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norma nº 1972/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1972 / 2000
Date 2000-09-25
EmentaAutoriza a aquisição de parte do lote nº 07 do Núcleo Bom Retiro, de propriedade de Clóvis Alves de Oliveira e L.C.F Administração e Participação em Empreendimentos Comerciais Ltda. e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO ~FEITO ,',; .... 
LEI N.ºl.972 
Data: 25 de setembro de 2000. 
Súmula: Autoriza a aquisição de parte do lote n. º 07 do Núcleo Bom 
Retiro, de propriedade de Clóvis Alves de Oliveira e L.C.F 
Administração e Participação em Empreendimentos 
Comerciais Ltda. e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal, a adquirir, por compra e venda, 
parte do lote n. º 07 do Núcleo Bom Retiro, situado no distrito Industrial desta cidade de Pato 
Branco, com área de 52.539,80m2 (cinqüenta e dois mil, quinhentos e trinta e nove metros e 
oitenta centímetros quadrados), constante da matrícula n.º 3.930, do 1° Oficio do Registro de 
Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, de propriedade de Clóvis Alves de 
Oliveira e L.C.F. Administração e Participação em Empreendimentos Comerciais Ltda., pelo 
valor avaliado em R$95.390,23 (noventa e cinco mil, trezentos e noventa reais e vinte e três 
centavos). 
Art. 2º- Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação do imóvel 
descrito no artigo anterior, para Indústria de Plásticos Sudoeste Ltda. - INPLASUL, pessoa 
jurídica de direito privado, com sede em Pato Branco, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob o 
n.º 75.635.144/0001-13. 
Parágrafo Único - A doação que trata o caput fica condicionada ao seguinte: 
1 - inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo 
início das atividades industriais da donatária; 
II - destinação do imóvel exclusivamente para o ramo industrial. 
m - início das atividades industriais no prazo máximo de 90 (noventa) dias, 
contados da publicação desta Lei; 
IV - outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das 
atividades industriais propostas; 
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Y're/eilura !JJ(unicipa/ de Yhlo !JJranco > ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
V - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre 
o imóvel objeto da doação em beneficio do doador, em caso de descuprimento de qualquer das 
condições estabelecidas nesta Lei e na Lei 1.207, de 03 de maio de 1993, com alterações dadas 
pela Lei n.º 1.260, de 18 de novembro de 1993. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Astério Rigon 
Prefeito Municipal 
m 25 de setembro de 2000. 
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