| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1871 / 1999 |
| Date | 1999-10-29 |
| Ementa | Disciplina a coleta seletiva de materiais recicláveis por catador carrinheiro no perímetro urbano da cidade de Pato Branco. |
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.~ ':.::&!:':::. Munídpal de Pato Branco GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.871 Data: 29 de outubro de 1999. SÚMULA: Disciplina a coleta seletiva de materiais recicláveis por catador carrinheiro no perímetro urbano da cidade de Pato Branco. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - A coleta seletiva de materiais recicláveis por catador carrinheiro no perímetro urbano da cidade de Pato Branco, fica sujeita às normas previstas nesta lei. Art. 2° - Entende-se por catolldor carrinheiro, toda pessoa que exerce a atividade de coleta seletiva de materiais recicláveis, nas vias públicas da cidade, utilizando-se de carrinho coletor. Art. 3º - O município efetuará o cadastramento dos catadores carrinheiros, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei. Parágrafo único. Não serão cadastrados carrinheiros menores de 14 (quatorze) anos de idade e para os adolescentes acima desta idade, será exigida comprovação de matrícula e freqüência em estabelecimento de ensino regular. Art. 4º - O catador carrinheiro cadastrado receberá um crachá de identificação, fornecido pelo Município. Art. 5º - O Município, através da Secretaria de Cidadania e Ação Social, desenvolverá programa de apoio e orientação para a formação de cidadania e para a organização em associação dos catadores carrinheiros e seus familiares. Art. 6º - Os catadores carrinheiros não cadastrados ficam impedidos de efetuar a coleta de materiais recicláveis nas vias públicas. Art. 7º - Os carrinhos coletores deverão ser padronizados e pintados em cores que facilitem a visualização, conforme regulamentação pelo Poder Executivo. Art. 8º - Os carrinhos coletores poderão ser fornecidos pelo Município ou pelos compradores de materiais recicláveis. Pre/iítura Munícípal de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Para a confecção dos carrinhos coletores, o Município ou os compradores de materiais recicláveis poderão associar-se a empresas patrocinadoras, concedendo a estas, o direito de exploração de publicidade, na forma e condições previstas em regulamento. Art. 9° - Os compradores de materiais recicláveis ficam obrigados a licenciar a atividade e a cadastrar seus depósitos na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. Parágrafo único. O controle da organização dos depósitos e dos impactos destes ao meio ambiente será efetuado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 10 - Os horários de coleta pelos catadores carrinheiros serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 11 - A disposição dos materiais recicláveis no passeio público, para fins de coleta, somente será permitida momentos antes do horário estabelecido para coleta pelos catadores carrinheiros. Art. 12 - O Executivo Municipal regulamentará a presente le~ no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Orceli Alves Martins, Aldir Vendruscolo e Enio Ruaro. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de outubro de 1999. Al~iita Prefeito Municipal