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norma nº 1885/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1885 / 1999
Date 1999-12-09
EmentaDispõe sobre o serviço de Transporte Escolar e dá outras providências.
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Prefeitura Munícípal de Pato Branco 
ESTADO 00 PARANÁ 
. GABINETE DO PREFEITO 
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Data: 09 de dezembro de 1999. 
Súmula: Dispõe sobre serviço de Transporte Escolar e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - O serviço de Transporte Escolar, considerado de utilidade pública, 
destina-se ao transporte de estudantes da pré-escola ao terceiro grau, matriculados em 
estabelecimentos de ensino do Município de Pato Branco. 
§ 1 º - Para fins desta Lei, considera-se transporte escolar aquele prestado para 
conduzir o aluno entre a residência e o estabelecimento de ensino em que esteja regularmente 
matriculado, e vice-versa, podendo ser cobrado individualmente do próprio aluno mediante 
fretamento ou contratado pelo estabelecimento de ensino. 
§ 2º - O transporte escolar mediante fretamento poderá ser prestado por 
veículos do tipo ônibus e utilitários do tipo "van" e similares, devidamente registrados no 
órgão competente do Município. 
Art. 2º - Ao Departamento de Obras e Rodoviário Municipal, compete 
organizar cadastros dos permissionários e condutores dos veículos e fiscalizar o 
cumprimento das normas pertinentes ao serviço. 
Art. 3º - O serviço de Transporte Escolar será executado: 
1 - por profissionais autônomos; 
II - por empresas individuais ou coletivas; ou 
m - pelos próprios estabelecimentos de ensino. 
Art. 4º - Os veículos que operam no transporte escolar serão conduzidos por 
profissionais inscritos no Departamento de Obras e Rodoviário Municipal, habilitados de 
acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. 
Art. 5º - Fica expressamente vedado aos condutores de veículos de transporte 
escolar deixar ou apanhar usuários nos pontos destinados ao transporte coletivo urbano, ponto 
de táxi e terminais rodoviários. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 6° - A empresa, para operar no serviço de transporte escolar, deverá 
satisfazer as seguintes exigências: 
1 - estar legalmente constituída corno firma individual ou coletiva; 
II - dispor de sede e escritório em Pato Branco; 
m- dispor de área apropriada para o estacionamento dos veículos; 
IV- ser proprietária dos veículos: 
a) os veículos deverão obedecer às exigências do Código de Trânsito 
Brasileiro, desta Lei e de seu regulamento; 
b) após cumpridas as exigências legais poderão entrar em circulação; 
V - apresentar declaração firmada pelo diretor ou responsável pela escola a 
qual irá prestar os serviços; 
VI - declaração da entidade representativa de pais e mestres da escola. 
Parágrafo Único - À empresa que descumprir o disposto neste artigo, será 
aplicada multa no valor de 50 U.F .M. (Unidade Fiscal do Município de Pato Branco), 
dobrando-se em caso de reincidência e, persistindo a irregularidade, cassando-se o alvará 
relativo ao veículo. 
Art. 7º - O profissional autônomo para operar no serviço de Transporte 
Escolar, deve satisfazer os seguintes requisitos: 
1- ter idade superior a vinte e um ano; 
II- ser habilitado na categoria D; 
m- não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser 
reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; 
CONTRAN; 
autônomo. 
IV- ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do 
V￾VI￾VII￾VID￾IX￾X￾possuir 2( dois) anos de experiência profissional; 
possuir bons antecedentes ; 
possuir propriedade de apenas 01 (um) veículo; 
apresentar carteira de trabalho, se motorista/empregado; 
apresentar alvará de licença, se motorista autônomo; 
apresentar certificado de propriedade do veículo, se motorista 
Preffitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 8º - As permissões para uso do veículo em transporte escolar, serão 
expedidas juntamente com o alvará de licença anual pelo órgão municipal competente, após 
satisfeitas as formalidades regulamentares, ficando condicionada, a entrada do veículo em 
serviço às exigências impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro. 
