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norma nº 1871/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1871 / 1999
Date 1999-10-29
EmentaDisciplina a coleta seletiva de materiais recicláveis por catador carrinheiro no perímetro urbano da cidade de Pato Branco.
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.~ ':.::&!:':::. Munídpal de Pato Branco 
GABINETE DO PREFEITO 
LEINº 1.871 
Data: 29 de outubro de 1999. 
SÚMULA: Disciplina a coleta seletiva de materiais recicláveis 
por catador carrinheiro no perímetro urbano da cidade 
de Pato Branco. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - A coleta seletiva de materiais recicláveis por catador carrinheiro no 
perímetro urbano da cidade de Pato Branco, fica sujeita às normas previstas nesta lei. 
Art. 2° - Entende-se por catolldor carrinheiro, toda pessoa que exerce a atividade 
de coleta seletiva de materiais recicláveis, nas vias públicas da cidade, utilizando-se de carrinho 
coletor. 
Art. 3º - O município efetuará o cadastramento dos catadores carrinheiros, no 
prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei. 
Parágrafo único. Não serão cadastrados carrinheiros menores de 14 (quatorze) 
anos de idade e para os adolescentes acima desta idade, será exigida comprovação de matrícula e 
freqüência em estabelecimento de ensino regular. 
Art. 4º - O catador carrinheiro cadastrado receberá um crachá de identificação, 
fornecido pelo Município. 
Art. 5º - O Município, através da Secretaria de Cidadania e Ação Social, 
desenvolverá programa de apoio e orientação para a formação de cidadania e para a organização 
em associação dos catadores carrinheiros e seus familiares. 
Art. 6º - Os catadores carrinheiros não cadastrados ficam impedidos de efetuar a 
coleta de materiais recicláveis nas vias públicas. 
Art. 7º - Os carrinhos coletores deverão ser padronizados e pintados em cores 
que facilitem a visualização, conforme regulamentação pelo Poder Executivo. 
Art. 8º - Os carrinhos coletores poderão ser fornecidos pelo Município ou pelos 
compradores de materiais recicláveis. 
Pre/iítura Munícípal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. Para a confecção dos carrinhos coletores, o Município ou os 
compradores de materiais recicláveis poderão associar-se a empresas patrocinadoras, concedendo a 
estas, o direito de exploração de publicidade, na forma e condições previstas em regulamento. 
Art. 9° - Os compradores de materiais recicláveis ficam obrigados a licenciar a 
atividade e a cadastrar seus depósitos na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. 
Parágrafo único. O controle da organização dos depósitos e dos impactos destes 
ao meio ambiente será efetuado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. 
Art. 10 - Os horários de coleta pelos catadores carrinheiros serão definidos por 
decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 11 - A disposição dos materiais recicláveis no passeio público, para fins de 
coleta, somente será permitida momentos antes do horário estabelecido para coleta pelos catadores 
carrinheiros. 
Art. 12 - O Executivo Municipal regulamentará a presente le~ no prazo de 90 
(noventa) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Orceli Alves 
Martins, Aldir Vendruscolo e Enio Ruaro. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de outubro de 1999. 
Al~iita Prefeito Municipal 

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