br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 1872/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1872 / 1999
Date 1999-10-29
EmentaInstitui o meio-passe estudantil no município de Pato Branco e dá outras providências.
native_id2947

Originating matéria

matéria 17623 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

. ....-; 
~ Prefeitura Municipal de Pato Branco 
···,;, ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
. o~~ 
\C ~q ,l n99'J ,,a.\,.. L I~ l'> V 9 1o2 (\e ,_.,. ----
0~' ~· ~c_..s;~-- LEINº 1.872 
Data: 29 de outubro de 1999. 
Súmula: Institui o meio passe estudantil no município de 
Pato Branco e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica instituído o meio passe de transporte estudantil no município de Pato 
Branco, no âmbito da rede pública de ensino, cujo valor não poderá ser superior a 50% (cinqüenta 
por cento) da tarifa praticada no transporte coletivo urbano. 
Parágrafo único. Serão contemplados com o meio passe estudantil, os alunos 
regularmente matriculados na rede pública de ensino de 1 º, 2º e 3º graus. 
Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se meio passe estudantil, o deslocamento do 
aluno ao estabelecimento de ensino em que estiver matriculado. 
Art. 3º - O aluno deverá preencher junto ao órgão municipal responsável pelo 
transporte escolar no início de cada ano letivo, cadastro pessoal, contendo os seguintes dados e 
informações: 
1 - endereço residencial; 
Il - nome e endereço do estabelecimento de ensino que estiver matriculado; 
m - nome dos pais ou responsável; 
IV - endereço e local de trabalho dos pais ou responsável; 
V - assiduidade mensal mínima exigida pelas normas educacionais, através de 
controle de freqüência fornecida pela escola, com carimbo aposto a ficha correspondente ao mês, 
ressalvado os casos de doença devidamente comprovados. 
Art. 4º - Para usufruir do meio passe estudantil, o aluno terá que dispor de identidade 
estudantil padronizada, impressa anualmente pelas seguintes entidades: 
1 - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, para 1 º e 2° graus; 
Il - União Nacional dos Estudantes - UNE, para 3º grau. 
Prefiitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo umco - Não será exigida identidade estudantil do aluno de 1 ª 
(primeira) a 4ª (quarta) série de ensino de 1° grau. 
Art. 5° - A aquisição do meio passe estudantil será efetuada pessoalmente pelos 
alunos, devidamente cadastrados, nos postos autorizados de vendas de bilhetes. 
Parágrafo único. A quantidade mensal de passes a serem fornecidos, obedecerá o 
calendário escolar, do estabelecimento de ensino, cujo aluno esteja matriculado, ficando limitado 
em até 50 (cinqüenta) e no máximo em até 75 (setenta e cinco) passes mensais, nos casos de alunos 
que freqüentem cursos em dois períodos, mediante prévia comprovação. 
Art. 6° - As empresas prestadoras de serviço público de transporte coletivo urbano 
fornecerão bilhetes padronizados de meio passe estudantil. 
Parágrafo único. É expressamente vedado a utilização de bilhetes padronizados do 
meio passe estudantil entre as 18 (dezoito) horas de sábado e 6 (seis) horas de segunda feira. 
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário e especialmente a Lei nº 1348, de 29 de dezembro de 1994 e a Lei nº 1617, de 25 de 
junho de 1997. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Agustinho Rossi, Réges 
Henrique Pallaoro, Cilmar Francisco Pastorello e Sueli Terezinha Polli Ostapiv. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de outubro de 1999. 
Ate~ Prefeito Municipal 

open original →