| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1810 / 1999 |
| Date | 1999-03-16 |
| Ementa | Altera disposições da Lei Municipal nº 1.683, de 9 de dezembro de 1997. |
| native_id | 2885 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PrtJ,feitura Municipal de Pato Branco ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.810 Data: 16 de março de 1999. Súmula: Altera disposições da Lei Municipal nº 1683, de 09 de dezembro de 1997. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigos 2°; 3°; 4°, parágrafo único; 5°; 8° e 11, da Lei nº 1683, de 09 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR: (NR) 1 - recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado; II - elaborar o Plano Operativo Anual, articulando as ações dos vários organismos; m - decidir sobre a distribuição de recursos de qualquer origem destinado ao atendimento da área rural, em especial ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola - FUMDA; IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento no Município; V - definir e incentivar medidas corretivas e de preservação do meio ambiente municipal; VI - definir as prioridades da política agrícola municipal; VII - decidir sobre contratação de pessoal para a área e em comum acordo com o Poder Executivo. "Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas dos empregados e trabalhadores rurais, profissionais, técnicos e líderes de comunidades, a seguir descritos: (NR) 1 - DO PODER PÚBLICO: a) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; b) um representante da Secretaria Municipal de Educação; e) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; d) um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco; e) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; t) um representante das instituições financeiras oficiais; g) um representante da EMATER/PR local. Prf},feitura Municipal de Pato Branco ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Il-DEENTIDADESREPRESENTATIVASDOSEMPREGADOSE TRABALHADORES RURAIS, PROFISSIONAIS, TÉCNICOS E LÍDERES DE COMUNIDADE a) um representante dos profissionais em agropecuária (Engenheiros Agrônomos, Técnicos Agrícolas e ou Médicos Veterinários); b) um representante do Sindicato Rural de Pato Branco; e) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município; d) quatro representantes das Associações de Produtores Rurais. Parágrafo único. A cada titular do CMDR, corresponderá a um suplente." "Art. 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto por um Presidente e um Secretário, cujos membros serão referendados pelo Prefeito Municipal, sem entrar no mérito da escolha, mediante indicação das entidades e órgãos previstos no artigo 3°. (NR) § 1 º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. § 2° - O Presidente do CMDR será eleito entre seus pares por maioria absoluta dos seus membros. § 3° - O cargo de Secretário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será exercido pelo representante da Emater local." "Art. 5º - O CMDR reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros: (NR) I - o exercício da função de conselheiro não será remunerada considerando-se como serviço relevante; II - os membros do CMDR deverão ser substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões intercaladas no período de um ano; III - os membros do CMDR poderão ser substituídos mediante indicação das entidades e órgãos previstos no artigo 3°." "Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMDR poderá recorrer a pessoa e/ou entidades, mediante os seguintes critérios: (NR) I - poderão ser convidados pessoas ou instituições para assessorar o CMDR em assuntos específicos; II - poderão ser criadas comissões e subcomissões internas constituídas por entidades-membro do CMDR e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos." "Art. 11 - O mandato dos membros do CMDR será de dois (02) anos, com direito a uma reeleição. (NR) Prt}.feitura Municipal de Pato Branco ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO indefinidamente." Parágrafo único. A secretaria executiva poderá ser reeleita Art. 2º - Permanecem inalterados os demais artigos e parágrafos. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de março de 1999. Prefeito ~ Municipal