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norma nº 1846/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1846 / 1999
Date 1999-07-09
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor–PROCON, a Comissão Municipal Permanente de Normatização – CMPN, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON e institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEINº 1.846 
Data: 09 de julho de 1.999. 
Súmula: Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor-SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON, a Comissão 
Municipal Permanente de Normatização - CMPN, o Conselho 
Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON e institui o 
Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO! 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1 º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de 
Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos do art. 5º , inciso XXXII e 170, inciso V, da 
Constituição Federal; art. 106, da Lei nº 8.078/90; o Decreto nº 2.181/97; do art.145 da 
Constituição Estadual; e, do art. 150 da Lei Orgânica do Município. 
SMDC: 
PROCON; 
Art. 2° - São Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -
1 - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
Il-A Comissão Municipal Paranaense de Normatização-CMPN; 
ll1 - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. 
Parágrafo único: .Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, 
os órgãos federais, estaduais e entidades privadas que se dedicam a proteção e defesa do 
consumidor, sediadas no lhtinicípio, observado o disposto nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 
7.347, de 24 de julho de 1985. 
PrtJ.feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO II 
DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR￾PROCON 
Art. 3° - Fica instituída Coordenadoria Municipal de Proteção ao 
Consumidor - PROCON, destinada a promover e implementar as ações necessárias à 
formulação da política do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do 
consumidor. 
Art. 4° - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON ficará a Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social. 
Art. 5° - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON compete: 
1 - formular, coordenar e executar a Política do Sistema Municipal de 
Proteção, orientação, defesa e educação do consumidor, por meio da articulação das ações de 
entidades e órgãos públicos que desempenham atividades relacionadas a defesa do consumidor; 
II - orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados 
nas relações de consumo; 
m - fiscalizar e aplicaras sanções administrativas previstas no Código de 
Defesa do Consumidor-Lei nº 8.078 de 11.09.90 e no Decreto federal nº 2.181, de 21.03.97; 
IV - receber, analisar, avaliar e apurar reclamações de consumidores, 
encaminhando aquelas que não possam ser resolvidas administrativamente e as que constituam 
infrações penais à assistência judiciária através do Ministério Publico do Município ou 
Comarca; 
V - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre 
reclamações apresentadas pelos consumidores; 
VI - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra 
fornecedores de produtos e de serviços, divulgando-o pública e anualmente, conforme dispõe o 
artigo 44, da Lei nº 8.078/90; 
VII - funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento; 
vm - apoiar as entidades de Proteção e Defesa do Consumidor existentes e 
incentivar e orientar a criação de Associações comunitárias com o mesmo fim; 
IX - celebrar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, 
objetivando a defesa e proteção do consumidor; 
X - orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais folhetos 
ilustrados, cartazes e demais meios de comunicação; 
XI - desenvolver palestras, campanhas feiras, debates e outras atividades 
correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência critica; 
XII - promover estudos e pesquisas de interesse dos consumidores; 
xm - atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de 
defesa do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares; 
XIV - assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
DA ESTRUTURA 
Art. 6º - A estrutura organizacional da Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON será a seguinte: 
1 - Coordenação; 
Il - Divisão de Atendimento; 
m - Divisão de Fiscalização; 
IV - Divisão de Estudos e Pesquisas. 
Art. 7° - O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa 
do Consumidor - PROCON e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal. 
Art. 8º - As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo 
Regimento Interno. 
Art. 9º - O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa 
do Consumidor - PROCON contará com uma comissão permanente para elaboração, revisão 
e atualização das normas referidas no parágrafo 1° do Art. 55da Lei nº 8. 078/90, que será 
integrada por representantes de associações ou entidades de defesa do consumidor, 
representante do Executivo Municipal e representantes dos fornecedores ou associações 
comerctats. 
DOS RECURSOS HUMANOS 
Art. 10 - O Poder Executivo colocará à disposição do PROCON, os 
recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão. 
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, o 
que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do 
órgão. 
CAPÍTULOffi 
COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO 
Art. 12 - Fica instituída a Comissão Permanente de Normatização destinada 
a elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no parágrafo 1° do art. 55 da Lei nº 
8.078/90. 
Art. 13 - A Comissão Municipal Permanente de Normatização será 
composta por um representante dos seguintes seguimentos: 
l - PROCON Municipal; 
JÍ - Ministério Público; 
III - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 
1v -Fundação de Saúde de Pato Branco; 
V - Entidades Privadas legalmente constituídas de Defesa do Consumidor; 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
VI - Organismos de representação das entidades comerciais e industriais ( e 
outros órgãos de defesa do Consumidor existentes no Município). 
Art. 14 - Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão 
nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos que 
representam, para um mandato de O 1 ( um ) ano, facultada a recondução, considerando - se 
cessada a investidura, no caso de perda da condição de representante dos órgãos e entidades 
mencionadas no art. 13 desta Lei. 
Art. 15 - O Coordenador do PROCON Municipal será o Presidente da 
Comissão. 
Art. 16 - A participação da comissão será considerada serviço de natureza 
relevante e não remunerada. 
Art. 17 - Para o desempenho de suas funções específicas a Comissão 
Permanente de Normatização poderá contar com comissões de caráter transitório, instituídas 
por ato de seu Presidente, integrada por especialistas de órgãos públicos e privados ligados à 
defesa do consumidor. 
