| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1843 / 1999 |
| Date | 1999-07-05 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal proceder a doação de imóvel à Patotex Laminadora de Metais Ltda. |
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Prefeitura Municipal de Pato Branco ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.843 Data: 05 de julho de 1.999. Súmula: Autoriza o Executivo Municipal proceder a doação de imóvel à Patotex Laminadora de Metais Ltda. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de parte do "Imóvel Parque Industrial do Município de Pato Branco", desmembrado do lote rural nº 08, Núcleo Chapim, com 12.000,00m2 (doze mil metros quadrados), com as seguintes confrontações: ao Norte, com parte do Imóvel Parque Industrial do Município de Pato Branco, com 200,00m; ao Sul, com parte do mesmo Imóvel Parque Industrial do Município de Pato Branco, com 200,00m; a Leste, com a BR-158, com 65,00m; a Oeste, com parte do lote nº 08, Núcleo Chopim, com 65,00m, constante da Matricula nº 28.285, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 7.440,00 (sete mil quatrocentos e quarenta reais), à Patotex Laminadora de Metais Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº O 1. 361. 544/0001-41, estabelecida na Rua Dom Pedro I, nº 95, Bairro Sambugaro, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná. Art. 2º - Fica reservado, pelo período de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação da presente Lei, para posterior doação, visando a ampliação da indústria, área limítrofe ao imóvel doado, constituindo-se em parte do "Imóvel Parque Industrial do Município de Pato Branco", desmembrado do lote rural nº 08, Núcleo Chopim, com área de 8.000,00m2 (oito mil metros quadrados), com as seguintes confrontações: ao Norte, com parte do Imóvel Parque Industrial do Município de Pato Branco, com 200m; ao Sul, com parte do mesmo Imóvel Parque Industrial do Município de Pato Branco, com 200,00m; a Leste, com a BR-158, com 43,30m; a Oeste, com parte do lote nº 08, Núcleo Chopim, com 43,30m, constante da Matricula nº 28.285, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná. Art. 3° - A doação de que trata o artigo 1° desta Lei, fica condicionada ao seguinte: 1 - inalienabilidade pelo prazo de dez (1 O) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária; II - destinação do imóvel exclusivamente para o ramo industrial de fundição, laminação de metais, principalmente de alumínio, transformando os produtos para consumo próprio e a outras indústrias, vedado qualquer outro; Prefeitura Municipal de Pato Branco ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO m-início da edificação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei e início das atividades industriais propostas no pedido, objeto do protocolo nº 210483, de 05 de maio de 1999, da Prefeitura Municipal, na forma nela contida; IV - outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas; V - revogação da doação com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação, em beneficio do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1207, de 03 de maio de 1993, com as alterações dadas pela Lei nº 1260, de 18 de novembro de 1993. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 05 de julho de 1. 999 Af~a Prefeito Municipal