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norma nº 1917/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1917 / 2000
Date 2000-04-12
EmentaAltera a redação do artigo 3º da Lei nº 976, de 4 de outubro de 1990 e revoga a Lei nº 1.821, de 29 de abril de 1999.
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:Pre/eilura !Jl{unicipa/ de !Paio Y3ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 1.917 
Data: 12 de abril de 2000. 
Súmula: Altera a redação do artigo 3° da Lei 976, de 04 de 
outubro de 1990 e revoga a Lei nº 1821, de 29 de abril 
de 1999. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - A redação do artigo 3°, da Lei 976, de 04 de outubro de 1990, 
passa a ser a seguinte: 
Art. 3° - Os componentes do Conselho Municipal de 
Transporte Coletivo, serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista 
tríplice, pelos órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes 
membros: 
1 - um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano -
IPUPB; 
II - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; 
ID- um representante do Pelotão de Trânsito do 3° Batalhão da Polícia 
Militar do Estado do Paraná; 
IV- um representante da APES - Associação Pato-branquense dos 
Estudantes Secundaristas; 
V- um representante das entidades sindicais de trabalhadores de Pato 
Branco; 
VI- um representante da União das Associações de Moradores de Bairros 
de Pato Branco; 
VII- um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de 
Veículos Rodoviários de Pato Branco; 
VID- um representante da permissionária Transportes Coletivos L.P. 
Ltda.; 
IX- um representante da permissionária Transângelo Transportes 
Coletivo Ltda.; 
X- um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato 
Branco; 
XI- um representante da Assessoria de Planejamento do Município; 
XII- um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes 
Rodoviários de Pato Branco; 
Branco; 
!Pre/eilura !Jl(unicipa/ de !Palo :l3ranco > ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
XID- um representante do Sindicato do Transporte Escolar de Pato 
XIV- um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá 
convocar a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem informações. 
Art. 2º - Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 
1.821, de 29 de abril de 1999, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta Lei Decorre de Projeto de Lei de autoria do Vereador Cilmar Francisco 
Pastorello. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 12 de abril de 2000. 
~rra Prefeito Municipal 

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