| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1885 / 1999 |
| Date | 1999-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o serviço de Transporte Escolar e dá outras providências. |
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Prefeitura Munícípal de Pato Branco ESTADO 00 PARANÁ . GABINETE DO PREFEITO ~ ~ o~,._-/)'' ,c.t>-~, ~'~ LEI N. 0 1.885 rõ'~ 6" . ~\ -, tf'1> \) \' ,' í y "' '\)~ ~V ) Data: 09 de dezembro de 1999. Súmula: Dispõe sobre serviço de Transporte Escolar e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - O serviço de Transporte Escolar, considerado de utilidade pública, destina-se ao transporte de estudantes da pré-escola ao terceiro grau, matriculados em estabelecimentos de ensino do Município de Pato Branco. § 1 º - Para fins desta Lei, considera-se transporte escolar aquele prestado para conduzir o aluno entre a residência e o estabelecimento de ensino em que esteja regularmente matriculado, e vice-versa, podendo ser cobrado individualmente do próprio aluno mediante fretamento ou contratado pelo estabelecimento de ensino. § 2º - O transporte escolar mediante fretamento poderá ser prestado por veículos do tipo ônibus e utilitários do tipo "van" e similares, devidamente registrados no órgão competente do Município. Art. 2º - Ao Departamento de Obras e Rodoviário Municipal, compete organizar cadastros dos permissionários e condutores dos veículos e fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes ao serviço. Art. 3º - O serviço de Transporte Escolar será executado: 1 - por profissionais autônomos; II - por empresas individuais ou coletivas; ou m - pelos próprios estabelecimentos de ensino. Art. 4º - Os veículos que operam no transporte escolar serão conduzidos por profissionais inscritos no Departamento de Obras e Rodoviário Municipal, habilitados de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 5º - Fica expressamente vedado aos condutores de veículos de transporte escolar deixar ou apanhar usuários nos pontos destinados ao transporte coletivo urbano, ponto de táxi e terminais rodoviários. Prefeitura Municipal de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 6° - A empresa, para operar no serviço de transporte escolar, deverá satisfazer as seguintes exigências: 1 - estar legalmente constituída corno firma individual ou coletiva; II - dispor de sede e escritório em Pato Branco; m- dispor de área apropriada para o estacionamento dos veículos; IV- ser proprietária dos veículos: a) os veículos deverão obedecer às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, desta Lei e de seu regulamento; b) após cumpridas as exigências legais poderão entrar em circulação; V - apresentar declaração firmada pelo diretor ou responsável pela escola a qual irá prestar os serviços; VI - declaração da entidade representativa de pais e mestres da escola. Parágrafo Único - À empresa que descumprir o disposto neste artigo, será aplicada multa no valor de 50 U.F .M. (Unidade Fiscal do Município de Pato Branco), dobrando-se em caso de reincidência e, persistindo a irregularidade, cassando-se o alvará relativo ao veículo. Art. 7º - O profissional autônomo para operar no serviço de Transporte Escolar, deve satisfazer os seguintes requisitos: 1- ter idade superior a vinte e um ano; II- ser habilitado na categoria D; m- não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; CONTRAN; autônomo. IV- ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do VVIVIIVIDIXXpossuir 2( dois) anos de experiência profissional; possuir bons antecedentes ; possuir propriedade de apenas 01 (um) veículo; apresentar carteira de trabalho, se motorista/empregado; apresentar alvará de licença, se motorista autônomo; apresentar certificado de propriedade do veículo, se motorista Preffitura Municipal de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 8º - As permissões para uso do veículo em transporte escolar, serão expedidas juntamente com o alvará de licença anual pelo órgão municipal competente, após satisfeitas as formalidades regulamentares, ficando condicionada, a entrada do veículo em serviço às exigências impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Art. 9º - Além das exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97 -art.136), os veículos destinados ao transporte escolar, obrigatoriamente deverão possuir apólice de seguro no valor equivalente à 1.000 (mil) UFM's, contra terceiros, passageiros ou não, por danos físicos. Art. 1 O Os veículos destinados ao transporte escolar obedecerão à capacidade de lotação estabelecida pelo fabricante, cuja inscrição será afixada na parte interna do veículo, em local visível, conforme preceitua o artigo 137 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo Único - É expressamente proibido o transporte de passageiros em pé. Art. 11 - A vida útil dos veículos destinados ao serviço de transporte escolar é de 15 (quinze) anos para camionetes e 20 (vinte) para ônibus e micro-ônibus, sendo inspecionados semestralmente para verificação de equipamentos obrigatórios e de segurança. Art. 12 - No transporte escolar de estudantes até a 4ª série do primeiro grau, em ônibus ou micro-ônibus é obrigatória a presença de profissional com treinamento específico para assistência e acompanhamento dos estudantes. Parágrafo Único - Cabe ao permissionário a responsabilidade pela observância do disposto no "caput" deste artigo. Art. 13 - A inobservância desta Lei e de seu regulamento sujeita o infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas separadas ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração: 1- advertência escrita; 11- multa; m- suspensão do registro do condutor; IV- cassação do registro do condutor; V- suspensão do alvará de licença; e VI- cassação da permissão. Prefeitura Municipal de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO § 1 º - Ao permissionário punido com a pena da cassação, não será outorgada nova permissão. § 2º - O motorista punido com a pena da cassação do registro de condutor ficará impedido de conduzir veículo de transporte escolar. § 3º - Sendo o infrator motorista empregado de empresa permissionária ou auxiliar de particular permissionário do serviço a penalidade de cassação será suportada pelo permissionário, caso não tome as medidas cabíveis em tempo hábil. Art. 14 - As penas pecuniárias serão aplicadas na forma de multas, conforme a tabela abaixo: 1- relativo ao serviço: a) por permitir que motorista não cadastrado dirija o veículo ...................................... 