| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1743 / 1998 |
| Date | 1998-07-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração – Plano de Carreira, Cargos e Salários – PCCS do Magistério do Município de Pato Branco |
| native_id | 2818 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 40
!J?re/eilura 2lrunicipa/ de Yb!o :JJranco y ) ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI N.0 1743 DATA: 06 de julho de 1998. Súmula: Dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração - Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS do Magistério do Município de Pato Branco. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Título 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO 1 DO CAMPO DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1° . Esta lei institui o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério da Rede Municipal de Ensino Público do Município de Pato Branco ou seja Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS. Parágrafo único - Os servidores vinculados à presente lei, serão regidos pelo Regime Jurídico Único, constante da Lei n. 0 1245, de 17 de setembro de 1993 e pela Lei n.0 1246, de 17 de setembro 1993 e suas alterações. Art. 2° . O Plano de que trata esta lei objetiva promover a valorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais 1 !Ji.e/eilura !Jl(unicipa/ de !fl.zlo :JJranco ? ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO da Educação da Rede Municipal de Ensino Público do Município de Pato Branco, assegurando aos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais: 1 - remuneração compatível com a dignidade, peculiaridades e importância da profissão; li - estímulo à qualidade do trabalho desempenhado; Ili - melhoria da qualidade do ensino; IV - ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos; V - valorização profissional, através de progressão funcional, por antigüidade, assiduidade, habilitação e formação profissional; VI - formação e aperfeiçoamento profissionais continuados, em serviço ou com licenciamento periódico remunerado; VII - piso profissional compatível com a valoração do cargo e com a Rede Municipal do Ensino Público do Município de Pato Branco; VIII - condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica, material e de funcionamento de toda a Rede Municipal de Ensino Público; IX - garantia de que as escolas da Rede Municipal de Ensino Público do Município de Pato Branco, sejam geridas democraticamente com eleição direta para diretores de escolas, nos termos de regulamentação específica . Art. 3° . Para efeito desta lei entende-se por: 1 - integrante do Magistério Público Municipal os profissionais da Educação que exercem atividades de docência e os que oferecem nas unidades escolares, nas instituições de educação infantil e nos demais órgãos da educação, suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão, pesquisa, ensino e avaliação; li- professor, genericamente, todo ocupante de cargo docente; 2 !J?re/eilura !J](unicipa/ de !Rzlo 23ranco :> ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 111- atividades de magistério, as inerentes à Educação, nelas incluídas a direção, o planejamento, a pesquisa, o ensino, a avaliação, a supervisão e orientação educacional; IV - quadro, a expressão do quantitativo de cargos necessários ao pleno desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal na área educacional; V - cargo de magistério, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos integrantes do Magistério Público Municipal, caracterizado pelo exercício de atividades no sistema de ensino; VI - carreira, trata da forma de evolução profissional no sentido horizontal e vertical implicando em diferenciação salarial; VII - classe, o agrupamento de cargos da mesma denominação, para o exercício de docência e áreas de apoio pedagógico, diferenciados entre si pelo nível de titulação de acordo com a área de atuação; VIII - série de classe, o conjunto de classes do mesmo grupo ocupacional, dispostas hierarquicamente, constituindo a linha vertical de promoção ascensional do professor ou especialista em educação; IX - referência, o conjunto de melhorias salariais obtido por avanço diagonal conforme estabelece o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério; X - nível de vencimento, a faixa salarial da mesma classe, que tem como função diferenciar os profissionais pelas suas capacidades funcionais e profissionais; XI - atividades inerentes à Educação ou nela incluídas: direção, administração, planejamento, ensino, pesquisa, orientação, supervisão, acompanhamento, avaliação. Art. 4°. O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias: 1 - Pessoal Docente; li - Pessoal Especialista em Educação. § 1 º. Entende-se por Pessoal Docente o conjunto de professores que, nas unidades escolares, ministram o ensino sistemático no desempenho de atividades· docentes. § 2°. Pertence ao Pessoal Especialista em Educação o membro do magistério que, possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de direção, administração, planejamento, orientação, supervisão e outras similares no campo de educação. 3 !Ji.e/e1fura 21(unicipal de Yblo 75ranco > ) ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO § 3°. A Carreira do Magistério Municipal será estruturada em cargos de provimento efetivo, tendo como princípios básicos: 1- a qualificação profissional, representada por: a) qualidades profissionais; b) formação adequada; c) atualização e aperfeiçoamento constante; li - promoção por formação, merecimento ou antigüidade, aplicáveis aos professores e especialistas em educação. Art. 5° . As unidades escolares são os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades ligadas ao sistema de ensino. Art. 6°. A Carreira do Magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades permanentes, voltadas especialmente para: 1 - o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania; li - a gestão democrática do ensino público; Ili - a garantia de padrão de qualidade, o acesso aos saberes elaborados socialmente, instrumentos para compreensão e intervenção nos fenômenos sociais, culturais, históricos nacionais e universais; IV - princípios éticos, buscando a igualdade e a justiça social; V - políticas includentes, que combatam preconceitos e discriminação de qualquer natureza. Capítulo li DO INGRESSO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 7° . O Plano de Carreira, Cargos e Salários ( PCCS) dos profissionais de educação, compreendem o pessoal docente e o pessoal especialista em educação, serão providos segundo este estatuto e o Regime Jurídico Único. 