| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1937 / 2000 |
| Date | 2000-06-21 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal de Hortas Comunitárias e dá outras providências. |
| native_id | 3012 |
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:Pre/eilura !Jl(unicipa/ de Palo :Branco > ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.937 Data: 21 de junho de 2000. Súmula: Cria o Programa Municipal de Hortas Comunitárias e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º. Fica criado, no âmbito do Município de Pato Branco, o Programa de Hortas Comunitárias, destinado ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais, visando não somente ao abastecimento de escolas municipais, creches, asilos, e demais entidades assistenciais com reconhecida atuação junto aos setores carentes da população pato-branquense, como também ao atendimento alimentar ás comunidades periféricas, por meio de comercialização. Art. 2º. O Programa Municipal de Hortas Comunitárias será desenvolvido e implantado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em áreas públicas e privadas desocupadas e ociosas, além de terrenos existentes em escolas públicas da rede municipal de ensino. Art. 3º . O Poder Executivo deverá, após levantamento dos terrenos privados localizados no município, celebrar termos contratuais com prazos determinados para uso dos referidos bens imóveis, para fins preconizados nesta lei. Art. 4º . No que diz respeito ao cultivo de hortas em terrenos das escolas públicas municipais, deverá a Secretaria Municipal de Agricultura, celebrar convênios com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, não ficando, porém, impedida de celebrá-los com outros órgãos da administração federal e estadual, objetivando a execução do presente programa. Art. 5° . O Poder Executivo Municipal deverá adotar providências no sentido de que princípios básicos de agricultura sejam incluídos no conteúdo de algumas disciplinas escolares, a critério do órgão competente, com a finalidade de despertar na consciência do educando, a importância da atividade agrícola e da preservação ambiental para a melhoria da qualidade de vida da população. Art. 6º . O Poder Executivo deverá expedir o competente regulamento desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação, definindo recursos materiais e pessoais, critérios e dimensões das áreas utilizáveis pelo Programa. Art. 7º • Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 21 de junho de 2000. Al~ Prefeito Municipal