| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1909 / 2000 |
| Date | 2000-03-03 |
| Ementa | Concede desconto para recolhimento em uma única parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e dá outras providências. |
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- Prefeitura Municipal de Pato Branco ESTADO 00 PARANÁ GABINETE DO PREFEITO / ·_,,. .. · LEINº 1.909 Data: 03 de março de 2000. Súmula: Concede desconto para recolhimento em uma única parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Aos contribuintes que recolherem o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em uma única parcela, até 14 de abril de 2000, relativo ao exercício de 2000, será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do lançamento tributário. § 1 º. Os contribuintes que já efetuaram o recolhimento em parcela única, poderão optar, pela restituição do valor em espécie, devidamente corrigido pela variação da UFM - Unidade Fiscal do Município, ou, pela compensação com outro tributo devido, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do lançamento tributário e, em ambas as hipóteses, mediante requerimento protocolado junto ao Departamento de Receita da Prefeitura Municipal de Pato Branco, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento. § 2°. Poderão usufruir do desconto, os contribuintes que já efetuaram o recolhimento de parcelas, deduzindo as mesmas do valor apurado. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 03 de março de 2000.