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norma nº 1961/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1961 / 2000
Date 2000-09-04
EmentaInstitui o Programa Municipal de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência.
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:Pre/eilura 2/(unicipa/ de :Palo :Jlranco > ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.961 
Data: 04 de setembro de 2000. 
Súmula: Institui o Programa Municipal de Atenção à Pessoa 
Portadora de Deficiência. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º- Fica instituído o Programa Municipal de Atenção à Pessoa Portadora de 
Deficiência, a ser executado em caráter permanente e em desenvolvimento progressivo. 
Art. 2º - São objetivos do Programa instituído pelo artigo anterior: 
1 - implantar e implementar projetos e medidas de atendimento às necessidades 
básicas e especiais dos portadores de deficiências nas áreas de saúde, educação, trabalho, 
transportes, cultura, esporte e lazer; 
II - promover medidas destinadas a assegurar aos portadores de deficiências 
condições de integração na vida comunitária, envolvendo os Poderes Públicos Municipais, 
Estaduais e entidades da sociedade civil; 
m - desenvolver ações que estabeleçam condições de prevenção de 
deficiências envolvendo os Poderes Públicos Municipais, Estaduais e entidades da sociedade 
civil; 
Art. 3º - O Programa Municipal de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, 
nos moldes dos objetivos estabelecidos no artigo anterior, será executado de forma conjunta e 
integrada, nos termos da sua regulamentação. 
§ 1 º - As dotações financeiras para execução deste Programa, serão oriundas de 
verbas públicas, ou de convênios celebrados pelo Poder Executivo Municipal, nos termos da 
Legislação em vigor. 
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Financeiro. 
!Pre/eilura !Ji(unicipa/ de 7-blo :JJranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2º - Para a execução do programa é facultada a criação de um Fundo 
§ 3º - A origem das dotações do Fundo citado no parágrafo anterior será 
estabelecida em lei. 
Art. 4º - O Programa será coordenado pelo Conselho Municipal de Saúde de 
Pato Branco. 
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal estabelecerá na regulamentação desta 
lei, as secretarias e respectivos órgãos que participarão da execução do programa, conforme 
atribuições próprias deste organismos. 
Art. 6° O Ministério Público do Estado será convidado a participar do 
Programa, no âmbito de suas atribuições, no sentido de garantir os direitos assegurados aos 
portadores de deficiência. 
Art. 7° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, 30 (trinta) dias 
após a sua publicação. 
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos Roberto 
Gonçalves Lins. 
Gabinete do Prefeit~,, ....... ·cipal de Pato Branco em~1 04 ~~ ~teyibro de 2000. 
V 'U V t-f··J: r:[i Astério gon ifi W ~ . ·. 1
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Prefeito Municipal 

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