| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1872 / 1999 |
| Date | 1999-10-29 |
| Ementa | Institui o meio-passe estudantil no município de Pato Branco e dá outras providências. |
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. ....-; ~ Prefeitura Municipal de Pato Branco ···,;, ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO . o~~ \C ~q ,l n99'J ,,a.\,.. L I~ l'> V 9 1o2 (\e ,_.,. ---- 0~' ~· ~c_..s;~-- LEINº 1.872 Data: 29 de outubro de 1999. Súmula: Institui o meio passe estudantil no município de Pato Branco e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica instituído o meio passe de transporte estudantil no município de Pato Branco, no âmbito da rede pública de ensino, cujo valor não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da tarifa praticada no transporte coletivo urbano. Parágrafo único. Serão contemplados com o meio passe estudantil, os alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino de 1 º, 2º e 3º graus. Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se meio passe estudantil, o deslocamento do aluno ao estabelecimento de ensino em que estiver matriculado. Art. 3º - O aluno deverá preencher junto ao órgão municipal responsável pelo transporte escolar no início de cada ano letivo, cadastro pessoal, contendo os seguintes dados e informações: 1 - endereço residencial; Il - nome e endereço do estabelecimento de ensino que estiver matriculado; m - nome dos pais ou responsável; IV - endereço e local de trabalho dos pais ou responsável; V - assiduidade mensal mínima exigida pelas normas educacionais, através de controle de freqüência fornecida pela escola, com carimbo aposto a ficha correspondente ao mês, ressalvado os casos de doença devidamente comprovados. Art. 4º - Para usufruir do meio passe estudantil, o aluno terá que dispor de identidade estudantil padronizada, impressa anualmente pelas seguintes entidades: 1 - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, para 1 º e 2° graus; Il - União Nacional dos Estudantes - UNE, para 3º grau. Prefiitura Municipal de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo umco - Não será exigida identidade estudantil do aluno de 1 ª (primeira) a 4ª (quarta) série de ensino de 1° grau. Art. 5° - A aquisição do meio passe estudantil será efetuada pessoalmente pelos alunos, devidamente cadastrados, nos postos autorizados de vendas de bilhetes. Parágrafo único. A quantidade mensal de passes a serem fornecidos, obedecerá o calendário escolar, do estabelecimento de ensino, cujo aluno esteja matriculado, ficando limitado em até 50 (cinqüenta) e no máximo em até 75 (setenta e cinco) passes mensais, nos casos de alunos que freqüentem cursos em dois períodos, mediante prévia comprovação. Art. 6° - As empresas prestadoras de serviço público de transporte coletivo urbano fornecerão bilhetes padronizados de meio passe estudantil. Parágrafo único. É expressamente vedado a utilização de bilhetes padronizados do meio passe estudantil entre as 18 (dezoito) horas de sábado e 6 (seis) horas de segunda feira. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 1348, de 29 de dezembro de 1994 e a Lei nº 1617, de 25 de junho de 1997. Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Agustinho Rossi, Réges Henrique Pallaoro, Cilmar Francisco Pastorello e Sueli Terezinha Polli Ostapiv. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de outubro de 1999. Ate~ Prefeito Municipal