| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1882 / 1999 |
| Date | 1999-12-01 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal doar imóvel à Associação de Moradores do Bairro Fraron – ADEBARON e dá outras providências. |
| native_id | 2957 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Pre{iítura Munícípal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N(l 1.882
Data: r de dezembro de 1999.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal doar imóvel à
Associação de Moradores do Bairro FraronADEBAR.ON.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. t• - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o lote nº 1 O, da
quadra nº 1.197, sita na Rua Maria Madalena Tatto, esquina com as Amélío Dalla Valle e
Armando Chioquetta, com área de 4.352,49m2 (quatro mil, trezentos e cinqüenta e dois
metros e quarenta e nove centímetros quadrados), constante da matricula nº 21.118 do
Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná,
sem benfeitorias, avaliado em R$ 65.287,35 (sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e sete
reais e trinta e cinco centavos), à Associação de Moradores do Bairro Fraron -
ADEBARON, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº
78.868.250/0001-14, sediada em Pato Branco, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A doação de que trata o '"caput" deste artigo fica
condicionada ao seguinte:
1 - inalienabilidade permanente;
II - destinação do imóvel exclusivamente para que a donatária edifique sua
sede, social e busque o cumprimento dos seus objetivos. estatutários., vedado qualquer outro;
m - a escritura pública de doação somente será outorgada após a
conclusão da sede social da donatária;
IV - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar
sobre o imóvel objeto da doação em beneficio do doador, em caso de descumprimento de
qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1207 de 03 de maio de 1993, com
as alterações implementadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1993.
Art. 2º. O Executivo Municipal restituirá à donatária, no prazo máximo de
08 (oito) meses, contados da publicação desta Lei, a benfeítoria que fora edificada pela
mesma sobre o imóvel recebido em doação através da Lei nº 1.520, de 29 de novembro de
1996, cuja devolução limitar-se-á ao valor apurado mediante avaliação.
,,;>$_-~:~ • :.:: Pre@tura Municipal
-,:- ~ .,. -- -· .; ESTADO DO PARANÁ -,_,
GABINETE DO PREFEITO
de Pato Branco
Art. 3 e- - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1 º de dezembro de
1999.
Al-1Ma
Prefeito Municipal