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norma nº 1861/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1861 / 1999
Date 1999-09-15
EmentaAltera a redação da Lei nº 1.580, de 15 de abril de 1997, no que se refere a composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e altera dispositivos da Lei nº 1.014, de 4 de março de 1991.
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texto integral #

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Prtz.feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
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fPN9~ ... k)~ 
LEI Nº 1.861 
Data: 15 de setembro de 1.999. 
Súmula: Altera a redação da Lei nº 1.580 de 15 de abril 
1997, no que se refere a composição do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
altera dispositivos da Lei 1. O 14 de 04 de março de 
1991. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - A composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, prevista no art. 1 º da Lei nº 1. 580 de 15 de abril de 1. 997, passa 
a ser a seguinte : 
( 
1 - TITULAR - Um representante do Executivo Municipal; ..,.... . 
SUPLENTE -'Um representante do Conselho Municipal de Assistência~ Social; 1 ' 
II - TITULAR - Um representante da Secretaria de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer ou o órgão que vier sucedê-lo; 
SUPLENTE - Um representante do Departamento de Educação; 
III - TITULAR - Um representante da Secretaria de Municipal Ação 
Social e Cidadania ou o órgão que vier sucedê-lo; 
Cidadania; 
de Entorpecente; 
e Meio Ambiente; 
SUPLENTE - Um represente da Secretaria Municipal de Ação Social e 
IV - TITULAR - Um representante da Fundação de Saúde; 
SUPLENTE - Um representante da Fundação de Saúde; 
V - TITULAR - Um representante do COMEM - Conselho Municipal 
SUPLENTE - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura 
VI - TITULAR - Um representante do Núcleo Regional de Ensino, 
indicado por seus pares; 
SUPLENTE - Um representante do Núcleo Regional de Ensino, . 
indicado por seus pares; 
Prç_feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
VII - TITULAR - Um representante da Assessoria de Planejamento, 
indicado por seus pares; 
SUPLENTE - Um representante do Departamento de Finanças;.. 
VIII - TITULAR - Um representante da Pastoral da Criança, indicado 
por seus pares; 
SUPLENTE - Um representante do Conselho da Mulher Executiva de 
Pato Branco; 
IX - TITULAR - Um representante da Associação de Pais e Amigos de 
Excepcionais - AP AE , indicado por seus pares; 
SUPLENTE - Um representante da Associação de Pais e Amigos dos 
Excepcionais - AP AE, indicado por seus pares; 
X - TITULAR - Um representante das Associações de Pais e Mestres 
das Escolas da Rede Pública, eleito por seus pares; 
SUPLENTE - Um representante das Associações de Pais e Mestres das 
Escolas da Rede Privada, eleito por seus pares; 
XI - TITULAR - Uma representante do Clube de Imprensa, indicado 
por seus pares; 
SUPLENTE - Um representante do Sindicato dos Jornalistas 
Profissionais - Regional de Pato Branco, indicado por seus pares; 
XII - TITULAR - Um representante da Fundação Católica do Bem 
Estar do Menor - FUNDABEM, indicado por seus pares; 
SUPLENTE - Uma representante da Associação de Mulheres dos 
Bairros de Pato Branco, indicada por seus pares; 
XIII - TITULAR - Um representante das entidades religiosas Católicas 
do município; 
SUPLENTE - Um representante das entidades Evangélicas de Pato 
Branco; 
XIV - TITULAR - Um representante dos Clubes de Serviço, eleito por 
seus pares; 
SUPLENTE - Um representante do Conselho Regional de Psicologia 
do Município; 
Art.2 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 15 de setembro de 
1.999. 
Prefeito 
~ Municipal 

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