30 UFM; b) por não portar, no veículo, o alvará de licença ......................................................... 10 UFM; c) por falta de renovação do alvará de licença ............................................................. 30UFM; d) por não apresentar a Secretaria as tabelas dos preços cobrados ............................... 1 O UFM, e) por não fornecer o itinerário dos veículos ................................................................ 10 UFM; t) por não portar, no veículo, listagem dos alunos transportados .................................. 5 UFM; g) por não fornecer informações que forem solicitadas .................................................. 5 UFM; Il- relativas aos condutores: a) por não tratar com urbanidade aos usuários ............................................................. 10 UFM; b) por não se trajar adequadamente.............................................................................. 5 UFM; c) por não deixar ou apanhar o usuário no local pré-determinado ............................... 10 UFM; m- relativas ao veículo: a) por não escrever o veículo os dísticos exigidos .................................................. 30 UFM; b) por não possuir o selo de vistoria ou estar com ele vencido ......... ~ ..................... 15 UFM; Parágrafo Único - Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro. Art. 15 - Ao infrator é assegurado o direito de recorrer por escrito no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação da infração, podendo o Departamento de Obras e Rodoviário Municipal determinar o cancelamento das multas que julgar improcedentes. Art. 16 - Será cassada a permissão para exploração do Serviço de Transporte Escolar: ~ ' . Prefeitura Municipal de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 1- sempre que houver paralisação dos serviços por mais de 05 (cinco) dias, salvo por motivo de força maior; Il- se for efetuada transferência do termo de permissão, sem o conhecimento e anuência do Departamento de Obras e Rodoviário Municipal; m- Quando houver dissolução, for decretada a falência da empresa ou ocorrer a inobservância do permissionário autônomo. Art. 17 - Os permissionários serão responsabilizados pelos danos materiais que causarem à vias públicas e aos próprios municipais. Art. 18 - Os permissionários do serviço de transporte escolar são obrigados a remeter ao órgão competente, as tabelas de preço e suas atualizações, os itinerários percorridos, número de estudantes transportados semestralmente e quaisquer outros dados que forem solicitados para compor os relatórios estatísticos do sistema. Art. 19 - As permissionárias ficam sujeitas ao recolhimento das seguintes taxas: 1- pelas despesas com a expedição de termo de permissão . . . . . . . . 40 UFM; II- pelas despesas com a expedição de renovação da permissão ou com a concessão de alvará de licença.............................................................................. . 40 UFM; Art. 20 - O Poder Público Municipal intensificará a fiscalização dos veículos de transporte escolar clandestinos, com o acompanhamento do Sindicato do Transporte Escolar mediante o recebimento de denúncias formalizadas. Art. 21 - A expedição de novas permissões para exploração do serviço de transporte escolar, dependerá de levantamento técnico das necessidades do setor, a serem promovidas pelo Departamento de Obras e Rodoviário Municipal, com o acompanhamento do Sindicato do Transporte Escolar. Parágrafo único. As providências a se refere o "caput" deste artigo deverão ser implementadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 22 - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Aldir Vendruscolo, Germano Corona e Vilson Dala Costa. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 09 de dezembro de 1999. Prefeito ~ Municipal o u e rd cc - cu "C - rd rd - :J ...... ·-cu "'- cu e.. - ... i: .. .. .. ~ C> .,, C> .,, .. fiil = MAPA ESTATÍSTICO DO TRANSPORTE ESCOLAR REFERENTE ANO 2000 MUNICIPIO PTOBRANC FSC. BELTRA N.0 A roximado de Habitantes 65.000 65.000 rte de Alunos 101 13 14.987 15.000 Média De Alunos/Vans Por Mês 148 1.153,84 Média de alunoslvans trans dos/ dia com 22 dias úteis no mês 6,72 /Dia 52,45/Dia Percentual de Alunos Por Vans Do Total Da Média De 5.316,89 Alunos 2,78 % 21,70 % Média Ideal De Alunos Por Vans Por Mês - Pato Branco 500 Média Ideal De Alunos Trans rtados/Dias Com 22 Dias Úteis No Mês - Pato Branco 23 N.0 de veiculos (Vanz) Suficientes Para o Transportes Escolar Em Pato Branco 30 • PALMAS UNI. DAVITOR. 27.000 60.000 5 10 7.841 16.000 1.568,20 1.600,00 71 28/Dia 72,72/Dia o/o 29 49 % 30,10 % o u e: ro .... c:c o .... ro e. ESTAT/ST/CA DOS MUNICÍPIOS COM ATÉ 65 MIL HABITANTES DO TRANSPORTE ESCOLAR a; "'C -ro MUNICIPIO PATO BRANCO FRANCISCO BEL TRAC UNIAO DA VITORIA ·-u ·- N.º De Vans 101 13 10 N.0 de Alunos 14.987 15.000 16.000 e: N.º De Alunos Por Van 148,38 1.153,84 1.600,00 :J ~ ro .... :J .... ·-a; "" e .. ... ~ .. "" OJ e 'i:I .... e 'i:I e. .s .. fiW • PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ESTADO DO PARANÁ 1600 1400 1200 1000 800 600 400 200 o 10 NÚMERO DE ALUNOS TRANSPORTADOS POR VANSIMÊS 13 101 Nº DE VEÍCULOS