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norma nº 1810/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1810 / 1999
Date 1999-03-16
EmentaAltera disposições da Lei Municipal nº 1.683, de 9 de dezembro de 1997.
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PrtJ,feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.810 
Data: 16 de março de 1999. 
Súmula: Altera disposições da Lei Municipal nº 1683, 
de 09 de dezembro de 1997. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os artigos 2°; 3°; 4°, parágrafo único; 5°; 8° e 11, da Lei nº 1683, de 
09 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são 
competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR: (NR) 
1 - recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado; 
II - elaborar o Plano Operativo Anual, articulando as ações dos vários organismos; 
m - decidir sobre a distribuição de recursos de qualquer origem destinado ao 
atendimento da área rural, em especial ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola -
FUMDA; 
IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em 
desenvolvimento no Município; 
V - definir e incentivar medidas corretivas e de preservação do meio ambiente 
municipal; 
VI - definir as prioridades da política agrícola municipal; 
VII - decidir sobre contratação de pessoal para a área e em comum acordo com o 
Poder Executivo. 
"Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, será 
composto por representantes do Poder Público e entidades representativas dos empregados e 
trabalhadores rurais, profissionais, técnicos e líderes de comunidades, a seguir descritos: (NR) 
1 - DO PODER PÚBLICO: 
a) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
e) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; 
d) um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco; 
e) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; 
t) um representante das instituições financeiras oficiais; 
g) um representante da EMATER/PR local. 
Prf},feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Il-DEENTIDADESREPRESENTATIVASDOSEMPREGADOSE 
TRABALHADORES RURAIS, PROFISSIONAIS, TÉCNICOS 
E LÍDERES DE COMUNIDADE 
a) um representante dos profissionais em agropecuária (Engenheiros Agrônomos, 
Técnicos Agrícolas e ou Médicos Veterinários); 
b) um representante do Sindicato Rural de Pato Branco; 
e) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município; 
d) quatro representantes das Associações de Produtores Rurais. 
Parágrafo único. A cada titular do CMDR, corresponderá a um suplente." 
"Art. 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será 
composto por um Presidente e um Secretário, cujos membros serão referendados pelo Prefeito 
Municipal, sem entrar no mérito da escolha, mediante indicação das entidades e órgãos previstos 
no artigo 3°. (NR) 
§ 1 º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre 
escolha do Prefeito. 
§ 2° - O Presidente do CMDR será eleito entre seus pares por 
maioria absoluta dos seus membros. 
§ 3° - O cargo de Secretário do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural será exercido pelo representante da Emater local." 
"Art. 5º - O CMDR reger-se-á pelas seguintes disposições no que se 
refere a seus membros: (NR) 
I - o exercício da função de conselheiro não será remunerada 
considerando-se como serviço relevante; 
II - os membros do CMDR deverão ser substituídos caso faltem, sem 
motivo justificado, a três reuniões intercaladas no período de um ano; 
III - os membros do CMDR poderão ser substituídos mediante 
indicação das entidades e órgãos previstos no artigo 3°." 
"Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMDR poderá 
recorrer a pessoa e/ou entidades, mediante os seguintes critérios: (NR) 
I - poderão ser convidados pessoas ou instituições para assessorar o 
CMDR em assuntos específicos; 
II - poderão ser criadas comissões e subcomissões internas constituídas 
por entidades-membro do CMDR e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a 
respeito de temas específicos." 
"Art. 11 - O mandato dos membros do CMDR será de dois (02) anos, 
com direito a uma reeleição. (NR) 
Prt}.feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
indefinidamente." 
Parágrafo único. A secretaria executiva poderá ser reeleita 
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais artigos e parágrafos. 
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de março de 1999. 
Prefeito 
~ Municipal 

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