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norma nº 1947/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1947 / 2000
Date 2000-07-11
EmentaInstitui Programa de Triagem Social Provisória no Distrito Administrativo de São Roque do Chopim, nos Mini-Postos de Saúde e nos Núcleos de Ensino, do interior do Município de Pato Branco.
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!Pre/eilura !JJ(unicipa/ de !Paio :l3ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N.º 1.947 
Data: 11 de julho de 2000. 
Súmula: Institui Programa de Triagem Social Provisória no Distrito 
Administrativo de São Roque do Chopim, nos Mini-Postos de 
Saúde e nos N(lcleos de Ensino, do interior do Município de 
Pato Branco. 
~dmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Municipal sanciono a 'seguinte Lei: 
' Art. 1 º - Fica instituído Programa de Triagem Social Provisória, no Distrito 
Administrativo de São Roque do Chopim, nos Mini-Postos de Saúde e nos Núcleos de Ensino 
localizados no interior do Município de Pato Branco. 
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por Prograpla de Triagem Social 
Provisória, aquela realizada pela direção dos núcleos de ensino profissional da área de saúde responsável 
pelos mini postos de saúde, a qual servirá como parâmetro para triagem social definitiva realizada por 
Assistente Social, cabendo este, se entender necessário para acabamento da Triagem Social Provisória, 
solicitar a vinda da pessoa solicitante ou ainda realizar visitas in loco. 
Art. 2º - A Triagem a ser efetuada nos Mini Postos ref~rem-se a necessidade dos 
agricultores e moradores abrangidos pelo programa, de obterem autorização a fim de realizar exames 
médicos, quando estes não forem gratuito, auxílios com medicamentos, pas~agens e outros que forem 
necessários desde que devidamente comprovados. 
Art. 3º - A Triagem a ser efetuadas nos Núcleos de Ensino visa ainda atender as 
necessidades de auxílio com cestas básicas, materiais, produtos e serviços essenciais, voltada 
exclusivamente às famílias carentes. 
Art. 4º O Programa instituído por esta lei, visa atender especialmente aos 
moradores das áreas abrangidas pelo mesmo, em função de dificuldades encontradas para deslocamento 
até os locais onde atualmente são realizadas as triagens sociais. 
Art. 5º - As Secretarias Municipais de Educação, Ação Social e a Fundação de 
Saúde de Pato Branco, deverão implantar o presente Prqgrama no prazo de 60 (sessenta) dias, contados 
da publicação desta lei, observado regulamento próprio a ser expedido pelo Executivo Municipal. 
em contrário. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlinho Antonio Polazzo. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 11 de julho de 2000. 
Prefeito Al~ Municipal 

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