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norma nº 1838/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1838 / 1999
Date 1999-07-01
EmentaAltera disposições da Lei nº 423, de 29 de outubro de 1981 e dá outras providências.
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PrÇ,feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DQ._~~ANA 
GABIN~·~REFEITO 
9 o_0r').._ri) ,e~ ,c.,pr 
LEINº 1.838 
~'~ ~ ~\)~l~ <$ 
Data: 1° de julho de 1999. 
Súmula: Altera disposições da Lei nº 423, de 29 de outubro de 
1981 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou ~ eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°.-0-"caput" do artigo 3°, o artigo 7°, o artigo 8° e o parágrafo único do 
artigo 10 da Lei nº 423, de 29 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3° - As permissões para o uso de veículo de aluguel em 
transporte de passageiros na categoria de táxi, serão expedidas pelo órgão competente da 
Prefeitura após satisfeitas as formalidades regulamentares, ficando condicionada, a entrada do 
veículo em serviço, a observância das exigências previstas na Lei nº 9503, de 23 de setembro de 
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações." (NR). 
"Art. 7º - Os veículos automotores destinados exclusivamente ao 
transporte de passageiros deverão ser do tipo passeio." (NR). 
"Art. 8° - Somente poderão ser utilizados no serviço de transporte 
de passageiros, veículos contendo entre outras características: 
I - carroceria confortável; 
II - quatro portas ou duas portas; 
§ 1 º. Não poderão ser utilizados veículos tipo passageiros 
(motocicleta) e misto (camioneta e utilitário). 
§ 2°. Os veículos utilizados no serviço de táxi usarão nas portas 
dianteiras o brasão e as armas do Município de Pato Branco, medindo 50 cm (cinqüenta 
centímetros). 
§ 3°. Os permissionários do serviço de transporte de passageiros 
terão o prazo máximo de 05 (cinco) anos, para padronização de seus veículos, na cor branca." 
(NR). 
"Art. 10-... 
Parágrafo único. No caso de novas permissões para a utilização de 
ponto de táxi, terão preferência os motoristas já cadastrados na Prefeitura Municipal, como 
auxiliares, e que possuam alvará de licença, sendo neste caso, utilizados veículos do ano da 
expedição do mesmo."(NR). 
Prtj,{eitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 2º. Os abrigos dos pontos de táxi serão padronizados, de acordo com projeto 
arquitetônico a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Pato Branco, sendo autorizado os 
permissionários firmar parcerias com empresas locais para a construção dos mesmos. 
Parágrafo único. Em contrapartida ao disposto no "caput" deste artigo, fica 
autorizada a afixação de publicidade das empresas patrocinadoras das construções dos abrigos. 
Art. 3º. O Poder Público Municipal intensificará a fiscalização dos veículos de 
transporte de passageiros clandestinos, mediante o recebimento de denúncias formuladas pelos, 
interessados. . 
Art. 4°. A Prefeitura poderá, atendidas as converuenc1as do trânsito, estabelecer 
pontos obrigatórios de embarque para passageiros de táxi, em áreas a serem delimitadas. 
§ 1°. A Prefeitura poderá determinar que certos pontos de estacionamento sejam 
atendidos, em horários específicos e no interesse dos usuários, por qualquer permissionário 
independentemente do ponto de estacionamento que lhe foi atribuído. 
§ 2°. A Prefeitura fixará normas a serem seguidas pelos permissionários no sentidQ 
de permanecerem nos pontos de estacionamento de acordo com os interesses dos usuário$ 
definindo ainda, um sistema de controle e fiscalização e fixando as penalidades a serem aplicadas 
no caso de inobservância das leis e regulamentos. 
Art. 5º. Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente a disposição contida no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 423, de 29 dle 
outubro de 1981. 1 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores: Réges HenriqQe 
Pallaoro e Vilson Dala Costa. 1 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 1° de julho de 1999. 
Prefeito 
~a Municipal 

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