| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1932 / 2000 |
| Date | 2000-05-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto a União, através da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas. |
| native_id | 3007 |
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!Pre/eilura !J/(unicipa/ de !Palo :JJranco > ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO t.~oo0 b ~ '/" LEINº 1.932 Súmula: Autoriza o Poder Executivo a contratar Financiamento junto a União através da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º . Fica o Poder executivo autorizado a contrair e garantir financiamento junto à União, através da Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 1.474.970,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e quatro mil, novecentos e setenta reais), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie. Parágrafo Único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo são provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Municípios Brasileiros (PNAFM). Art. 2º . Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao tesouro Nacional em caráter irrevogável e irretratável, a título pro solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159, Incisos I, alínea "b"e § 3°, da Constituição federal. Parágrafo Único. O procedimento autorizado no "caput" deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da União, a transferência dos referidos recursos para quitação do débito. Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município. Art. 4º. O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no Projeto e das despesas relativas a amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de maio de 2000. A~a Prefeito Municipal