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norma nº 1877/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1877 / 1999
Date 1999-11-10
EmentaDispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros para pagamento de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Art. 1 º - Os contribuintes em débitos com o pagamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano-IPTU, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, a partir do exercício 1 
de 1991, devidamente atualizados pela UFM .,,.. Unidade Fi~cal do Município, gozarão do 
beneficio da anistia, de acordo coin os seguintes critérios: 
1- se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, à 
vista, obterão desconto de 100% (cem por cento) na multa de 100% (cem por cento) nos juros 
devidos; 
II - se pagos parceladamente, em até 03 prestações mensais iguais, obterão 
desconto de 80% (oitenta por cento) na multa e 80% (oitenta por cento) nos juros devidos; 
III - se pagos parceladamente, em até 06 prestações mensais iguais, obterão 
desconto de 60% (sessenta por cento) na multa e 600/o (sessenta por cento) nos juros devidos; 
IV - se pagos parceladamente, em até 10 prestações mensais iguais, obterão 
desconto de 40% (quarenta por cento) na multa e 40% (quarenta por cento) nos juros devidos. 
Parágrafo único. O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos 
incisos II, III e IV deste artigo, impreterivelmente até 60 (sessenta) dias contados da data de 
publicação da presente lei, cujas parcelas não poderão ser inferiores a 01 (uma) Unidade Fiscal 
do Município - UFM. 
Art. 2º - Para fazer jus aos benefícios fiscais, os contribuintes terão que 
comprovar estar em dia com a contribuição tributária referente ao exercício financeiro de 1999. 
Art. 3º - Em ocorrendo impontualidade no pagamento das parcelas nos 
períodos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 1°, haverá a imediata suspensão do 
parcelamento e o vencimento antecipado das parcelas vencidas e vincendas. 
Art. 4º - Não se aplica aos beneficios concedidos por esta lei: 
I - os atos praticados com dolo, :fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiro em beneficio daquele; 
II - os atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto na legislação 
federal; 
III - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou 
jurídicas. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos vereadores Carlos Roberto 
Gonçalves Lins-PT, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Aldir Vendruscolo-PFL, Agustinho Rossi￾PDT, Vilson Dala Costa-PMDB, Afonso Ferreira, Almeida-PMDB, Gilmar Luiz Arcari-PPB, 
Réges Henrique Pallaoro-PDT, Sueli Terezinha Polli Ostapiv-PDT e Enio Ruaro-PFL. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 1 O de 
novembro de 1999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

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