| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1878 / 1999 |
| Date | 1999-11-10 |
| Ementa | Disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal e dá outras providências. |
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Prefiitura Municipal de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ GABINETE D.EFEITO o~ o.º1 ~~ '\\_ 'f.\~' \,\G~~ , ~\)~\ 'p).)~· ~ ~~ ~ LEI N.º 1.878 Data: 10 de novembro de 1999. Súmula: Disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - A escolha dos diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, ensino regular, supletivo, 1 ª e 4ª séries do ensino fundamental, educação infantil e especial, será efetuada mediante eleição direta organizada na forma desta lei. Parágrafo único. A eleição referida no "caput" deste artigo, será convocada mediante editais afixados em locais visíveis no estabelecimento de ensino. Art. 2º - Poderá ser votado o pessoal docente e o pessoal especialista em educação regidos pela Lei n. 0 1743, de 06 de junho de 1998, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salário do Magistério do Município de Pato Branco e pela Lei n.º 1270, de 16 de dezembro de 1993, do Quadro Próprio do Magistério Municipal, que estejam devidamente lotados no estabelecimento de ensino. Art. 3° - Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, mediante voto direto e secreto, o qual será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para ocupar o cargo de diretor. Parágrafo único. Publicado o ato de nomeação no órgão de imprensa oficial do município de Pato Branco, o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, dará posse ao diretor eleito. Art. 4º -Poderão votar: 1 - o pessoal docente e especialista em educação, referidos no artigo 2°; II - os demais funcionários estatutários e celetistas em exercício no estabelecimento de ensino; m - os alunos regularmente matriculados no ensino regular e supletivo, de 4ª série do ensino fundamental; IV - o pai ou a mãe, ou representante do aluno regularmente matriculado no estabelecimento. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, o voto será apenas um, independentemente do número de filhos matriculados no estabelecimento. Prefeitura Municipal de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 5° - Cada votante indicará, através de manifestação pessoal e secreta, um nome dentre os candidatos ao cargo de diretor. Art. 6° - Na divulgação dos resultados caberá recurso, sem efeito suspensivo, interposto e arrazoado, por escrito, por qualquer votante, inclusive candidatos, no prazo de 24 horas. § 1 º - O recurso deverá ser protocolado e encaminhado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a qual competirá analisar e julgá-lo, no prazo de 72 horas. § 2º - Da decisão emanada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 24 horas, o qual proferirá decisão final no prazo de 72 horas. Art. 7º - Em caso de vacância das funções de diretor, caberá ao Executivo Municipal designar outro, para complementação do mandato. Art. 8º - O mandato do diretor é de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia útil do ano civil subsequente, ao qual se verificou a eleição, vedada a recondução no mandato imediatamente subsequente. Parágrafo único. Na segunda quinzena do mês de novembro do ano que se encerrar o mandato do diretor, caberá a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, providenciar o processo de eleição para o mandato seguinte. Art. 9º - A consulta será promovida pelo Conselho Escolar e supervisionada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Parágrafo único. Na hipótese de inexistir Conselho Escolar, a APM - Associação de Pais e Mestres, exercerá as funções previstas nesta lei. Art. 10 - O Conselho Escolar ou a APM - Associação de Pais e Mestres, procederá a habilitação dos candidatos levando em consideração as necessidades da escola na busca do interesse público e na melhoria da qualidade de ensino. Art. 11 - Aplicar-se-ão os ditames estabelecidos nesta lei, aos níveis de ensino que vierem integrar a rede pública municipal de ensino. Art. 12 - O Executivo Municipal tomará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta lei, mediante regulamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei. Prefeitura Municipal de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos vereadores, Afonso Ferreira de Almeida, Agustinho Rossi, Aldir Vendruscolo, Cadinho Antonio Polazzo, Carlos Roberto Gonçalves Lins, Cilmar Francisco Pastorello, Enio Ruaro, Gilmar Luiz Arcari, Laurinha Luiza Dall'Igna, Nelson Bertan~ Orceli Alves Martins, Réges Henrique Pallaoro, Roberto Carlos Chioquetta, Sueli Terezinha Polli Ostapiv e Vilson Dala Costa. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 10 de novembro de 1999. Prefeito ~4 Municipal