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norma nº 1925/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1925 / 2000
Date 2000-04-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar próprios do Município, firmar convênio, assumir obrigações e dá outras providências.
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!Pre/eifura 2f(unicipa/ de !7-bio Ylranco > } 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.925 
Data: 25 de abril de 2000. 
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar próprios do Município, 
firmar convênio, assumir obrigações e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar os imóveis urbanos 
abaixo relacionados, totalizando uma área de 18.287,34 m2 (dezoito mil duzentos e oitenta e 
quatro metros e trinta e quatro centímetros quadrados), sendo parte da Chácara nº 71, 
matriculada sob nº 8.134 junto ao 1° Oficio do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato 
Branco, Estado do Paraná, avaliado à R$ 5,00/m2, perfazendo o total de R$ 91.436, 70 
(noventa e um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta centavos), à Companhia de 
Habitação do Paraná - COHAPAR, destinado a construção de 66 (sessenta e seis) casas, 10 
(dez) sobrados e 36 (trinta e seis) apartamentos, totalizando 112 (cento e doze) unidades: 
1-Lote nº 01ao07 da quadra 1.295, contendo área de 2.660,50 m2; 
II-Lote nº 01 ao 30 da quadra 1.296, contendo área de 7.111,80 m2; 
III-Lote nº 01 ao 17 da quadra 1.299, contendo área de 3.522,32 m2; 
IV -Lote nº 01ao17 da quadra 1.300, contendo área de 3.465,92 m2; 
V -Lote nº 01 ao 08 da quadra 1.301, contendo área de 1.526,80. 
Art. 2º - Fica também autorizado a firmar Convênio com a Companhia de 
Habitação do Paraná - COHAP AR, para viabilizar a construção das unidades habitacionais. 
Art. 3º - O Lote nº 01 da quadra 1.294, matriculado sob nº 8.134 junto ao 1° 
Oficio do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, de propriedade do 
Município de Pato Branco, contendo área de 2. 776,67 m2 , localizado no Loteamento Horto 
Florestal, será destinado exclusivamente a implantação de equipamentos urbanos e 
comunitários, no conjunto habitacional a ser implantado." 
Art. 4º - Fica autorizado o Executivo Municipal isentar da cobrança, durante a 
construção, do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU, e demais taxas, as unidades produzidas através do Convênio 
referido no artigo segundo. 
!Pre/eilura !Jl(unicipa/ de Ybio :l3ranco 7 ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5º - O imóvel objeto da doação reverterá ao patrimônio público municipal, 
caso não seja utilizado para a finalidade prevista no artigo 1 º. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 25 de abril de 2000. 
Alcem ~ Guerra 
Prefeito Municipal 

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