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norma nº 1948/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1948 / 2000
Date 2000-07-11
EmentaDispõe sobre a Arborização do Município de Pato Branco.
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LEINº 1948 
Súmula: Dispõe sobre a Arborização do Município de Pato Branco. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: ,,·------. 
CAPÍTULO! 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - As árvores existentes nas ruas, praças e parques do perímetro urbano 
do Município de Pato Branco são bens de interesse comum a todos os munícipes. Todas as ações 
que interferem nestes bens ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos por esta lei e pela 
legislação em geral. 
Art. 2° - Ao Prefeito, e em geral, aos servidores municipais, incumbe cumprir e 
zelar pela observância dos preceitos desta lei. 
Art. 3° - Para o cumprimento destes preceitos, cabe ao município de Pato 
Branco, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a fiscalização e 
aplicação das punições previstas em lei e das competências. 
CAPÍTULO II 
COMPETÊNCIA MUNICIPAL 
Art. 4° - Ao Município compete: 
1 - promover estudos, pesquisas e divulgação das atividades ligadas às suas 
atribuições, funções e objetivos, bem como ministrar cursos e treinamento profissional de mão￾de-obra habilitada para todas as tarefas, evitando rotatividade de operários após período de 
experiência; 
II - promover a preservação, direção, conservação e manejo de parques, praças e 
ruas com todos os seus equipamentos, atributos e instalações provendo suas necessidades, 
dispondo sobre as modalidades de uso e conciliando sua conservação e manejo com a utilização 
pelo público; 
III - promover a prevenção e combate a pragas e doenças das árvores de praças e 
ruas, preferencialmente através do controle biológico; 
IV - estimular, propondo normas a respeito, a arborização e ajardinamento com fins 
ecológicos e paisagísticos nos limites do município, incentivar iniciativas particulares e de 
associações , no sentido de instituição e manutenção de jardins e áreas verdes, inclusive pela 
aplicação do artigo 7° do Código Florestal; 
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V - promover educação ambiental, cursos, palestras, participação em eventos como 
"Semana da Árvore", do Meio Ambiente, etc.; 
VI - adotar medidas de proteção de espécies de flora e fauna nativas ameaçadas de 
extinção. 
CAPÍTULO III 
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA 
Art. 5° - É proibido desviar as águas de lavagem com substâncias nocivas à vida das 
árvores, para os canteiros arborizados. 
ou meio. 
Art. 6° - Aos infratores será aplicada multa equivalente ao valor de 1 a 100 UFM. 
Parágrafo único - No caso de reincidência será dobrado o valor da multa. 
Art. 7° - É proibido matar ou danificar árvores de ruas ou praças, por qualquer modo 
CAPÍTULO IV 
DO TRÂNSITO PÚBLICO 
Art. 8° - É vedado o trânsito de veículos de qualquer natureza sobre passeios, 
canteiros, praças e jardins públicos. 
Art. 9° - Não será permitido prender animais amarrados nas árvores da arborização 
pública. 
Art. 1 O - É proibido o corte ou remoção de árvores existentes nas ruas ou praças, 
salvo autorização do Departamento Competente, justificável para os casos de riscos de queda. 
CAPÍTULO V 
DO EMP ACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS 
Art. 11 - Os andaimes das construções ou reformas, não poderão danificar as árvores 
e deverão ser retirados até 30 dias após a conclusão da obra. 
Art. 12 - Os coretos ou palanques não poderão prejudicar a arborização urbana. 
Art. 13 - As bancas de jornais ou revistas devem ter localização aprovada pelo 
Departamento competente, de tal sorte que não afetem a arborização. 
Art. 14 - Toda a edificação, passagem ou arruamento que implique no prejuízo à 
arborização urbana deverá ter a anuência do Departamento competente, que julgará cada caso. 
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Art. 15 - Não será permitida a fixação de faixas, cartazes e anúncios nas árvores 
sem a prévia autorização do Município, ouvido o Departamento competente. 
§ 1° - É expressamente proibido pintar ou pichar as árvores de ruas e praças com o 
intuito de promoção, divulgação, propaganda ou qualquer outro. 