Art. 18 - A Comissão Permanente de Normatização reunir - se - à 
ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado por seu 
Presidente ou pela maioria de seus membros. 
Art. 19 - As reuniões da Comissão Permanente de Normatização serão 
registradas em ata e quorum mínimo de 50 % ( cinqüenta por cento ) de seus membros e as 
deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além 
do voto comum, o voto de desempate. 
Art. 20 - Perderá a condição de membro da Comissão o representante que, 
sem motivo justificado, deixar de comparecer as reuniões da Comissão o representante que, 
sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 ( três ) reuniões consecutivas ou a 6 ( seis) 
alternadas, no período de 1 ( um ) ano. 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON 
Art. 21 - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor 
CONDECON, com as seguintes atribuições: 
1 - atuar na formulação de estratégia e no controle da política municipal de 
defesa do consumidor; 
II - estabeiecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e 
planos de defesa do consumidor; 
Ili- - gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos - FMDD destinado 
recursos para projetas-e programas de educação, proteção e defesa do consumidor. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
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GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, no 
exercício da gestão do Fundo compete: 
1 - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e 
executar projetos de relacionado às finalidades do Fundo; 
II - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, 
preservação e prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores; 
m - aprovar as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo; 
IV - encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior. 
Art. 22 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto 
por representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e 
consumidores, assim discriminado: 
Sanitária); 
Esporte e Lazer; 
Ambiente; 
1 - o coordenador Municipal do PROCON; 
II - o representante do Ministério Público da Comarca; 
m - um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; 
IV - um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco (Vigilância 
V - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
VI - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
VII - três representantes de associações que atendam aos pressupostos dos 
incisos 1 e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1.985. 
§ 1 º - O coordenador do PROCON e o representante do Ministério Público 
em exercício na comarca são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do 
Consumidor. 
§ 2º - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades 
representados, sendo investidos na função de conselheiros através da nomeação do Prefeito 
Municipal. 
§ 3° - As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão 
feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. 
§ 4º - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com 
direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular. 
§ $º - Perderá condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do 
Consumidor o rep~esentante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 ( três ) 
reuniões consecutiv~s ou a 6 (seis) alternadas, no período 1 (um) ano. 
§ 6º - Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo, poderão a (\mtlquer 
tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 
2° deste artigo. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
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GABINETE DO PREFEITO 
§ 7º - As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do 
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à 
promoção e preservação a ordem econômica local. 
Art. 23 - O Conselho será presidido pelo coordenador do PROCON. 
Art. 24 - O conselho reunir-se-á ordinariamente uma ( 01 ) vez por mês e 
extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de 
seus membros. 
§ 1 º - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus 
membros, que deliberaram pela maioria dos votos dos presentes. 
§ 2º - Ocorrendo falta de quorum mínimo para a instalação do plenário, 
automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer 
número de participantes. 
CAPÍTULO V 
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS 
Art. 25 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos￾FMDD, conforme o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 
1.990, regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.181, de 21 de março de 1.997, com o objetivo 
de criar condições de finanças de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento 
das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do consumidor. 
Art. 26 - O fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento 
das ações de desenvolvimento da Polícia Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo 
especificamente: 
1 - financiamento total ou parcial de programas e projetos de 
conscientização, proteção e defesa do consumidor; 
Il - aquisição de material permanente ou de consumo ou de outros ou de 
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; 
m - realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e 
divulgação de informações visando a orientação do consumidor; 
IV - desenvolvimento de programas de capitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos; 
V - estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do 
consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários. 
Art. 27 - Constituem receitas do fundo: 
1 - as indenizações decorrentes de condenação e multas de descumprimento 
de decisões judiciais em ações relativas ao direito do consumidor; 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
II - as multas aplicadas pelo PROCON, na forma do art. 56, inciso I, da Lei 
Federal no 8.078, de llde setembro de 1.990, e art. 18 e 29, inciso III, do Decreto Federal no 
2.181, de 27 de março de 1.997; 
m - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito 
público e privado; 
IV - as transferências orçamentarias provenientes de outras entidades 
públicas; 
V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações 
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; 
VI - as doações de pessoas tisicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; 
VII - outras receitas que vieram destinadas ao Fundo. 
§ 1 º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente 
em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito. 
§ 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo 
em operações ativas, de modo de preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da 
moeda. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 28 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor as Universidades e entidades públicas ou privadas, que desenvolvem estudos e 
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. 
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas poderão ser convidados 
a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao 
consumidor. 
Art. 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentarias do Município. 
Art. 30 - Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o 
Regimento Interno do PROCON que fixará o desdobramento das divisões previstas, bem 
como as suas competências. 
PrÇ,feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 31 - As atribuições das Divisões e competência dos dirigentes de que 
trata esta Lei serão exercidas na conformidade da Legislação pertinente, podendo ser 
modificadas mediante resolução do Poder Executivo Municipal. 
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Nelson 
Bertani, Aldir Vendruscolo, Cilmar Francisco Pastorello e Orceli Alves Martins. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná em, 09 de 
julho de 1. 999. 
Al~ Prefeito Municipal 

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