD 04 715 40 744,02 773,78 804,74 836 92 870,40 905,22 941,42 979 08 1.018,24 
PD E5 786,94 818,42 851,16 885,20 920,60 957,42 995,72 1.035,54 1.076,96 1.120,04 
PD F6 865,64 900,26 936,28 973,74 1.012,68 1053.18 1.095,30 1.139, 12 1.184,68 1.232,06 
PD G7 1.298,46 1.350,40 1.404,42 1.460,60 1.519,02 1.579,78 1.642,97 1.708.69 1.777,04 1.848,12 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Tabela de Vencimentos 
Cargo - Pessoal Especialista em Educação (PEE) - Função - Supervisor/Orientador outros - Carga horária 20 horas/Semanais 
Série de Nível 2 3 4 5 6 7 8 9 10 
classe venc. 
Inicial 
E5 420,00 436,80 454,27 472,44 491,34 510,99 531,43 552,69 574,80 597,79 
F6 462,00 480,48 499,70 519,69 540,48 562,10 584,58 607,96 632,28 657,57 
G7 693,00 720,72 749,55 779,53 810,71 843,14 876,87 911,94 948,42 986,36 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Tabela de Vencimentos 
Cargo: Especialista em Educação Funç~ío : Supervisor, Orientador e outros - Carga t1orária 40 horas 
Código Série de Nível de 2 ] 4 5 6 7 8 9 10 
classe venc 
inicial 
PEE E5 &40,00 873,60 90~.,54 944,88 982,68 1.021,99 1.062,87 1.105,38 1.149,60 1.195,58 
PEE F6 ;>24,00 960,96 999,40 1.039,.38 1.080,96 1.124,20 1.169, 17 1.215,94 1.264,58 Ul5,16 
PEE G7 l.386,00 1.441,44 1.499,10 1.559,.06 1.621,42 1.686,28 1.753,73 1.823.,88 1.896,84 1.972,71 
Plano de Carreira, Cargos e Salários 
Tabela de Vencimentos 
CARGO - P essoa lD ocente -PD - FUNÇÃO -P ro fi essor - c ari,a h orana '. 20h oras 
Código. Série de 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 
classe 
PD Al 303,22 315,55 327,96 341,08 355,66 369,89 384,69 400,08 416,08 432,72 
PD B2 318 38 331 12 344 36 358 13 372,46 387 36 402,85 435 72 453,15 471.28 
PD C3 334,30 347 67 361,58 376 04 391,08 406 72 422,99 439,91 457,51 475,81 
PD D4 357,70 372 01 386 89 402,37 418,46 435,20 452,61 470,71 489,54 509,12 
PD E5 •ü93,47 409,21 425,58 442,60 460,30 478,71 497,86 517,77 538 48 560,02 
PD F6 432 82 450 13 468 14 486,87 506,34 526 59 547,65 569 56 592,34 616,03 
PD G7 649,23 675,20 702 21 730 30 759,51 789 89 82149 854,35 888 52 924 06 

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