§ 2° - Aos infratores será aplicada multa equivalente de 1 a 100 UFM. 
CAPÍTULO VI 
DOS CORTES E PODAS 
Art. 16 - É atribuição exclusiva do Município, através de seu Departamento 
competente, podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores pertencentes à arborização pública. 
§ 1° - Constitui contravenção a esta lei, todo e qualquer ato que importe em: 
1 - mutilação de árvores sem causar sua morte; 
II - prática de atos que causem a morte das árvores; 
III - podar por livre iniciativa qualquer árvore da arborização pública, sem 
autorização do Departamento competente; 
§ 2° - Aos responsáveis pelos atos acima serão aplicadas sanções, sem prejuízo das 
medidas penais cabíveis. As multas poderão variar de 1 a 1 O UFM. 
§ 3° - São responsáveis todos os que concorram, direta ou indiretamente, para a 
prática de atos aqui prescritos. Em acidentes de trânsito , são solidários, o proprietário do veículo 
e causador do dano, que deverão apresentar ao DETRAN o comprovante de recolhimento da 
multa do Município para a liberação do veículo do infrator. 
Art. 17 - É proibido destruir ou danificar árvores em logradouros e próprios 
públicos, e ainda, em áreas particulares existentes na zona urbana do município. 
§ 1° - Entende-se por destruição, para os efeitos desta lei, a morte das árvores ou 
que seu estado não ofereça mais condições para a sua recuperação. 
§ 2° - Entende-se por danificação, para os efeitos desta lei, os ferimentos 
provocados nas árvores, com possível conseqüência da morte da mesma. 
§ 3° - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente não autorizará o 
corte de árvores quando se tratar da colocação de luminosos, letreiros e similares. 
Art. 18 - Qualquer pessoa poderá requerer a licença para derrubada, corte ou 
sacrificio de uma árvore da arborização urbana. O Município, através do Departamento 
competente, decidirá, de acordo com os critérios técnicos, o que deve ser feito. 
§ 1 º - Concedida licença para corte de árvores, deverá ser plantada na mesma área 
outra árvore da mesma espécie, cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição." 
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§ 2° - Esta licença poderá ser negada se a árvore for considerada imune de corte, 
mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição 
especial ou que o objetivo seja expor a fachada de qualquer estabelecimento ou residência. 
Art. 19 - Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica e telefônica 
deverão ser colocados à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados. 
§ 1 º - Quando a copa destas árvores estiver atingindo os fios, ela poderá ser 
podada seguindo orientação técnica condizente de tal forma que não prejudique ou danifique a 
árvore, mas que se venha a adequar a árvore ao espaço fisico disponível. 
§ 2º - Em locais onde não exista fiação as árvores não sofrerão podas de 
rebaixamento, apenas será feito poda de limpeza, condução ou formação de copa." 
CAPÍTULO VII 
DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES 
Art. 20 - Considera-se área verde ou arborizada as áreas de propriedade pública 
ou particular, delimitadas pelo Município com o objetivo de implantar ou preservar a arborização 
e ajardinamento, visando-se assegurar condições ambientais e paisagísticas, podendo ser 
parcialmente utilizada para a implantação de equipamentos sociais ou de lazer, após vistoria 
técnica. 
Art. 21 - Consideram-se ainda áreas verdes: 
1 - as áreas municipais que já tenham ou venham a ter, por decisão do Executivo, 
e observadas as formalidades legais, a destinação referida no artigo anterior; 
sê-lo. 
II - os espaços livres constantes dos planos de loteamentos; 
III - as previstas em planos de urbanização já aprovados por lei ou que vierem a 
Art. 22- As áreas verdes de propriedade particular, classificam-se em: 
1 - clubes esportivos e sociais; 
II - clubes de campo; 
III - áreas arborizadas. 
IV - reservas de patrimônio natural. 
Art. 23 - Considera-se sistema de áreas verdes do município o conjunto das áreas 
delimitadas pelo município, em conformidade com o artigo 20 da presente lei. 
