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norma nº 1862/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1862 / 1999
Date 1999-09-15
EmentaDispõe sobre o repasse dos recursos oriundos do ICMS-Ecológico para os proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN.
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Prç_feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEINº 1.862 
Data: 15 de setembro de 1.999. 
Súmula: Dispõe sobre o repasse dos recursos oriundos do ICMS￾Ecológico para os proprietários de Reserva Particular do 
Patrimônio Natural - RPPN. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou, e eu Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a incentivar os proprietários de áreas , 
remanescentes da Floresta Subtropical Perenifólia ou de áreas que apresentem atributos 
significativos dos ecossistemas da região, a destinarem parte dessas matas para a preservação 
permanente na figura de RPPN, ingressando no Programa Municipal de Unidades de , 
Conservação, a Prefeitura Municipal repassará 50% do valor arrecadado em ICMS-Ecológico, 
correspondente a cada RPPN, diretamente para os proprietários dessas áreas. 
Art.2º - Fica o proprietário obrigado a utilizar esse recurso na manutenção e melhoria 
da RPPN, conforme orientação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente e do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), buscando: 
1 - Melhorar a Qualidade Ambiental do Município; 
II - Aumentar o índice ambiental da RPPN; 
III - Aumentar a arrecadação do ICMS-Ecológico. 
Art. 3º - Os recursos oriundos de repasses na participação do ICMS-Ecológico 
compõem o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, 
criado pela Lei Municipal n. 0 1. 620 de 04/07 /97. 
Art.4º - O repasse de 50% referente ao ICMS-Ecológico arrecadado por cada RPPN ' 
deverá ser feito semestralmente conforme planilha fornecida pelo Instituto Ambiental do 
Paraná (IAP). 
Art.5º - Ficam os proprietários responsáveis por qualquer degradação que possa vir a . 
ocorrer nessas áreas, ficando sujeitos à redução no índice ambiental e portanto, no ICMS￾Ecológico, bem como a penas previstas por lei. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 6º - Ajustes e parcerias poderão ser firmadas entre os proprietários e a Prefeitura 
Municipal, de acordo com as peculiaridades de cada caso, após análise técnica que justifique a 
necessidade. 
Art. 7º - Sempre que necessano a Prefeitura Municipal, através da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, solicitará apoio técnico do IAP na tomada de 
decisões relativas a estas áreas, uma vez que este Programa Municipal tem vinculação com o 
mesmo Programa à nível de Estado, sendo conduzido em parceria. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 15 de setembro de 1.999. 
Alceni 
~ Guerra 
Prefeito Municipal 

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