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norma nº 1832/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1832 / 1999
Date 1999-06-08
EmentaInstitui normas sobre a higiene das habitações, vias e logradouros públicos no Município de Pato Branco e dá outras providências.
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Prç_{eitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEINº 1.832 
Data: 08 de junho de 1999. 
Súmula: Institui normas sobre a higiene das habitações vias e 
logradouros públicos no Município de Pato Branco 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
SEÇÃO! 
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES 
Art.1°. Os prédios residenciais, comércio, indústria e prestação de serviços, 
situados na sede do Município e distritos, deverão ser sempre mantidos em boas condições 
de uso. 
§ 1 º O material a ser utilizado para a caiação e pintura não poderá ser do 
tipo refletivo ou ofuscante. 
§ 2º Os reservatórios de água deverão sempre permanecer limpos, fechados 
e desinfetados. 
Art. 2º. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são 
obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e 
terrenos. 
Art. 3º. Aos proprietários dos imóveis urbanos será obrigatória a limpeza 
dos mesmos, não sendo permitida a existência de áreas cobertas por capoeiras, com 1 
vegetação daninha ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites da cidade e acessos, e· 
distritos, preservadas as espécies arbóreas nativas e/ou exóticas. 
§ 1 º Será concedido o prazo de quinze dias, a partir da intimação ou da 
publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, para que os proprietários 
procedam à limpeza e, quando for o caso, à remoção de lixo neles depositado. 
§ 2º Expirado o prazo, a Prefeitura poderá executar os serviços de limpeza. 
e remoção do lixo, exigindo dos proprietários, além da multa, o pagamento das despesas 
efetuadas, calculada com base na hora trabalhada, custo de remoção, bem como, a taxa de 
administração, na base de dez por cento sobre o valor dos serviços realizados, além de 
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GABINETE DO PREFEITO 
cobrar, ainda, eventual correção monetária da data da execução dos serviços até o efetivo 
pagamento. 
Art. 4°. O lixo das habitações e dos estabelecimentos de produção, 
comércio, industria e de prestação de serviços será recolhido em vasilhames ou latões 
apropriados providos de tampas, em sacos plásticos, para ser removido pelo serviço de 
limpeza pública. 
§ 1 º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os 
restos de materiais de construção, os provenientes de demolições, as palhas e outros 
resíduos de casas comerciais, bem como, terra, os quais serão removido às custas dos 
respectivos inquilinos ou proprietários. 
§ 2º À nenhuma habitação ou estabelecimento de produção, comerem, 
indústria e prestação de serviços é permitido o depósito de lixo orgânico e de materiais 
recicláveis no mesmo recipiente, devendo os mesmos serem depositados em recipientes 
separados . 
§ 3º . Os condomínios habitacionais deverão recolher o lixo orgânico e 
residual de cada um de seus condôminos, ensacando-os em embalagens plásticas, pretas e 
opacas, com capacidade para 100 litros, resistentes o suficiente para que não se rompam no 
manuseio. 
Art. 5º. As casas, de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão 
ser dotados de instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada 
e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem. 
Parágrafo único. Fica terminantemente proibido aos moradores de prédios 
jogar água ou atirarem quaisquer outros objetos ou detritos que possam prejudicar a higiene, 
a segurança ,o sossego e a saúde dos transeuntes e moradores de prédios e casa vizinhas. 
Art. 6º. Nenhum prédio situado na cidade ou distrito, dotado de rede pública 
de água e esgotos, poderá ser habitado sem que esteja ligado a essa utilidade. Obrigatória a 
instalação de dependências sanitárias. 
§ 1 º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d' água e 
instalações sanitárias em número proporcional ao de seus moradores. 
§ 2º Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, 
providos de rede de abastecimento d' água a abertura ou a manutenção de cisternas, salvo 
quando devidamente autorizados pela Prefeitura, mediante requerimento e justificação. 
Art. 7º. É proibido, nos quintais, pátios e terrenos da cidade e distritos, o~ 
plantio e a conservação de plantas em vasos ou recipientes que conservem águas pluviais 
e/ou outras, que possam constituir foco de moscas, mosquitos, pernilongos, outros insetos 
nocivos á saúde ou que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios 
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vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos, ramos secos, ou, 
ainda, que em queda acidental possam causar vítimas ou danos às propriedades. 
§ 1 º Ficam igualmente proibidos o plantio e a conservação de vegetação 
espinhenta na área correspondente ao passeio público. 
§ 2º Os espécimes vegetais que, comprovadamente, atentem contra o 
disposto no "caput" deste artigo, deverão ser retirados pelo proprietário ou inquilino, após 
notificação pelo Poder Público Municipal. 
Art. 8º. É expressamente proibido, dentro de perímetro urbano das vilas e 
dos povoados, a instalação ou execução de atividades que, pela emanação de fumaça, 
poeira, odores, ruídos incômodos ou que por qualquer outro modo possa comprometer a 
salubridade das habitações vizinhas, a saúde e o bem-estar de seus moradores. 
