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norma nº 1939/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1939 / 2000
Date 2000-07-04
EmentaInstitui Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
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Estado do Paraná 
LEINº 1939 
Súmula: Institui Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo, órgão de caráter 
consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento e fiscalização, destinado a promover e 
garantir o aprimoramento das diretrizes de desenvolvimento concernente na implantação de uma 
política de turismo no Município de Pato Branco. 
Art. 2º - As atividades do Conselho Municipal de Turismo serão voltadas 
exclusivamente à elaboração de propostas de planejamento turístico imediato, a curto, médio e 
longo prazos no Município de Pato Branco, atentando-se à: 
I - concepção e efetivação de estratégias referentes ao Projeto Municipal de 
Turismo; 
II - fixação de objetivos e metas; 
III - implementação de marketing turístico; 
IV - apoio integral à organização nos setores público e privado. 
Parágrafo único - O objetivo das propostas consignadas no "caput" deste artigo, 
visam a expansão do setor turístico e consequentemente: 
I - garantir o fenômeno turístico pato-branquense como setor produtivo, gerador de 
emprego e rendas; 
II - promover o lazer da população pato-branquense; 
III - melhorar e ampliar a infra-estrutura turística; 
IV - preservar, melhorar e aproveitar os atrativos turísticos pato-branquenses em todas as suas 
áreas; 
V - conservar e enriquecer o patrimônio turístico, ecológico, histórico e cultural; 
VI - desenvolver áreas turísticas estagnadas; 
VII - maximizar receitas do turismo receptivo; 
VIII - redistribuir e aplicar a renda turística na própria área; 
IX - efetuar levantamentos e pesquisas sobre a realidade turística pato-branquense. 
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Turismo: 
I - colaborar com o Poder Executivo no planejamento, organização, coordenação e 
fiscalização das diretrizes objetivando o desenvolvimento turístico do município; 
II - auxiliar na elaboração das propostas orçamento anual, das diretrizes 
orçamentárias e do plano plurianual de investimentos da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, a serem encaminhadas ao Legislativo Municipal; 
III - definir a política de desenvolvimento turístico do Município, os planos de 
trabalho, acompanhamento de execução e avaliação dos resultados; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224~2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
IV - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas a 
fim de assegurar a integração do Município nas diretrizes da política de desenvolvimento 
tmístico; 
V - elaborar seu regimento interno; 
VI - exercer outras atividades afins; 
Art. 4° - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico 
subsidiará o Conselho Municipal de Turismo, e servirá de apoio e auxilio para o desenvolvimento 
dos atos desenvolvidos pelo mesmo. 
Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo será composto por membros nomeados 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo: 
Tecnológico; 
Lazer; 
ACIPB; 
1 - dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
III - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
IV - um representante da Gerência Municipal; 
V - um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco -
VI - um representante do sindicato dos hotéis, restaurantes, bares e similares do 
Município de Pato Branco; 
VII - um representante de órgão de entidade tmística do município; 
VIII - um representante dos clubes de serviços do município de Pato Branco; 
IX- um representante de entidades ligadas ao meio ambiente do Município. 
Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo terá sua diretoria composta pelo 
seguintes membros: 
1 - presidente; 
II - vice-presidente; 
III - secretário. 
Parágrafo único - O mandato dos componentes do conselho terá duração de 02 
(dois) anos, e não será remunerado, a qualquer título. 
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as isposições 
em contrário. 
Esta lei decorre de projeto de lei de autoria dos Vereadores Aldir Vendruscolo￾PFL, Cadinho Antonio Polazzo-PFL, Enio Ruaro-PFL, Gilson Marcondes-PFL e Orceli Alves 
Martins-PFL. 
2000. 
Rua Ararigbóia, 491 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 04 de julho de 
L~ J. K)(b~RqJ lmar Luiz Arcari 
Presidente 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 

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