| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1751 / 1998 |
| Date | 1998-08-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público e dá outras providências. |
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Câmara ;tfunícípal de Pato Branco LEINº 1751 DATA: 27 de agosto de 1998. SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Pato Brnnco~ Estado do Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1 º - As contratações de pessoal, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da administração direta, indireta e fundacional do município de Pato Branco, reger-se-á pelo disposto na presente Lei. Art. 2º - A contratação poderá ser efetivada mediante Teste Seletivo, Teste Seletivo Simplificado ou por Contrato Determinado~ quando: ~1- atender situação de calamidade pública ou estado de emergência; II - combater surtos epidêmicos; m - promover campanhas de saúde pública; IV - atende;- necessidades relacionadas com a restruturação de obras públicas; V - garantir o suprimento de pessoal nos casos de: licença, demissão, exoneração, férias, aposentadoria e falecimento; VI - locação e fiscalização de edificações; VII - implantação de programas agropecuários de caráter sazonal; VIII - contenção de sonegação de tributos municipais; IX - apoio~ elaborayão ili! pr"Ojett>S -pari! eonstmyões-de baixa i"-eruia. Art. 3º - As contratações por Teste Seletivo previstas nesta Lei, subordinar-seão aos seguintes _preceitos: 1 - serão precedidas de Teste Seletivo, composto de: teste psicológico, entrevista, teste intelectual e teste prático, para as respectivas áreas; II-serão regidas pela CLT; m - terão prazo máximo de dois anos; IV - vedada a .prorrogação de prazo ou renovação do contrato; V - a remµneração dos contratos não poderá ultrapassar ·ao valor estipulado para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos. Art. 4º - As contratações por tempo determinado~ serão efetuadas para aten4er situação de calamidade pública ou estado de emergência, subordinando-se aos seguintes preceitos: 1 - serão de livre escolha da administração~ considerando a aptidão para o exercício do serviço desejado; II - serão regidas pela CLT~ m - terão o prazo máximo de um ano; IV - vedad~ a prorrogação de prazo ou_renovação do contrato; V - a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar ao valor estipulado para idênticos cargos~ empregos ou funções nos quadros de pessoal dos re_spectivos órgãos; Câmara Jl;f unícípal de Pato Branco Estado do Paraná VI - envio de relação dos contratados para acompanhamento e fiscalização do Poder Legislativo Municipal. Art. 5º - A contratação a que se refere o inciso II do artigo 2° desta Lei, será efetuada mediante Teste Seletivo Simplificado, observados os preceitos contidos nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 4°. Art. 6º - As contratações a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 2º desta Lei, serão efetuadas mediante Teste Seletivo e precedidas de expressa autorização legislativa. Art. 7º - Fica expressamente vedada a recontratação dos profissionais contratados, findo o prazo da contratação primitiva, não lhes sendo vedada entretanto, a participação de concurso público eventualmente aberto, para o preenchimento de cargo em definitivo. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ressalvados os contratos vigentes, revoga-se as disposições em contrário, constantes das Leis Municipais nº 1078, de 25 de novembro de 1991 e nº 1613, de 23 de junho de 1997. 1998. Gabinete do Presidente da Câmara Mu · cipal rle Pato Branco, em 27 de agosto de Agus · p