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norma nº 1843/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1843 / 1999
Date 1999-07-05
EmentaAutoriza o Executivo Municipal proceder a doação de imóvel à Patotex Laminadora de Metais Ltda.
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Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEINº 1.843 
Data: 05 de julho de 1.999. 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal proceder a doação 
de imóvel à Patotex Laminadora de Metais Ltda. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de parte 
do "Imóvel Parque Industrial do Município de Pato Branco", desmembrado do lote rural nº 08, 
Núcleo Chapim, com 12.000,00m2 (doze mil metros quadrados), com as seguintes 
confrontações: ao Norte, com parte do Imóvel Parque Industrial do Município de Pato Branco, 
com 200,00m; ao Sul, com parte do mesmo Imóvel Parque Industrial do Município de Pato 
Branco, com 200,00m; a Leste, com a BR-158, com 65,00m; a Oeste, com parte do lote nº 08, 
Núcleo Chopim, com 65,00m, constante da Matricula nº 28.285, do Registro Geral de Imóveis 
da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 7.440,00 (sete mil 
quatrocentos e quarenta reais), à Patotex Laminadora de Metais Ltda., pessoa jurídica de 
direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº O 1. 361. 544/0001-41, estabelecida na Rua Dom 
Pedro I, nº 95, Bairro Sambugaro, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná. 
Art. 2º - Fica reservado, pelo período de 05 (cinco) anos, contados da data da 
publicação da presente Lei, para posterior doação, visando a ampliação da indústria, área 
limítrofe ao imóvel doado, constituindo-se em parte do "Imóvel Parque Industrial do 
Município de Pato Branco", desmembrado do lote rural nº 08, Núcleo Chopim, com área de 
8.000,00m2 (oito mil metros quadrados), com as seguintes confrontações: ao Norte, com parte 
do Imóvel Parque Industrial do Município de Pato Branco, com 200m; ao Sul, com parte do 
mesmo Imóvel Parque Industrial do Município de Pato Branco, com 200,00m; a Leste, com a 
BR-158, com 43,30m; a Oeste, com parte do lote nº 08, Núcleo Chopim, com 43,30m, 
constante da Matricula nº 28.285, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, 
Estado do Paraná. 
Art. 3° - A doação de que trata o artigo 1° desta Lei, fica condicionada ao 
seguinte: 
1 - inalienabilidade pelo prazo de dez (1 O) anos, contados a partir do efetivo 
início das atividades industriais da donatária; 
II - destinação do imóvel exclusivamente para o ramo industrial de fundição, 
laminação de metais, principalmente de alumínio, transformando os produtos para consumo 
próprio e a outras indústrias, vedado qualquer outro; 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
m-início da edificação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da 
publicação desta Lei e início das atividades industriais propostas no pedido, objeto do 
protocolo nº 210483, de 05 de maio de 1999, da Prefeitura Municipal, na forma nela contida; 
IV - outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início 
das atividades industriais propostas; 
V - revogação da doação com perda integral das benfeitorias que edificar 
sobre o imóvel objeto da doação, em beneficio do doador, em caso de descumprimento de 
qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1207, de 03 de maio de 1993, com 
as alterações dadas pela Lei nº 1260, de 18 de novembro de 1993. 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 05 de julho de 1. 999 
Af~a Prefeito Municipal 

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