Art. 24 - São consideradas áreas verdes, e como tal incorporam-se no sistema de 
áreas verdes do município, dentre outras: 
1 - todas as praças, jardins e parques públicos do Município; 
II - todos os espaços livres de arruamento, já existentes ou cujos projetos vierem 
a ser aprovados. 
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Pato Branco 
J!J/ 
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Paraná 
Estado do Paraná 
CAPÍTULO VIII 
DAS NORMAS PARA ARBORIZAÇÃO 
Art. 25 - A arborização, a juízo do Departamento competente, só poderá ser 
feita: 
1 - nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta 
com a presença da fiação elétrica, se existir; 
II - quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a expansão da 
copa da espécie a ser utilizada, observando-se o devido afastamento das construções. 
Parágrafo único - Nos passeios e canteiros centrais, a pavimentação, será 
interrompida deixando canteiros com área mínima de 1 (um) metro quadrado para plantio de 
árvores em espaçamento compatíveis com o porte da espécie a ser utilizada. O centro do canteiro 
não poderá estar a uma distância inferior a 0,70 m (setenta centímetros) do meio-fio. 
Art. 26 - Compete ao Município, através do Departamento competente, 
selecionar as espécies para a arborização, considerando as suas características, sistema radicular, 
porte, adaptação, beleza, raridade, bem como o espaçamento para plantio. 
Art. 27 - Os profissionais da construção civil deverão considerar a arborização 
urbana dos passeios públicos em seus planejamentos para que os acessos à edificação não 
coincidam com as mesmas, sob pena de não terem a liberação dos Projetos pela Prefeitura 
Municipal e ou ser passível de indenização, cujo valor a ser pago será estipulado sob critérios 
técnicos de porte, espécie, idade e beleza. 
desta lei. 
CAPÍTULO IX 
DAS PENALIDADES 
Art. 28 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições 
Art. 29 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar ou 
auxiliar alguém a praticar e os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da 
infração, deixarem de autuar o infrator. 
Art. 30 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será 
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos nesta lei. 
Art. 31 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de 
forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusa a satisfazê-la no prazo legal. 
§ 1° - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. 
§ 2° - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber 
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, convite 
ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a 
qualquer título com a administração municipal. 
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Art. 32 - Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro. 
Art. 3 3 - As penalidades aqui referidas não isentam o infrator a obrigação de 
reparar o dano resultante da infração, na forma da lei. 
Art. 34 - Os débitos decorrentes de multa não pago nos prazos regulamentares, 
serão atualizados nos seus valores monetários, na base dos coeficient~s de correção monetária 
que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas. 
Art. 3 5 - Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta 
lei: 
I - os incapazes na forma da lei~ 
II - os que foram coagidos a cometer a infração. 
Parágrafo único - Nestes casos a pena recairá sobre os pais, tutores ou pessoas 
sob cuja guarda estiver o menor, o deficiente ou aquele que der causa a contravenção forçada e 
sobre o autor da coação. 
Art. 36 - Todos os recursos oriundos de sanções previstas nesta lei deverão ser 
revertidos em beneficio do Departamento competente para que sejam aplicados com propósitos e 
fins ambientais. 
CAPÍTULO X 
DO AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 3 7 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade 
municipal apura a violação das disposições contidas nesta lei. 
Parágrafo único - São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou 
outros funcionários devidamente designados pelo Município. 
Art. 3 8 - Os autos de infração lavrados em modelos específicos deverão conter 
as informações básicas inerentes à questão e devem ser assinados por quem lavrou, pelo infrator e 
duas testemunhas capazes, se houver. 
§ 1° - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não 
implica em confissão e nem a recusa agravará a pena. 
§ 2° - recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no 
mesmo pela autoridade que o lavrou. 
CAPÍTULO XI 
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 
Art. 39 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, 
contados da data da ciência da lavratura do auto de infração. 
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Art. 40 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo 
previsto, será imposta multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 15 
(quinze) dias. 
Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta lei decorre de projeto de lei de autoria do Vereador Nelson Bertani-PSDB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 11 de julho de 
2000. 
~~,L~ j _ ~ JdoPw· 
'lmar Luiz Arcari 
Presidente 
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