Parágrafo único. Igualmente não será permitida a aplicação de agrotóxicos 
em terrenos e imóveis que fiquem dentro dos limites da cidade. 
Art. 9º. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares e 
de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços de qualquer 
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outro resíduos que possam 
expelir, não incomodem os vizinhos. 
Parágrafo único. As chaminés dos estabelecimentos industriais serão 
dotadas de equipamentos antipoluentes, ou trocadas pôr aparelhos que produzam idêntico 
efeito, e substituídas sempre que for necessário. 
Art. 10. A Prefeitura, visando ao interesse público, adotará medidas no 
sentido de extinguir, gradativamente, as favelas e as residências insalubres, consideradas 
como tais as caracterizadas nos regulamentos sanitários e especialmente as; 
I - edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço; 
II- com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados; 
fil- com superlotação de moradores; 
IV- com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves 
ou animais, ou como depósito de materiais de fácil decomposição; 
V- em que haja falta de asseio em geral no seu interior de dependências; 
VI- que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo e 
instalações sanitárias; 
VII- que tenham sido construídas com material ou inadequado, favorecendo 
a proliferação de insetos. 
Art. 11. Serão vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura as 
habitações suspeitas de insalubridade, a fim de se verificar: 
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1 - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, 
caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar 
prontamente os reparos devidos, podendo fazê-los sem desabitá-las; 
II - as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito 
de construção, não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e 
saúde públicas. 
§ 1º Neste última hipótese, os proprietário ou inquilino será intimado a fechar 
o prédio dentro do prazo estabelecido pela Prefeitura, não inferior ao tempo necessário a 
execução da obra ou dos melhoramentos exigidos, não podendo ser reaberto antes de 
executados. 
§ 2º Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à 
natureza do terreno em que estiver construído, ou outra causa equivalente, e no caso de 
eminente ruína, com prejuízo à segurança, será o prédio interditado e definitivamente 
condenado. 
§ 3º O prédio condenado não poderá ser utilizado para nenhuma finalidade. 
Art. 12. Na infração de qualquer disposição desta seção, será aplicada a 
multa correspondente ao valor de quinze vezes a Unidade Fiscal de Municipal - UFM. 
Parágrafo Único: Na reincidência da infração de qualquer disposição desta 
seção a multa será cobrada em dobro sem prejuízo da multa anteriormente lançada, 
fazendo-se a cobrança cumulativa 
SEÇÃOil 
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 13. Os serviços de limpeza de ruas, praças e demais logradouros 
públicos serão executados diretamente pela Prefeitura, mediante autorização expressa do 
Legislativo Municipal, por concessão e/ou permissão dos serviços às empresas 
especializadas. 
Art. 14. Os moradores, os comerciantes e os industriais estabelecidos na 
cidade, distritos, nas vilas e povoados, serão responsáveis pela limpeza do passeio 
fronteiriço às suas residências ou estabelecimentos. 
§ l º A lavagem ou varredura do passeio deverão ser efetuadas em horas 
conveniente e de pouco trânsito. 
§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos de 
qualquer natureza para os ralos e bocas-de-lobo em logradouros públicos. 
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Art. 15. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e 
dos veículos para as vias públicas, e bem assim despejar ou atirar papéis, detritos ou 
quaisquer resíduos sobre o leito das ruas, nos logradouros públicos, nas bocas-de-lobo e em 
terrenos ermos. 
Art. 16. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o 
livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas 
alterando, danificando ou obstruindo tais condutores. 
Art. 17. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica 
terminantemente proibido: 
1 - lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se em 
fontes ou torneira públicas, córregos, ou, ainda, dele se valer para qualquer outro uso 
desconforme suas finalidades; 
II- consentir no escoamento de água servida das residências e dos 
estabelecimentos comerciais e industriais para a rua; 
ID- conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam 
comprometer o asseio das vias públicas; 
IV- queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, detritos ou quaisquer 
materiais em quantidade capaz de molestar a vizinhança ou pôr em risco a segurança das 
habitações vizinhas; 
V- aterrar vias públicas com lixo, materiais ou qualquer detritos; 
VI- fazer conduzir ou transitar pelas ruas da cidade, distritos, das vilas e dos 
povoados, doente portador de moléstia infecto-contagiosa, salvo com as necessárias 
precauções de higiene e para fins de tratamento. 
Art. 18. Os veículos transportadores de cereais, terra, entulho, areia, pedra, 
calcário ou similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das 
carroceiras, e deverão ser cobertas com lonas ou toldos, quando em movimento. 
Art. 19. E proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas 
destinadas ao consumo público ou particular e as dos lagos, tanques públicos, córregos e 
similares. 
Art. 20. Aos infratores da presente seção será imposta a multa de quinze a 
cinqüenta vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal UFM, sem prejuízo das sanções penais 
a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 08 de junho de 1. 999. 
Al~a Prefeito Municipal 

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