4 !J?re/eilura !Jl(unicipa/ de Yblo :JJranco y ) ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 8º . A investidura nos cargos que compõem a Carreira do magistério, satisfeitas as normas legais, ocorrerá com a posse e será efetivada através de nomeação, na classe e referência inicial correspondente à qualificação exigida do profissional pelo concurso público, cumprida a exigência de aprovação prévia de provas e títulos, em consonância com a natureza da habilitação e do cargo. § 1°. Será pré-requisito para investidura nas funções de docente ou especialista em educação a experiência mínima de dois anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado. § 2º . O aproveitamento dos candidatos dar-se-á obedecendo-se a ordem de classificação, mediante a existência de vaga, num prazo de dois anos de validade do concurso realizado, sendo obrigatória a nomeação daqueles que se classificarem dentro do número de vagas ofertadas. Art. 9° . O profissional da educação nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar no exercício, fica sujeito a estágio probatório, por prazo ininterrupto de 2 (dois) anos. § 1° . No período mencionado no caput deste artigo as habilidades e a capacidade funcional do profissional da educação serão objeto de avaliação, na forma estabelecida em regulamento, observados, entre outros, os seguintes fatores: 1 - assiduidade; li - disciplina; Ili - capacidade de iniciativa; IV - eficiência; V - responsabilidade. § 2°. Até dois meses antes do término do período de estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do parágrafo anterior. Art. 1 O . Os integrantes do quadro do magistério serão submetidos a avaliações de desempenho, a cada dois anos após sua efetivação no cargo, nos termos do regulamento de que trata o§ 1° do caput do artigo anterior, que incluirá obrigatoriamente parâmetros de qualidade do exercício profissional. 5 !Ji.e/eilura !Ji(unicipa/ de Yblo :Branco > ) ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 11 . Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a indisponibilidade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, obrigatoriamente, concurso público de ingresso, pelo menos de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos. Art. 12. Admitir-se-ão outras formas de seleção pública, nos termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de : 1 - provimento temporário; li - substituição emergencial de titulares do cargo. Art. 13 . O exercício do magistério exige, como qualificação mínima, a seguinte formação: 1 - nível médio, na modalidade Magistério, para a docência na educação infantil e nas quatro séries iniciais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental; li - superior, ao nível de graduação específica, em licenciatura de curta duração, para ensino fundamental; Ili - superior, em curso de licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área correspondente, para a docência de disciplinas nas séries finais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental; IV - superior, em área correspondente e complementação com estudos adicionais específicos, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Para o exercício das atividades de administração escolar, planejamento, acompanhamento, supervisão, orientação e outras similares no campo da educação, exigir-se-á, como qualificação mínima, a formação em curso de graduação superior, com especialização para área específica. 6 distintos: !'Pre/eifura !Ji(unicipa/ de Ybio :JJranco y ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Título II CAPÍTULO Ili DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO Seção 1 DA CARREIRA E DOS CARGOS Art. 14 . A estrutura da Carreira do Magistério compreende cargos 1 - Professor: cargo PD (Pessoal Docente) - anexo 1 e 11 li - Especialista em Educação: cargo PEE (Pessoal Especialista em Educação) anexo IA e li - A. Parágrafo único. O conjunto dos ocupantes de cada um dos cargos deste artigo compõe um grupo ocupacional. Art. 15 . Os cargos de docente e especialista em educação de que trata esta lei, são agrupados nas seguintes séries de classes conforme a formação profissional exigida: 1 - Classe A - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino médio, na modalidade Magistério; li - Classe B - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino médio, na modalidade Magistério, mais um ano de estudos adicionais; Ili - Classe C - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura de curta duração; 7 !Pre/eilura 2lrunicipal de Yblo !JJranco > ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IV - Classe D - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura de curta duração, mais estudos adicionais; V - Classe E - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura plena; VI - Classe F - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura plena, com especialização na área específica ( LA TO SENSU); VII - Classe G - integrada pelos profissionais licenciados, em curso superior com mestrado ou doutorado. Art. 16 . Cada classe é composta de dez referências, sendo que a primeira corresponde ao vencimento inicial da classe e as demais correspondem aos avanços diagonais previstos nesta lei. Art. 17 . As atribuições e características de cada classe estão especificados nos anexos desta lei. Parágrafo único . As especificações da cada classe compreendem, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, habilitação específica, carga horária semanal e linha de promoção. Seção li DO AVANÇO FUNCIONAL Art. 18 . O desenvolvimento do profissional da educação na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. Parágrafo único. Progressão funcional é a passagem para a referência