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norma nº 1932/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1932 / 2000
Date 2000-05-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto a União, através da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.
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!Pre/eilura !J/(unicipa/ de !Palo :JJranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
t.~oo0 b ~ '/" LEINº 1.932 
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a contratar Financiamento 
junto a União através da Caixa Econômica Federal, na 
qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e 
dá outras providências correlatas. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º . Fica o Poder executivo autorizado a contrair e garantir financiamento 
junto à União, através da Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 1.474.970,00 (um 
milhão, quatrocentos e setenta e quatro mil, novecentos e setenta reais), obedecidas as demais 
prescrições legais à contratação de operações da espécie. 
Parágrafo Único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada 
neste artigo são provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e serão 
obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à 
Administração Fiscal para os Municípios Brasileiros (PNAFM). 
Art. 2º . Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o Poder 
Executivo autorizado a prestar contragarantia ao tesouro Nacional em caráter irrevogável e 
irretratável, a título pro solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 
156, 158 e 159, Incisos I, alínea "b"e § 3°, da Constituição federal. 
Parágrafo Único. O procedimento autorizado no "caput" deste artigo somente 
poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas 
pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da 
União, a transferência dos referidos recursos para quitação do débito. 
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados 
como receita no orçamento do Município. 
Art. 4º. O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos 
necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no Projeto e das despesas 
relativas a amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito 
autorizada por esta Lei. 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de maio de 2000. 
A~a Prefeito Municipal 

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