Art. 9º - Além das exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro 
(Lei nº 9.503/97 -art.136), os veículos destinados ao transporte escolar, obrigatoriamente 
deverão possuir apólice de seguro no valor equivalente à 1.000 (mil) UFM's, contra terceiros, 
passageiros ou não, por danos físicos. 
Art. 1 O Os veículos destinados ao transporte escolar obedecerão à 
capacidade de lotação estabelecida pelo fabricante, cuja inscrição será afixada na parte interna 
do veículo, em local visível, conforme preceitua o artigo 137 da Lei nº 9.503/97 - Código de 
Trânsito Brasileiro. 
Parágrafo Único - É expressamente proibido o transporte de passageiros em 
pé. 
Art. 11 - A vida útil dos veículos destinados ao serviço de transporte escolar é 
de 15 (quinze) anos para camionetes e 20 (vinte) para ônibus e micro-ônibus, sendo 
inspecionados semestralmente para verificação de equipamentos obrigatórios e de segurança. 
Art. 12 - No transporte escolar de estudantes até a 4ª série do primeiro grau, 
em ônibus ou micro-ônibus é obrigatória a presença de profissional com treinamento 
específico para assistência e acompanhamento dos estudantes. 
Parágrafo Único - Cabe ao permissionário a responsabilidade pela 
observância do disposto no "caput" deste artigo. 
Art. 13 - A inobservância desta Lei e de seu regulamento sujeita o infrator às 
seguintes penalidades, que serão aplicadas separadas ou cumulativamente, conforme a 
gravidade da infração: 
1- advertência escrita; 
11- multa; 
m- suspensão do registro do condutor; 
IV- cassação do registro do condutor; 
V- suspensão do alvará de licença; e 
VI- cassação da permissão. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1 º - Ao permissionário punido com a pena da cassação, não será outorgada 
nova permissão. 
§ 2º - O motorista punido com a pena da cassação do registro de condutor 
ficará impedido de conduzir veículo de transporte escolar. 
§ 3º - Sendo o infrator motorista empregado de empresa permissionária ou 
auxiliar de particular permissionário do serviço a penalidade de cassação será suportada pelo 
permissionário, caso não tome as medidas cabíveis em tempo hábil. 
Art. 14 - As penas pecuniárias serão aplicadas na forma de multas, conforme 
a tabela abaixo: 
1- relativo ao serviço: 
a) por permitir que motorista não cadastrado dirija o veículo ...................................... 30 UFM; 
b) por não portar, no veículo, o alvará de licença ......................................................... 10 UFM; 
c) por falta de renovação do alvará de licença ............................................................. 30UFM; 
d) por não apresentar a Secretaria as tabelas dos preços cobrados ............................... 1 O UFM, 
e) por não fornecer o itinerário dos veículos ................................................................ 10 UFM; 
t) por não portar, no veículo, listagem dos alunos transportados .................................. 5 UFM; 
g) por não fornecer informações que forem solicitadas .................................................. 5 UFM; 
Il- relativas aos condutores: 
a) por não tratar com urbanidade aos usuários ............................................................. 10 UFM; 
b) por não se trajar adequadamente.............................................................................. 5 UFM; 
c) por não deixar ou apanhar o usuário no local pré-determinado ............................... 10 UFM; 
m- relativas ao veículo: 
a) por não escrever o veículo os dísticos exigidos .................................................. 30 UFM; 
b) por não possuir o selo de vistoria ou estar com ele vencido ......... ~ ..................... 15 UFM; 
Parágrafo Único - Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro. 
Art. 15 - Ao infrator é assegurado o direito de recorrer por escrito no prazo de 
10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação da infração, podendo o Departamento de 
Obras e Rodoviário Municipal determinar o cancelamento das multas que julgar 
improcedentes. 
