| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1877 / 1999 |
| Date | 1999-11-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros para pagamento de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. |
| native_id | 2952 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO Art. 1 º - Os contribuintes em débitos com o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, a partir do exercício 1 de 1991, devidamente atualizados pela UFM .,,.. Unidade Fi~cal do Município, gozarão do beneficio da anistia, de acordo coin os seguintes critérios: 1- se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, à vista, obterão desconto de 100% (cem por cento) na multa de 100% (cem por cento) nos juros devidos; II - se pagos parceladamente, em até 03 prestações mensais iguais, obterão desconto de 80% (oitenta por cento) na multa e 80% (oitenta por cento) nos juros devidos; III - se pagos parceladamente, em até 06 prestações mensais iguais, obterão desconto de 60% (sessenta por cento) na multa e 600/o (sessenta por cento) nos juros devidos; IV - se pagos parceladamente, em até 10 prestações mensais iguais, obterão desconto de 40% (quarenta por cento) na multa e 40% (quarenta por cento) nos juros devidos. Parágrafo único. O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos II, III e IV deste artigo, impreterivelmente até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da presente lei, cujas parcelas não poderão ser inferiores a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM. Art. 2º - Para fazer jus aos benefícios fiscais, os contribuintes terão que comprovar estar em dia com a contribuição tributária referente ao exercício financeiro de 1999. Art. 3º - Em ocorrendo impontualidade no pagamento das parcelas nos períodos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 1°, haverá a imediata suspensão do parcelamento e o vencimento antecipado das parcelas vencidas e vincendas. Art. 4º - Não se aplica aos beneficios concedidos por esta lei: I - os atos praticados com dolo, :fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele; II - os atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto na legislação federal; III - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO Estado do Paraná Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos vereadores Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Aldir Vendruscolo-PFL, Agustinho RossiPDT, Vilson Dala Costa-PMDB, Afonso Ferreira, Almeida-PMDB, Gilmar Luiz Arcari-PPB, Réges Henrique Pallaoro-PDT, Sueli Terezinha Polli Ostapiv-PDT e Enio Ruaro-PFL. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 1 O de novembro de 1999. Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná