| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1939 / 2000 |
| Date | 2000-07-04 |
| Ementa | Institui Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências. |
| native_id | 3014 |
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Estado do Paraná LEINº 1939 Súmula: Institui Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo, órgão de caráter consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento e fiscalização, destinado a promover e garantir o aprimoramento das diretrizes de desenvolvimento concernente na implantação de uma política de turismo no Município de Pato Branco. Art. 2º - As atividades do Conselho Municipal de Turismo serão voltadas exclusivamente à elaboração de propostas de planejamento turístico imediato, a curto, médio e longo prazos no Município de Pato Branco, atentando-se à: I - concepção e efetivação de estratégias referentes ao Projeto Municipal de Turismo; II - fixação de objetivos e metas; III - implementação de marketing turístico; IV - apoio integral à organização nos setores público e privado. Parágrafo único - O objetivo das propostas consignadas no "caput" deste artigo, visam a expansão do setor turístico e consequentemente: I - garantir o fenômeno turístico pato-branquense como setor produtivo, gerador de emprego e rendas; II - promover o lazer da população pato-branquense; III - melhorar e ampliar a infra-estrutura turística; IV - preservar, melhorar e aproveitar os atrativos turísticos pato-branquenses em todas as suas áreas; V - conservar e enriquecer o patrimônio turístico, ecológico, histórico e cultural; VI - desenvolver áreas turísticas estagnadas; VII - maximizar receitas do turismo receptivo; VIII - redistribuir e aplicar a renda turística na própria área; IX - efetuar levantamentos e pesquisas sobre a realidade turística pato-branquense. Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Turismo: I - colaborar com o Poder Executivo no planejamento, organização, coordenação e fiscalização das diretrizes objetivando o desenvolvimento turístico do município; II - auxiliar na elaboração das propostas orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual de investimentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, a serem encaminhadas ao Legislativo Municipal; III - definir a política de desenvolvimento turístico do Município, os planos de trabalho, acompanhamento de execução e avaliação dos resultados; Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224~2243 85505-030 Pato Branco Paraná E mail: legislativo@whiteduck.com.br Estado do Paraná IV - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas a fim de assegurar a integração do Município nas diretrizes da política de desenvolvimento tmístico; V - elaborar seu regimento interno; VI - exercer outras atividades afins; Art. 4° - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico subsidiará o Conselho Municipal de Turismo, e servirá de apoio e auxilio para o desenvolvimento dos atos desenvolvidos pelo mesmo. Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo será composto por membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo: Tecnológico; Lazer; ACIPB; 1 - dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e II - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e III - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; IV - um representante da Gerência Municipal; V - um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco - VI - um representante do sindicato dos hotéis, restaurantes, bares e similares do Município de Pato Branco; VII - um representante de órgão de entidade tmística do município; VIII - um representante dos clubes de serviços do município de Pato Branco; IX- um representante de entidades ligadas ao meio ambiente do Município. Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo terá sua diretoria composta pelo seguintes membros: 1 - presidente; II - vice-presidente; III - secretário. Parágrafo único - O mandato dos componentes do conselho terá duração de 02 (dois) anos, e não será remunerado, a qualquer título. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as isposições em contrário. Esta lei decorre de projeto de lei de autoria dos Vereadores Aldir VendruscoloPFL, Cadinho Antonio Polazzo-PFL, Enio Ruaro-PFL, Gilson Marcondes-PFL e Orceli Alves Martins-PFL. 2000. Rua Ararigbóia, 491 Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 04 de julho de L~ J. K)(b~RqJ lmar Luiz Arcari Presidente Telefax: (46) 224-2243 85505-030 E mail: legislativo@whiteduck.com.br Pato Branco Paraná