| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1838 / 1999 |
| Date | 1999-07-01 |
| Ementa | Altera disposições da Lei nº 423, de 29 de outubro de 1981 e dá outras providências. |
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PrÇ,feitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DQ._~~ANA
GABIN~·~REFEITO
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LEINº 1.838
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Data: 1° de julho de 1999.
Súmula: Altera disposições da Lei nº 423, de 29 de outubro de
1981 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou ~ eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°.-0-"caput" do artigo 3°, o artigo 7°, o artigo 8° e o parágrafo único do
artigo 10 da Lei nº 423, de 29 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° - As permissões para o uso de veículo de aluguel em
transporte de passageiros na categoria de táxi, serão expedidas pelo órgão competente da
Prefeitura após satisfeitas as formalidades regulamentares, ficando condicionada, a entrada do
veículo em serviço, a observância das exigências previstas na Lei nº 9503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações." (NR).
"Art. 7º - Os veículos automotores destinados exclusivamente ao
transporte de passageiros deverão ser do tipo passeio." (NR).
"Art. 8° - Somente poderão ser utilizados no serviço de transporte
de passageiros, veículos contendo entre outras características:
I - carroceria confortável;
II - quatro portas ou duas portas;
§ 1 º. Não poderão ser utilizados veículos tipo passageiros
(motocicleta) e misto (camioneta e utilitário).
§ 2°. Os veículos utilizados no serviço de táxi usarão nas portas
dianteiras o brasão e as armas do Município de Pato Branco, medindo 50 cm (cinqüenta
centímetros).
§ 3°. Os permissionários do serviço de transporte de passageiros
terão o prazo máximo de 05 (cinco) anos, para padronização de seus veículos, na cor branca."
(NR).
"Art. 10-...
Parágrafo único. No caso de novas permissões para a utilização de
ponto de táxi, terão preferência os motoristas já cadastrados na Prefeitura Municipal, como
auxiliares, e que possuam alvará de licença, sendo neste caso, utilizados veículos do ano da
expedição do mesmo."(NR).
Prtj,{eitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º. Os abrigos dos pontos de táxi serão padronizados, de acordo com projeto
arquitetônico a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Pato Branco, sendo autorizado os
permissionários firmar parcerias com empresas locais para a construção dos mesmos.
Parágrafo único. Em contrapartida ao disposto no "caput" deste artigo, fica
autorizada a afixação de publicidade das empresas patrocinadoras das construções dos abrigos.
Art. 3º. O Poder Público Municipal intensificará a fiscalização dos veículos de
transporte de passageiros clandestinos, mediante o recebimento de denúncias formuladas pelos,
interessados. .
Art. 4°. A Prefeitura poderá, atendidas as converuenc1as do trânsito, estabelecer
pontos obrigatórios de embarque para passageiros de táxi, em áreas a serem delimitadas.
§ 1°. A Prefeitura poderá determinar que certos pontos de estacionamento sejam
atendidos, em horários específicos e no interesse dos usuários, por qualquer permissionário
independentemente do ponto de estacionamento que lhe foi atribuído.
§ 2°. A Prefeitura fixará normas a serem seguidas pelos permissionários no sentidQ
de permanecerem nos pontos de estacionamento de acordo com os interesses dos usuário$
definindo ainda, um sistema de controle e fiscalização e fixando as penalidades a serem aplicadas
no caso de inobservância das leis e regulamentos.
Art. 5º. Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a disposição contida no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 423, de 29 dle
outubro de 1981. 1
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores: Réges HenriqQe
Pallaoro e Vilson Dala Costa. 1
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 1° de julho de 1999.
Prefeito
~a Municipal