| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1947 / 2000 |
| Date | 2000-07-11 |
| Ementa | Institui Programa de Triagem Social Provisória no Distrito Administrativo de São Roque do Chopim, nos Mini-Postos de Saúde e nos Núcleos de Ensino, do interior do Município de Pato Branco. |
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!Pre/eilura !JJ(unicipa/ de !Paio :l3ranco > ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.947 Data: 11 de julho de 2000. Súmula: Institui Programa de Triagem Social Provisória no Distrito Administrativo de São Roque do Chopim, nos Mini-Postos de Saúde e nos N(lcleos de Ensino, do interior do Município de Pato Branco. ~dmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a 'seguinte Lei: ' Art. 1 º - Fica instituído Programa de Triagem Social Provisória, no Distrito Administrativo de São Roque do Chopim, nos Mini-Postos de Saúde e nos Núcleos de Ensino localizados no interior do Município de Pato Branco. Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por Prograpla de Triagem Social Provisória, aquela realizada pela direção dos núcleos de ensino profissional da área de saúde responsável pelos mini postos de saúde, a qual servirá como parâmetro para triagem social definitiva realizada por Assistente Social, cabendo este, se entender necessário para acabamento da Triagem Social Provisória, solicitar a vinda da pessoa solicitante ou ainda realizar visitas in loco. Art. 2º - A Triagem a ser efetuada nos Mini Postos ref~rem-se a necessidade dos agricultores e moradores abrangidos pelo programa, de obterem autorização a fim de realizar exames médicos, quando estes não forem gratuito, auxílios com medicamentos, pas~agens e outros que forem necessários desde que devidamente comprovados. Art. 3º - A Triagem a ser efetuadas nos Núcleos de Ensino visa ainda atender as necessidades de auxílio com cestas básicas, materiais, produtos e serviços essenciais, voltada exclusivamente às famílias carentes. Art. 4º O Programa instituído por esta lei, visa atender especialmente aos moradores das áreas abrangidas pelo mesmo, em função de dificuldades encontradas para deslocamento até os locais onde atualmente são realizadas as triagens sociais. Art. 5º - As Secretarias Municipais de Educação, Ação Social e a Fundação de Saúde de Pato Branco, deverão implantar o presente Prqgrama no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, observado regulamento próprio a ser expedido pelo Executivo Municipal. em contrário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlinho Antonio Polazzo. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 11 de julho de 2000. Prefeito Al~ Municipal