| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1961 / 2000 |
| Date | 2000-09-04 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência. |
| native_id | 3036 |
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:Pre/eilura 2/(unicipa/ de :Palo :Jlranco > ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.961 Data: 04 de setembro de 2000. Súmula: Institui o Programa Municipal de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído o Programa Municipal de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, a ser executado em caráter permanente e em desenvolvimento progressivo. Art. 2º - São objetivos do Programa instituído pelo artigo anterior: 1 - implantar e implementar projetos e medidas de atendimento às necessidades básicas e especiais dos portadores de deficiências nas áreas de saúde, educação, trabalho, transportes, cultura, esporte e lazer; II - promover medidas destinadas a assegurar aos portadores de deficiências condições de integração na vida comunitária, envolvendo os Poderes Públicos Municipais, Estaduais e entidades da sociedade civil; m - desenvolver ações que estabeleçam condições de prevenção de deficiências envolvendo os Poderes Públicos Municipais, Estaduais e entidades da sociedade civil; Art. 3º - O Programa Municipal de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, nos moldes dos objetivos estabelecidos no artigo anterior, será executado de forma conjunta e integrada, nos termos da sua regulamentação. § 1 º - As dotações financeiras para execução deste Programa, serão oriundas de verbas públicas, ou de convênios celebrados pelo Poder Executivo Municipal, nos termos da Legislação em vigor. íl VJWv~w~w\ Financeiro. !Pre/eilura !Ji(unicipa/ de 7-blo :JJranco > ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO § 2º - Para a execução do programa é facultada a criação de um Fundo § 3º - A origem das dotações do Fundo citado no parágrafo anterior será estabelecida em lei. Art. 4º - O Programa será coordenado pelo Conselho Municipal de Saúde de Pato Branco. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal estabelecerá na regulamentação desta lei, as secretarias e respectivos órgãos que participarão da execução do programa, conforme atribuições próprias deste organismos. Art. 6° O Ministério Público do Estado será convidado a participar do Programa, no âmbito de suas atribuições, no sentido de garantir os direitos assegurados aos portadores de deficiência. Art. 7° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins. Gabinete do Prefeit~,, ....... ·cipal de Pato Branco em~1 04 ~~ ~teyibro de 2000. V 'U V t-f··J: r:[i Astério gon ifi W ~ . ·. 1 • '·V 1 ; • Prefeito Municipal