de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observados o interstício de 2 (dois) anos e os seguintes critérios: 1 - dedicação exclusiva ao cargo no sistema municipal de ensino; li - o resultado da avaliação de desempenho prevista no art. 9°; parágrafo 1°; 8 !J+e/eilura !Jl(unicipa/ de !l?zio :JJranco :> ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ili - o tempo de serviço na função docente. Art. 19 . Promoção é o mecanismo de progressão funcional do professor e do especialista em educação e dar-se-á através de avanço vertical e de avanço diagonal: § 1°. Por avanço vertical entende-se a progressão de uma para outra das Classes definidas conforme art. 15 e seus incisos. § 2° . Haverá dois tipos de avanços verticais: 1 - avanço vertical por qualificação, através de concurso de provas e títulos a que se submete o docente ou especialista em educação, para passar de um nível de atuação para outro, da mesma classe, com idêntica remuneração, respeitada a habilitação profissional legal e a linha de correlação fixada na sistemática de classificação de cargos adotadas por esta lei; li - avanço vertical por habilitação, feito pelo critério exclusivo do nível de formação do docente ou especialista em educação, para a elevação à classe de remuneração superior, mas dentro do mesmo nível de atuação, a requerimento deste, endereçado ao Chefe do Executivo Municipal, anualmente no mês de novembro, mediante comprovação da habilitação exigida para aquela classe e com vigor a contar do mês de janeiro do ano subsequente. § 3° . O docente ou especialista em educação promovido ocupará na classe superior, referência correspondente àquela em que se encontrava na classe inferior, até atingir a referência limite. Art. 20 . Por avanço diagonal entende-se a progressão de uma para outra das referências de uma mesma classe, definidas no art. 16, mediante o acréscimo de 4% (quatro por cento)ao vencimento do professor ou especialista em educação, acumulados a cada passagem para a referência consecutiva. § 1° -A promoção de avanço diagonal dar-se-á: 1 - por antigüidade, a cada triênio de efetivo tempo de serviço na classe e na referência, desde que não promovido por merecimento, no ano anterior; 9 !Pre/eifura 2lrunicipal de Ybio 23ranco > ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO li - por merecimento resultante de critérios conforme anexo V, alcançados em sua carreira de docente ou especialista em educação. § 2° . Merecimento é a demonstração, por parte do docente ou especialista em educação, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades. § 3° . A análise da vida funcional do docente e especialista em educação será feita por uma comissão de cinco pessoas, entre docentes e especialistas em educação, escolhidos no estabelecimento de ensino, sob a coordenação do Secretário Municipal de Educação. § 4° . A avaliação para promoção diagonal será realizada de dois em dois anos e para avançar de uma referência para outra é necessário conseguir no mínimo 70 (setenta) créditos. Art. 21 . As promoções serão processadas na forma do respecUvo regulamento. Seção Ili DO PLANO DE CARRElRA, CARGOS E SALÁRIOS Art. 22 . O Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Docente e Especialista em Educação compõe-se dos seguintes grupos ocupacionais: 1- Grupo Ocupacional do Pessoal Docente, com as características e especificações constantes dos anexos 1 e li; li - Grupo Ocupacional dos Especialistas em Educação, com as características e especificações constantes dos anexos 1-A e li- A. Art. 23 . O Plano de Carreira, Cargos e Salários agrupam-se em tabela distinta, sob o regime deste estatuto, organizados segundo o grau de habilitação, complexidade e responsabilidade de suas tarefas e outras características. 10 J?re/e1fura 2/(unicipa/ ele Ybio :JJranco :; ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 24 . Para desempenho de atividades de serviços gerais ou auxiliares, não específicos na carreira do magistério, mas necessárias ao funcionamento do sistema de ensino, serão alocados servidores do Quadro Geral do Poder Executivo, em número condizente com as necessidades e natureza do serviço. Art. 25 . O piano de pagamento do pessoal docente e especialista em educação obedecerá ao Plano de Classificação de Cargos, constante dos anexos 1 e i-A, respeitados os seguintes critérios. 1 - o ver.cirr.ento inicial da Classe A não será inferior ao valor de R$_303,22_(trezentos e três reais e vinte e dois centavos.); li - vencimento inicial da Classe B corresponderá ao valor da Classe A, acrescido de 5% (cinco por cento); IH - vencimento inicial da Classe C corresponderá ao vaior inicrai da Classe B, acrescido de 5% (cinco por cento); IV - vencimento inicial da Classe D corresponderá ao valor inicial da Classe C, acrescido de 7% (sete por cento); V - vencimento inicial da Classe E corresponderá ao vator inicial da Classe D, acrescido de 10% (dez por cento); VI - vencimento inicial da Classe F correspondeiá ao valoi da Classe E, acrescido de 10% (dez por cento); VII - vencimento inicial da Classe G corresponderá ao valor da Classe F, acrescido de 50% (cinqüenta por cento). Art. 26 . Para efeitos desta lei, entende-se: 1 - por vencimento inicial, o estabelecido para cada classe no início da carreira, correspondente à referência 01(um); li - por vencimento básico, o estabelecido para cada referência de classe, excluídas quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo docente e especiaHsta em educação; 11 Pre/e1fura 2f(unicipal ele !7-b,fo 23ranco y ) ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ili - por referência, cada nível de elevação de 01 (um) a 10 (dez) dentro de cada classe e que representam os avanços diagonais de progressão funcional. Seção IV DAS FUNÇÕES Art. 27 . A atribuição de encargo especifico ao profissional da educação, integrante do Quadro do Magistério corresponderá ao exercício das funções de: 1- diretor; li - coordenador; Ili - especialista em educação. § 1° - (Vetado ... ) § 2° - As funções de que trata o inciso li, serão exercidas por docentes mediante designação pela autoridade superior, observada a experiência mínima de 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado. Seção IV 12 gratificações: lei; :J1.e/e1fura !Ji(unicipal de Yízfo :Branco ? ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO DAS GRATIFICAÇÕES Art. 28 . Os profissionais da educação farão jus ás seguintes 1 - pelo exercício de direção de: a) - unidade escolar; b)- unidade escolar de educação infantil; li - pelo exercício de coordenação; Ili - como adicional por tempo de serviço na forma estabelecida em IV - pela docência em classes de educação especial V - adicional para locais de difícil acesso. Art. 29. As funções gratificadas do magistério, Código - FG - M, se agrupam em 05 (cinco) categorias, cujos valores de remuneração são fixados de conformidade com a tabela do anexo IV, parte integrante desta lei, não gerando quaisquer direitos de incorporação salarial, para todos efeitos legais. Parágrafo único. As gratificações de que trata o caput deste artigo, quando no tempo integral, poderão ser acrescidas em até 100% (cem por cento), e serão regulamentadas pelo Executivo Municipal. Art. 30 . A gratificação prevista no inciso 1, letra B do artigo anterior, corresponde a um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da referencia inicial, estabelecido para o grupo ocupacional Pessoal Docente PD/A 1, conforme Tabela de Vencimento. Art. 31 . A gratificação prevista no inciso li corresponde a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência inicial, estabelecido 13 he/eifura !Ji(unicipa/ ele !l?zio !JJranco :> > ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO para o grupo ocupacional Pessoal Docente PD/A 1, conforme tabela de vencimentos, quando for designado para o cargo professor em efetivo exercício. Art. 32. A gratificação prevista no inciso V, do art. 28, será concedida aos profissionais da educação quando deslocados para o exercício de suas funções em local de difícil acesso e corresponde a um acréscimo de 10% (dez por cento), sobre o valor da referência inicial, estabelecido para o grupo ocupacional Pessoal Docente PD-A1 conforme Tabela de Vencimento, carga horária 20 (vinte) horas semanais. Art. 33 O docente ou especialista em educação que exercer cumulativamente mais de um cargo terá direito à gratificação adicional por tempo de serviço em relação a cada um deles, mas os períodos de uma concessão não serão considerados para nova concessão em outro cargo. Art. 34. Todo integrante do Plano de Carreira, Cargos e Salários, terá acréscimo de adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento), por cargo, não cumulativo a cada 5 (cinco anos) de efetivo exercício, até completar 25% (vinte e cinco por cento) no serviço público, prestado ao município, à base: 1 - de 25% (vinte e cinco por cento), após completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço; li - ao completar 30 (trinta) anos de exercício 5% (cinco por cento) por ano excedente até ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento). § 1° . O adicional de que trata este artigo será devido a partir do primeiro mês subsequente em que completar o quinquênio, inclusive para efeito de aposentadoria e computado sobre as alterações havidas nos vencimentos. § 2° . Na concessão do adicional por tempo de serviço, desconsiderar-se-à o tempo de ex-servidor, seja no regime estatutário, no de Consolidação das Leis de Trabalho ou no de contrato temporário. Art. 35 . A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao docente ou especialista em educação somente se estável no serviço público municipal. 14 Prekilura 2/(un1c1pa/ de Ybio 23ranco > ) ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 36 . O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1 º . A hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30segundos. § 2° . Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Art. 37 . Pelo exercício em atividade de educação ou reabilitação de excepcionais (ensino especial), o professor receberá a gratificação especial correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), de seu vencimento, conforme anexo V. Parágrafo único. A partir da presente lei somente será designado para o exercício em atividade de ensino especial o docente ou especialista em educação que possuir habilitação específica nesta área, ressalvada a excepcionalidade temporária. Art. 38 . O docente ou especialista nomeado para o exercício de cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do mesmo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de percentuais de gratificação estabelecidos em lei, a ser concedida pelo Executivo Municipal, sem prejuízo de sua situação funcional. 15 Yf.e/e1fura 2f(unicipa/ de %lo !13ranco ? ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Capítulo IV DA JORNADA DE TRABALHO, DA HORA-ATIVIDADE E DO APERFEIÇOAMENTO. Seção 1 DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA-ATIVIDADE Art.39 . Haverá na Carreira do docente e do especialista em educação através de concurso específico, duas jornadas de trabalho: 1 - a de 20 (vinte) horas semanais cumpridas em um turno, em unidade escolar ou órgão. li - a de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em dois turnos em unidade escolar ou órgão. § 1° . A jornada prevista no caput deste artigo será dividida em: 1 - horas-aula; li - horas-atividade. § 2° . Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência. § 3° . hora-atividade é o período dedicado pelo docente prioritariamente no recinto escolar, para: 1 - planejar, preparar e avaliar o trabalho didático; li - colaborar com a administração da escola; Ili - participar de reuniões pedagógicas e da articulação com a comunidade; 16 !Pre/eifura ~nic1'pa/ de Ybio 23ranco > ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IV - aperfeiçoar seu trabalho profissional. Art. 40 . A hora-atividade corresponde a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho. § 1º. O professor cuja jornada for equivalente a 40 (quarenta) horas semanais terá a hora-atividade calculada com base no mesmo percentual referido no caput deste artigo. § 2º. Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 40 (quarenta) horas semanais observarão a mesma proporção entre horas-aula e horas-atividade. § 3° . Terão direito à hora-atividade somente os profissionais que exerçam a docência. Art. 41 . A forma do exercício da hora-atividade, nos termos do disposto no § 3° do art. 39, será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou da instituição de educação infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Seção li DO APERFEIÇOAMENTO CONTINUADO Art. 42 . O Município obriga-se a garantir a participação de todos os profissionais de educação da rede pública em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado, relacionados com a Educação. § 1°. Conceder-se-á licenciamento periódico remunerado, objetivando a consecução da garantia de que trata o caput deste artigo, inclusive em nível de pós-graduação, nos termos de regulamento. § 2° . A licença concedida conforme parágrafo anterior, quando não atendidas as exigências do regulamento, por qualquer razão, ressalvadas aquelas 17 ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO que mediante comprovante impossibilitem a conclusão, obrigarão o licenciado ressarcimento aos cofres públicos pelo período . Capítulo V DO CONCURSO Art. 43 . Compete ao Poder Executivo determinar a oportunidade, a forma e o processo de realização de concurso público para provimento dos cargos do Quadro Próprio do Magistério. Art. 44 . Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados oportunos, deverão constar: idade mínima; carga horária; habilitação exigida conforme regulamento do respectivo plano de carreira; nível de vencimento; número de vagas a serem providas e prazo de validade. Capítulo VI DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 45 . A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso de provas e títulos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, o número de vagas existente, o prazo de sua validade e será para a referência inicial da classe na qual for enquadrado, cumpridas as demais exigências legais. Art. 46 . Os candidatos que obtiverem classificação até o limite do número de cargos vagos, para cujo provimento tenha sido aberto concurso, serão chamados mediante edital, para escolher, o estabelecimento onde prestarão serviços, devendo após posse e exercício, obterem lotação e fixação, na ordem da respectiva classificação. 18 ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. A falta de escolha na data determinada ou o pedido de sustação, sem justificativa, implicará na renúncia à faculdade de que trata o presente artigo. Art. 47 . Após o ato de nomeação, publicado em Diário Oficial será dada a posse ao docente ou especialista em educação, conforme o caso. Art. 48 . A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder Executivo. Art. 49 . Tem-se por empossado o docente ou especialista em educação, após assinatura de um termo em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições. Parágrafo único. É essencial para validade do Termo que seja assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura. Art. 50 . A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Decreto de Nomeação, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse. Capítulo VI DAS ACUMLAÇÕES Art. 51 . A acumulação remunerada de cargos públicos será permitida, desde que atenda à regulamentação legal e a legislação em vigor, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) - a de um cargo de juiz e um de professor; b) - a de dois cargos de professor; c) - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; d) - a de dois cargos privativos de médicos. - Vide art. 37, XVI, CF e art. 27, XVI, CE. 19 !Pre/eilura !Ji(unicipa/ de Yblo 23ranco > ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Capítulo VI DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS SEÇÃO DO ACESSO Art. 52 . Acesso é a passagem do docente ou especialista em educação ocupante do cargo, que integram série de classe do Quadro do Magistério Municipal, ao cargo inicial da série de classes afins, respeitada a habilitação profissional legal. Parágrafo único . Quando, por acesso, o integrante do Quadro Próprio do Magistério retornar à classe que já ocupava, deverá exercer atividade no mesmo nível de atuação anterior. Art. 53 . Na aplicação do artigo anterior, conservar-se-á a mesma referência em que se encontrava na situação anterior, sem interrupção de contagem de tempo de serviço para efeito de promoção horizontal. SEÇÃO li DA TRANSFERÊNCIA Art. 54 . A transferência é a passagem do ocupante do cargo do Quadro do Magistério Municipal de uma para outra atividade no mesmo ou em outro grupo ocupacional com o mesmo nível de vencimentos. § 1° . Só se permite transferência quando houver vaga remanescente de promoções por acesso precedida essa de concurso de provas e títulos, cujo prazo de validade ainda não tenha expirado; 20 Y?re/eilura !J](unicipa/ de Yblo 23ranco :> ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO § 2° . Quando houver mais de uma solicitação de transferência para a mesma função, a escolha será feita através da contagem de tempo de serviço no Magistério Municipal. Em caso de empate considerar-se-á maior habilitação e, finalmente, a idade. § 3° . Atendidas as exigências dos parágrafos anteriores, cumulativamente com as de habilitação e qualificação, poderá haver transferência de docente ou especialista em educação de função de docente para função de especialista, ou vice-versa. Art. 55 . O tempo de serviço do docente ou especialista em educação transferido, nos termos do artigo anterior, é computado na nova situação para todos os efeitos legais. SECÃO Ili DA SUBSTITUIÇÃO Art. 56 Pode haver substituição quando o titular do cargo de docente ou especialista entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por prazo superior a 15 (quinze) dias. Art. 57 . Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia terão substitutos previamente designados pelo dirigente máximo do órgão. § 1° . A substituição depende de ato do Secretário Municipal de Educação, dando direito, durante seu exercício, aos vencimentos fixados em lei e durará enquanto subsistentes os motivos que a determinaram. 