| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1817 / 1999 |
| Date | 1999-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de desinsetização e desratização de prédios públicos. |
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Prefeitura Municipal de Pato Branco ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.817 Data: 22 de abril de 1999. Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de desinsetização e desratização de prédios públicos. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º. Fica por esta Lei obrigado o Executivo Municipal proceder a desinsetização e desratização dos prédios públicos municipais e outros locais, especialmente naqueles que abrigam escolas, creches e postos de saúde municipais. Parágrafo único. A desinsetização e desratização visa combater a proliferação d~ moscas, formigas, baratas, pulgas, aranha marrom , ratos e outros insetos, que causam grandes riscos à saúde humana. Art. 2º. A aplicação desses produtos será efetuada semestralmente, especialmente! durante o período de férias escolares, por pessoas ou empresas especializadas no ramo./ devidamente registradas, sob o acompanhamento e fiscalização da Vigilância Sanitária. Art. 3°. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as: disposições em contrário. Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores: Carlinho Antonioi Polazzo, Aldir Vendruscolo, Enio Ruaro, Orceli Alves Martins e Roberto Carlos Chioquetta. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de abril de 1999. Ale~ Prefeito Municipal