Art. 16 - Será cassada a permissão para exploração do Serviço de Transporte 
Escolar: 
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Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
1- sempre que houver paralisação dos serviços por mais de 05 (cinco) dias, 
salvo por motivo de força maior; 
Il- se for efetuada transferência do termo de permissão, sem o 
conhecimento e anuência do Departamento de Obras e Rodoviário Municipal; 
m- Quando houver dissolução, for decretada a falência da empresa ou 
ocorrer a inobservância do permissionário autônomo. 
Art. 17 - Os permissionários serão responsabilizados pelos danos materiais 
que causarem à vias públicas e aos próprios municipais. 
Art. 18 - Os permissionários do serviço de transporte escolar são obrigados a 
remeter ao órgão competente, as tabelas de preço e suas atualizações, os itinerários 
percorridos, número de estudantes transportados semestralmente e quaisquer outros dados 
que forem solicitados para compor os relatórios estatísticos do sistema. 
Art. 19 - As permissionárias ficam sujeitas ao recolhimento das seguintes 
taxas: 
1- pelas despesas com a expedição de termo de permissão . . . . . . . . 40 UFM; 
II- pelas despesas com a expedição de renovação da permissão ou com a 
concessão de alvará de licença.............................................................................. . 40 UFM; 
Art. 20 - O Poder Público Municipal intensificará a fiscalização dos veículos 
de transporte escolar clandestinos, com o acompanhamento do Sindicato do Transporte 
Escolar mediante o recebimento de denúncias formalizadas. 
Art. 21 - A expedição de novas permissões para exploração do serviço de 
transporte escolar, dependerá de levantamento técnico das necessidades do setor, a serem 
promovidas pelo Departamento de Obras e Rodoviário Municipal, com o acompanhamento do 
Sindicato do Transporte Escolar. 
Parágrafo único. As providências a se refere o "caput" deste artigo deverão 
ser implementadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação 
desta Lei. 
Art. 22 - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias contados de sua publicação. 
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Aldir 
Vendruscolo, Germano Corona e Vilson Dala Costa. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 09 de dezembro de 1999. 
Prefeito 
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MAPA ESTATÍSTICO DO TRANSPORTE ESCOLAR 
REFERENTE ANO 2000 
MUNICIPIO PTOBRANC FSC. BELTRA 
N.0 A roximado de Habitantes 65.000 65.000 
rte de Alunos 101 13 
14.987 15.000 
Média De Alunos/Vans Por Mês 148 1.153,84 
Média de alunoslvans trans dos/ dia com 22 dias úteis no mês 6,72 /Dia 52,45/Dia 
Percentual de Alunos Por Vans Do Total Da Média De 5.316,89 Alunos 2,78 % 21,70 % 
Média Ideal De Alunos Por Vans Por Mês - Pato Branco 500 
Média Ideal De Alunos Trans rtados/Dias Com 22 Dias Úteis No Mês - Pato Branco 23 
N.0 de veiculos (Vanz) Suficientes Para o Transportes Escolar Em Pato Branco 30 
• 
PALMAS UNI. DAVITOR. 
27.000 60.000 
5 10 
7.841 16.000 
1.568,20 1.600,00 
71 28/Dia 72,72/Dia 
o/o 29 49 % 30,10 % 
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ESTAT/ST/CA DOS MUNICÍPIOS COM ATÉ 
65 MIL HABITANTES DO TRANSPORTE ESCOLAR 
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-ro 
MUNICIPIO PATO BRANCO FRANCISCO BEL TRAC UNIAO DA VITORIA 
·-u 
·- N.º De Vans 101 13 10 
N.0 de Alunos 14.987 15.000 16.000 
e: N.º De Alunos Por Van 148,38 1.153,84 1.600,00 
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• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
1600 
1400 
1200 
1000 
800 
600 
400 
200 
o 
10 
NÚMERO DE ALUNOS TRANSPORTADOS 
POR VANSIMÊS 
13 101 Nº DE VEÍCULOS 

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