21 !Pre/e1fura !Jl(unicipal de Yl:zio :JJranco ;; ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO § 2º . Apenas em caso de estrita necessidade administrativa, a substituição poderá ser feita através de concessão de serviço extraordinário, temporário e eventual, ou de contratação por prazo determinado de docente substituto, a qual será regulamentada por ato próprio. § 3° . O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulares do titular. SEÇÃO IV DA REMOÇÃO Art. 58 . A remoção é a passagem do exercício do pessoal docente ou especialista em educação de uma para outra das unidades escolares, preenchendo vagas sem que se modifique a situação funcional. § 1° . A remoção referida neste artigo só poderá ser feita pelo integrante do Quadro Próprio do Magistério, após ter cumprido o estágio probatório. § 2° . A remoção dar-se-á anualmente mediante a publicação das vagas existentes nas unidades escolares, através de ato oficial da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, obedecendo regulamentação e critérios de classificação. § 3 . A remoção poderá ser feita através de permuta, preservados os interesses educacionais. 22 !Pz-.e/eilura Yi(unicipal de Ybio :l3ranco :> ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Seção V DA VACÂNCIA Art. 59. A vacância dar-se-à: 1 - exoneração; li - demissão; Ili - promoção; IV-acesso; V - transferência; VI - aposentadoria; VII - falecimento. Art. 60 . A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do profissional da educação ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: 1 - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; li - quando, tendo tomado posse, o profissional da educação não entrar em exercício no prazo estabelecido; Ili - quando aplicada como penalidade. Título Ili Capítulo VII DAS LICENÇAS Art. 61 . Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, são computados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 23 (oito) dias; !J?re/eilura !Jl(unicipal de Ylzio :Branco y ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 1 - férias e trânsito; li - casamento até 08 (oito) dias; Ili - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até 08 IV - luto por falecimento de tio(a), sobrinho(a), cunhado(a), padrasto, madrasta, genro, nora, sogro(a), avós e neto, até 03 (três) dias; V-júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por quinquênio; VII - licença para tratamento de interesses particulares, desde que não ultrapasse de três meses durante um quinquênio; VIII - licença por acidente em serviço ou moléstia profissional; IX - licença à gestante; X- licença por motivo de doença em pessoa da família, até (03) três meses por quinquênio; XI - moléstia devidamente comprovada, até 03 (três) dias por mês; XII - licença paternidade. Título IV Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 62 . O Dia do Professor - 15 de outubro - será assinalado com comemorações que proporcionem a confraternização do pessoal do magistério, sempre que possível com o apoio do Poder Público à entidade de classe. Art. 63. O Município poderá conceder aos profissionais da educação, além dos já previstos em lei, os seguintes incentivos funcionais: 1 - prêmios em decorrência do desenvolvimento de projetos, trabalhos pedagógicos, inventos, considerados de real valor para a elevação da qualidade de ensino; li - concessão de medalhas e diplomas de Honra ao Mérito, condecoração e elogio por relevantes serviços prestados à Educação. 24 !J?re/eifura !Ji(unicipal de !fl:zfo 23ranco > ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 64 . O Município assegurará: 1 - o cumprimento das Leis 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB de 24 de dezembro de 1996; li - Lei n. 0 9424 de 24 de dezembro de 1996 que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 65 . A responsabilidade civil e administrativa, as penalidades e sua aplicação por infração disciplinar, as sindicâncias, o processo administrativo, bem como as demais disposições previstas e quando aplicáveis ao pessoal do magistério, serão regidos pelo Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais estáveis da administração direta, autárquica e fundacional, Lei 1245/93. Art. 66 . O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal n.º 9.424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental Público. § 1° . O Município não contabilizará os pagamentos relativos aos profissionais que atuem na educação infantil no montante global dos recursos provenientes do Fundo Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do magistério. § 2° . Um percentual equivalente a até 5% (cinco por cento) da parcela de recursos de que trata o caput deste artigo será utilizada durante um prazo máximo de cinco anos, em programas de capacitação de professores leigos. § 3° . Não serão permitidas incorporações de quaisquer gratificações por funções dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos e proventos de aposentadoria. Art. 67 . Os docentes em exercício de regência de classe gozarão, anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme dispuser o regimento interno da unidade escolar ou da instituição de educação infantil. 25 !Ji.e/eilura 2lrunicipal de Yblo :JJranco ? ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único . Os demais integrantes do Quadro do Magistério terão assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais, preferencialmente no período de recesso escolar. Art. 68 . A cedência para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para este, observada, quando houver, legislação específica referente ao assunto. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 69. Os docentes leigos, assim considerados por não possuírem a habilitação mínima exigida para se enquadrarem no plano de que trata esta lei, passam a integrar o quadro em extinção. § 1° . O Município assegurará prazo de cinco anos para que os professores leigos obtenham a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes. § 2° . Os docentes que cumprirem a ex1gencia de que trata o parágrafo anterior serão automaticamente enquadrados nos dispositivos desta lei. Art. 70 . Os profissionais da educação em efetivo exercício quando da publicação da presente lei serão enquadrados no Plano de Carreira, Cargos e Salários e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos e as exigências de habilitação profissional estabelecidas nos incisos do artigo 15. § 1° . O Chefe do Executivo baixará decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, regulamentando o processo de enquadramento de que trata o caput deste artigo. § 2º . Para dar cumprimento ao disposto do parágrafo anterior será instituída Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Executivo Municipal e composta paritariamente por: 1 - um representante do Departamento de Recursos Humanos ou Divisão de Pessoal; 26 'i?re/e1fura !Ji(unicipa/ ele 71-zfo :Branco y ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO li - um representante da Secretaria Municipal de Educação; Ili - dois profissionais da educação indicado por seus pares. Art. 71 . A Lei 1270 de 16 de dezembro de 1993 que cria o Quadro Próprio do Magistério Municipal e estabelece o Plano de Cargos e Salários com suas respectivas alterações, será mantida até a completa extinção dos grupos ocupacionais: 1- Professores de Classe Especial - n.º de cargos 12 (doze), sendo: a) - 6 (seis) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; b) - 6 (seis) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; li - docentes não habilitados - n. 0 de cargos 11 (onze), sendo: a) - 09 (nove) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; b) - 01 (um) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais; c) - 01 (um) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; Ili - assistente pedagógico - n.0 de cargos 2 (dois), sendo: a) - 2 (dois) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 72 . O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente lei. Art. 73 . Para fins de implantação das gratificações previstas nesta lei ficam criados os símbolos FG-M, constantes no anexo IV. Art. 7 4 . O número de cargos do pessoal do magistério, criados por esta lei compreende a categoria de: 1 - Pessoal Docente: a) - Cargo Pessoal Docente: - carga horária: 20 horas/semanais= 58 (cinqüenta e oito); - carga horária: 40 horas/semanais= 109 (cento e nove); Total = 167 (cento e sessenta e sete); li - Pessoal Especialista em Educação; a) - Cargo Orientador Educacional: - carga horária: 20 horas/semanais= 02 (dois); 27 'i!re/eifura Ylrunicipa/ de !l?zio :l3ranco > ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO - carga horária: 40 horas/semanais= 11 (onze); Total = 13 (treze); b) - Cargo Supervisor de Ensino: 04 (quatro); - carga horária: 20 horas/semanais= 01 (um); - carga horária: 40 horas/semanais= 03 (três); Total = 04 (quatro). Art. 75 . Revogam-se as disposições da lei 1307 de 30 de maio de 1994 que alteram as normas dos artigos 25 e 26 da Lei 1270, de 16 de dezembro de 1993. Art. 76 . Os casos omissos desta lei, relativos a questões pedagógicas, serão analisados e julgados pelo órgão competente da Educação Municipal. · de 1998. Art. 77 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 06 de julho Al~Guerra Prefeito Municipal de Pato Branco. 28 1 Pre/eilura 2f(unicipal de Ybio 23ranco > 5 ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANEX0-1 PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. Grupo Ocupacional : Pessoal Docente - PD - Cargo - Docente Área de Código Denominação Séries de Níveis de Referências Atuação Classe Vencimento Professor com Habilitação em PD/A-1 Magistério Classe A 1 De 01a10 Professor com Habilitação em Ensino PD/B-II Magistério com Estudos Classe B II De 01a10 Adicionais Regular e Professor com Licenciatura PD/C-III Curta Duração Classe C III De 01a10 Supletivo de Professor com Licenciatura ia à 4ª Séries PD/D-IV Curta Duração, mais Estudos Classe D IV De 01a10 Adicionais Ensino Professor com Licenciatura \ / 1\ PD/E-V Graduação Plena Classe E. V De 01a10 Fundamental, Educação Professor com Especialização PD/F-VI (Lato - Sensu) Classe F VI De 01a10 Infantil e Professor com Mestrado PD/G-VII Classe G VII De 01a10 Especial !J?re/eilura 2f(unicipa/ de Yblo :JJranco ? ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANEXO I-A PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Grupo Ocupacional Especialista em Educação Cargo : Orientador Educacional Supervisor de Ensino Outros Área de Código Denominação Séries de Níveis de Referências Atuação Classe Vencimento Ensino Curso Superior com Regular, PEE/E-V Licenciatura Graduação Plena Classe E V De 01a10 Supletivo de 1 ª a 4ª Séries Curso Superior com do Ensino PEE/F-VI Especialização (Lato - Sensu) Classe F VI De 01a10 Fundamental e Educação Curso Superior com Mestrado Infantil e PEE/G-VII E Doutorado Classe G VII De 01a10 Especial. !Ji.e/eilura 2lrunicipa/ de Ybio :JJranco y ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANEXO II PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Grupo Ocupacional : Pessoal Docente - PD Área de Séries de Níveis de Código Refer. Nas Carga Promoção Níveis de Atuacão Classe Venc. Classes Hor. Sem. Vertical Formacão Curso Médio de A I PD/A-I Al...AIO 20 horas Classes formação p/ B,C,D,E,F, Magistério G Ensino Curso Médio B II PD/B-II Bl...BlO 20 horas Classes formação p/ Regular, C,D,E,F,G Magistério e Est. Adicionais. Supletivo de Curso Superior c III PDIC- Cl...ClO 20 horas Classes com Licenciatura t3 à 4ª Séries III D,E,F,G Curta Ensino Curso Superior D IV PD/D- Dl...DlO 20 horas Classes Curta Duração, Fundamental, IV E,F,G Est. Adicionais Educação Curso Superior E V PD/E- El...ElO 20 horas Classes com Licenciatura IV F,G Plena Infantil e Curso Superior Especial F VI PD/F-V Fl...FlO 20 horas Classe com G Especialização (Lato - Sensu) Curso Superior G VII PD/G- Gl...GlO 20 horas Classe com Mestrado e VI G Doutorado Pre/e1fura !Ji(unicipal de 71.:zio !JJranco ? ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Anexo II-A PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Grupo Ocupacional: Especialista em Educação Área de Séries Níveis de Referên- Carga Promoção Níveis de Atuação de Venci- Código cias nas Horária Vertical Formação Classes mento Classes Semanal Curso Superior, Ensino E V PEE/E-V El...ElO 20 Classes Licenciatura Regular, horas F,G com Graduação Supletivo 1 ª a Plena 4ª Séries do Curso Superior Ensino F VI PEE/F-VI Fl...FlO 20 Classes com Fundamental horas G Especialização Educação Específica Infantil e ( Lato-Sensu) Especial G VII PEE/G-VII Gl...GlO 20 * Curso Superior horas * Com Mestrado e Doutorado fre/eilura Ji(unicipa/ ele Ybio 23ranco ?' ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Anexo IV PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Gratificações - FG -M Natureza da Valorem Atividade Nível de Atuação Denominação Códieo Reais Ensino Regular e Diretor de Escola FG-Ml 303,22 Direção Supletivo de 1 ª a 4ª Diretor de Escola FG-M2 121,29 Séries do Ensino ( Educação Infantil ) Fundamental, Ed. Infantil e Especial Ensino Regular e Coordenador FG-M3 121,29 Assessoria Pedagógica Supletivo de 1ª a 4ª Prof Ed. Especial FG-M4 25% sobre o Séries do Ensino vencimento do Fundamental, Ed. Docente. Infantil e Especial Dificil acesso FG-M5 30,32 1 fte/eifura !Jl(unicipa/ de Ybio 23ranco > ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Anexom PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Tabela de Vencimentos - Grupo Ocupacional: Pessoal Docente- PD Área de Atuação Código Série de Nível de Carga Vencimento Classe Vencimento Horária Maio/1998 PD A I 20 horas 303,22 Ensino Regular, 318,38 Supletivo de 1 ª à PD B II 20 horas Acrescido de 5% sobre a Classe A 4ª Séries do 334,30 Ensino PD c III 20 horas acrescido de 5% sobre a Classe B Fundamental, 357,70 PD D IV 20 horas Acrescido de 7% Educação Infantil sobre a Classe C 393,47 e Especial PD E V 20 horas Acrescido de 10% sobre a Classe D 432,82 PD F VI 20 horas Acrescido de 10% sobre a Classe E 649,23 PD G VII 20 horas Acrescido de 50% sobre a Classe E !'Pre/e1fura 2/(unicipal de Ybio :Jlranco > , ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Anexoffi-A PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Tabela de Vencimentos- Grupo Ocupacional: Pessoal Especialista em Educação- PEE Área de Atuação Código Série de Nível de Carga Vencimento Classe Vencimento Horária Maio/1998 420,00 Ensino Regular, PEE E5 V 20 horas Venctº. Inicial Supletivo de 1 ª à 462,00 4ª Séries do PEE F6 VI 20 horas Acrescido de 10% Ensino sobre a Classe E Fundamental, PEE G7 VII 20 horas 693,00 Educação Infantil Acrescido de 50% e Especial sobre a Classe F !Ji.e/eifura %unicipal de !Rzio :JJranco > ' ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANEXO V Tabela de Créditos Para Avanço do Pessoal do PCCS. ESPECIFICAÇÕES CRITÉRIOS I DURAÇÃO (em horas) CRITÉRIOS Cursos de Aperfeiçoamento - Curso Autorizado e/ou reconhecido por Treinamento - Atualizações relativas à órgão competente, com duração mínima área de atuação promovidas por órgãos de 20 horas. oficiais. A cada 20 horas 30 Obs: deverá ser apresentado o Certificado para comprovação. Curso de Especialização relativo à área de atuação. (Lato- Sensu) Duração de 350 horas. 120 Curso Superior Não relacionado à educação 50 Curso Superior ( Nova Habilitação) Licenciatura não aproveitada na promoção 100 vertical. Dedicação Profissional Para cada ano de serviço comprovada 10 (assiduidade) frequência - 100% Para cada ano de serviço comprovada 05 frequência - 90% Produtividade Desempenho na escola 20 Membro de banca examinadora. 05 Direção de escola por ano de desempenho 10 Especialista de Educação por ano de 10 Exercício de Funções desempenho. Por ano de efetivo exercício em sala de 10 aula. Função gratificada por ano de 10 desempenho. Por artigo publicado na área específica de sua atuação em revista específica ou técnica. 10 Por artigo publicado em jornal relacionado Publicações e Trabalhos à área de atuação. 05 Autoria de livro didático publicado. 30 Trabalho apresentado em Congresso ou Seminário. 05 Plano de Carreira, Cargos e Salários Tabela de Vencimentos CARGO - Pessoal Docente -PD FUNÇÃO - Professor - Carga horária 40 horas Código Série de 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 classe PD Al 606,44 631,10 655,92 682,16 711,32 739,78 769,38 800,16 832,16 865,44 PD B2 636,76 662,24 688,72 716,26 744,92 774,72 805,70 837,92 871,44 906,36 PD C3 668,80 695,34 723, 16 752,08 782,16 813,44 845,98 879,82 915,02 951,62 PD 04 715 40 744,02 773,78 804,74 836 92 870,40 905,22 941,42 979 08 1.018,24 PD E5 786,94 818,42 851,16 885,20 920,60 957,42 995,72 1.035,54 1.076,96 1.120,04 PD F6 865,64 900,26 936,28 973,74 1.012,68 1053.18 1.095,30 1.139, 12 1.184,68 1.232,06 PD G7 1.298,46 1.350,40 1.404,42 1.460,60 1.519,02 1.579,78 1.642,97 1.708.69 1.777,04 1.848,12 Plano de Carreira, Cargos e Salários Tabela de Vencimentos Cargo - Pessoal Especialista em Educação (PEE) - Função - Supervisor/Orientador outros - Carga horária 20 horas/Semanais Série de Nível 2 3 4 5 6 7 8 9 10 classe venc. Inicial E5 420,00 436,80 454,27 472,44 491,34 510,99 531,43 552,69 574,80 597,79 F6 462,00 480,48 499,70 519,69 540,48 562,10 584,58 607,96 632,28 657,57 G7 693,00 720,72 749,55 779,53 810,71 843,14 876,87 911,94 948,42 986,36 Plano de Carreira, Cargos e Salários Tabela de Vencimentos Cargo: Especialista em Educação Funç~ío : Supervisor, Orientador e outros - Carga t1orária 40 horas Código Série de Nível de 2 ] 4 5 6 7 8 9 10 classe venc inicial PEE E5 &40,00 873,60 90~.,54 944,88 982,68 1.021,99 1.062,87 1.105,38 1.149,60 1.195,58 PEE F6 ;>24,00 960,96 999,40 1.039,.38 1.080,96 1.124,20 1.169, 17 1.215,94 1.264,58 Ul5,16 PEE G7 l.386,00 1.441,44 1.499,10 1.559,.06 1.621,42 1.686,28 1.753,73 1.823.,88 1.896,84 1.972,71 Plano de Carreira, Cargos e Salários Tabela de Vencimentos CARGO - P essoa lD ocente -PD - FUNÇÃO -P ro fi essor - c ari,a h orana '. 20h oras Código. Série de 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 classe PD Al 303,22 315,55 327,96 341,08 355,66 369,89 384,69 400,08 416,08 432,72 PD B2 318 38 331 12 344 36 358 13 372,46 387 36 402,85 435 72 453,15 471.28 PD C3 334,30 347 67 361,58 376 04 391,08 406 72 422,99 439,91 457,51 475,81 PD D4 357,70 372 01 386 89 402,37 418,46 435,20 452,61 470,71 489,54 509,12 PD E5 •ü93,47 409,21 425,58 442,60 460,30 478,71 497,86 517,77 538 48 560,02 PD F6 432 82 450 13 468 14 486,87 506,34 526 59 547,65 569 56 592,34 616,03 PD G7 649,23 675,20 702 21 730 30 759,51 789 89 82149 854,35 888 52 924 06