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norma nº 1751/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1751 / 1998
Date 1998-08-27
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público e dá outras providências.
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Câmara ;tfunícípal de Pato Branco 
LEINº 1751 
DATA: 27 de agosto de 1998. 
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender 
excepcional interesse público e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Brnnco~ Estado do Paraná, nos 
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 º - As contratações de pessoal, por tempo determinado, para atender 
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da administração direta, 
indireta e fundacional do município de Pato Branco, reger-se-á pelo disposto na presente Lei. 
Art. 2º - A contratação poderá ser efetivada mediante Teste Seletivo, Teste 
Seletivo Simplificado ou por Contrato Determinado~ quando: 
~1- atender situação de calamidade pública ou estado de emergência; 
II - combater surtos epidêmicos; 
m - promover campanhas de saúde pública; 
IV - atende;- necessidades relacionadas com a restruturação de obras públicas; 
V - garantir o suprimento de pessoal nos casos de: licença, demissão, 
exoneração, férias, aposentadoria e falecimento; 
VI - locação e fiscalização de edificações; 
VII - implantação de programas agropecuários de caráter sazonal; 
VIII - contenção de sonegação de tributos municipais; 
IX - apoio~ elaborayão ili! pr"Ojett>S -pari! eonstmyões-de baixa i"-eruia. 
Art. 3º - As contratações por Teste Seletivo previstas nesta Lei, subordinar-se￾ão aos seguintes _preceitos: 
1 - serão precedidas de Teste Seletivo, composto de: teste psicológico, 
entrevista, teste intelectual e teste prático, para as respectivas áreas; 
II-serão regidas pela CLT; 
m - terão prazo máximo de dois anos; 
IV - vedada a .prorrogação de prazo ou renovação do contrato; 
V - a remµneração dos contratos não poderá ultrapassar ·ao valor estipulado 
para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos. 
Art. 4º - As contratações por tempo determinado~ serão efetuadas para aten4er 
situação de calamidade pública ou estado de emergência, subordinando-se aos seguintes preceitos: 
1 - serão de livre escolha da administração~ considerando a aptidão para o 
exercício do serviço desejado; 
II - serão regidas pela CLT~ 
m - terão o prazo máximo de um ano; 
IV - vedad~ a prorrogação de prazo ou_renovação do contrato; 
V - a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar ao valor estipulado 
para idênticos cargos~ empregos ou funções nos quadros de pessoal dos re_spectivos órgãos; 
Câmara Jl;f unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
VI - envio de relação dos contratados para acompanhamento e fiscalização do 
Poder Legislativo Municipal. 
Art. 5º - A contratação a que se refere o inciso II do artigo 2° desta Lei, será 
efetuada mediante Teste Seletivo Simplificado, observados os preceitos contidos nos incisos II, 
III, IV, V e VI do artigo 4°. 
Art. 6º - As contratações a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e 
IX do artigo 2º desta Lei, serão efetuadas mediante Teste Seletivo e precedidas de expressa 
autorização legislativa. 
Art. 7º - Fica expressamente vedada a recontratação dos profissionais 
contratados, findo o prazo da contratação primitiva, não lhes sendo vedada entretanto, a 
participação de concurso público eventualmente aberto, para o preenchimento de cargo em 
definitivo. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ressalvados os 
contratos vigentes, revoga-se as disposições em contrário, constantes das Leis Municipais nº 1078, 
de 25 de novembro de 1991 e nº 1613, de 23 de junho de 1997. 
1998. 
Gabinete do Presidente da Câmara Mu · cipal rle Pato Branco, em 27 de agosto de 
Agus · 
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