| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1861 / 1999 |
| Date | 1999-09-15 |
| Ementa | Altera a redação da Lei nº 1.580, de 15 de abril de 1997, no que se refere a composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e altera dispositivos da Lei nº 1.014, de 4 de março de 1991. |
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Prtz.feitura Municipal de Pato Branco ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO ~ \) 9 '-' e"ºº 2•·, ,,J~jJ)..1" E.~, :.z_.) r , <.\\ oe~. fPN9~ ... k)~ LEI Nº 1.861 Data: 15 de setembro de 1.999. Súmula: Altera a redação da Lei nº 1.580 de 15 de abril 1997, no que se refere a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e altera dispositivos da Lei 1. O 14 de 04 de março de 1991. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - A composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, prevista no art. 1 º da Lei nº 1. 580 de 15 de abril de 1. 997, passa a ser a seguinte : ( 1 - TITULAR - Um representante do Executivo Municipal; ..,.... . SUPLENTE -'Um representante do Conselho Municipal de Assistência~ Social; 1 ' II - TITULAR - Um representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou o órgão que vier sucedê-lo; SUPLENTE - Um representante do Departamento de Educação; III - TITULAR - Um representante da Secretaria de Municipal Ação Social e Cidadania ou o órgão que vier sucedê-lo; Cidadania; de Entorpecente; e Meio Ambiente; SUPLENTE - Um represente da Secretaria Municipal de Ação Social e IV - TITULAR - Um representante da Fundação de Saúde; SUPLENTE - Um representante da Fundação de Saúde; V - TITULAR - Um representante do COMEM - Conselho Municipal SUPLENTE - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura VI - TITULAR - Um representante do Núcleo Regional de Ensino, indicado por seus pares; SUPLENTE - Um representante do Núcleo Regional de Ensino, . indicado por seus pares; Prç_feitura Municipal de Pato Branco ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO VII - TITULAR - Um representante da Assessoria de Planejamento, indicado por seus pares; SUPLENTE - Um representante do Departamento de Finanças;.. VIII - TITULAR - Um representante da Pastoral da Criança, indicado por seus pares; SUPLENTE - Um representante do Conselho da Mulher Executiva de Pato Branco; IX - TITULAR - Um representante da Associação de Pais e Amigos de Excepcionais - AP AE , indicado por seus pares; SUPLENTE - Um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - AP AE, indicado por seus pares; X - TITULAR - Um representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas da Rede Pública, eleito por seus pares; SUPLENTE - Um representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas da Rede Privada, eleito por seus pares; XI - TITULAR - Uma representante do Clube de Imprensa, indicado por seus pares; SUPLENTE - Um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais - Regional de Pato Branco, indicado por seus pares; XII - TITULAR - Um representante da Fundação Católica do Bem Estar do Menor - FUNDABEM, indicado por seus pares; SUPLENTE - Uma representante da Associação de Mulheres dos Bairros de Pato Branco, indicada por seus pares; XIII - TITULAR - Um representante das entidades religiosas Católicas do município; SUPLENTE - Um representante das entidades Evangélicas de Pato Branco; XIV - TITULAR - Um representante dos Clubes de Serviço, eleito por seus pares; SUPLENTE - Um representante do Conselho Regional de Psicologia do Município; Art.2 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 15 de setembro de 1.999. Prefeito ~ Municipal