| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1862 / 1999 |
| Date | 1999-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o repasse dos recursos oriundos do ICMS-Ecológico para os proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN. |
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Prç_feitura Municipal de Pato Branco ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.862 Data: 15 de setembro de 1.999. Súmula: Dispõe sobre o repasse dos recursos oriundos do ICMSEcológico para os proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a incentivar os proprietários de áreas , remanescentes da Floresta Subtropical Perenifólia ou de áreas que apresentem atributos significativos dos ecossistemas da região, a destinarem parte dessas matas para a preservação permanente na figura de RPPN, ingressando no Programa Municipal de Unidades de , Conservação, a Prefeitura Municipal repassará 50% do valor arrecadado em ICMS-Ecológico, correspondente a cada RPPN, diretamente para os proprietários dessas áreas. Art.2º - Fica o proprietário obrigado a utilizar esse recurso na manutenção e melhoria da RPPN, conforme orientação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), buscando: 1 - Melhorar a Qualidade Ambiental do Município; II - Aumentar o índice ambiental da RPPN; III - Aumentar a arrecadação do ICMS-Ecológico. Art. 3º - Os recursos oriundos de repasses na participação do ICMS-Ecológico compõem o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, criado pela Lei Municipal n. 0 1. 620 de 04/07 /97. Art.4º - O repasse de 50% referente ao ICMS-Ecológico arrecadado por cada RPPN ' deverá ser feito semestralmente conforme planilha fornecida pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Art.5º - Ficam os proprietários responsáveis por qualquer degradação que possa vir a . ocorrer nessas áreas, ficando sujeitos à redução no índice ambiental e portanto, no ICMSEcológico, bem como a penas previstas por lei. Prefeitura Municipal de Pato Branco ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Art. 6º - Ajustes e parcerias poderão ser firmadas entre os proprietários e a Prefeitura Municipal, de acordo com as peculiaridades de cada caso, após análise técnica que justifique a necessidade. Art. 7º - Sempre que necessano a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, solicitará apoio técnico do IAP na tomada de decisões relativas a estas áreas, uma vez que este Programa Municipal tem vinculação com o mesmo Programa à nível de Estado, sendo conduzido em parceria. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 15 de setembro de 1.999. Alceni ~ Guerra Prefeito Municipal