| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1975 / 2000 |
| Date | 2000-10-03 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Educação, de acordo com o artigo 117, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. |
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Estado do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO LEI Nº 1975 de 03 de outubro de 2000 SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Educação, de acordo com o artigo 117, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. l° - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação, previsto no Art. 117 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco - Paraná, com seus objetivos, atribuições e composição, definidos nos termos desta lei. Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação - CME - do Município de Pato Branco/Pr, órgão de caráter normativo, deliberativo, consultivo, permanente, de composição colegiada e paritária, de forma a que sejam assegurados os princípios constitucionais de plena autonomia e representatividade, coordenador do Sistema Municipal de Ensino. TITULOI Dos Objetivos Art. 3º - São objetivos do Conselho Municipal de Educação : 1 - estabelecer diretrizes gerais da política educacional no Município, observada a legislação vigente; II - apresentar diagnóstico e definir prioridades para, em conjunto com o Poder Executivo, elaborar o Plano Municipal de Educação, que deverá contemplar a educação infantil, o ensino fundamental, médio, regular , a educação especial, educação de jovens e adultos, educação em tempo integral, educação para o trabalho e a educação para a saúde, nos diferentes níveis; III - compatibilizar as ações educacionais com programas de outras áreas, tais como: saúde, assistência pública, habitação, esporte, cultura e lazer; IV - emitir parecer sobre interesses e necessidades do Município, nas diversas regiões urbanas e rurais, quanto a criação e instalação de cursos ou estabelecimento de ensino, oficial e particular, em todos os níveis; V - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária do Município, zelando pelo cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e disposições correlatas contidas na Constituição do Estado do Paraná e na legislação do Município, avaliando, também, do ponto de vista contábil e educacional o uso efetivo dos recursos do município na expansão e desenvolvimento do ensino; Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO Estado do Paraná VI - acompanhar e fiscalizar a distribuição e a aplicação de recursos resultante de transferências de outras esferas governamentais e/ou outras fontes a serem aplicadas no Município; VII - emitir parecer sobre o interesse e a necessidade de eventual assistência do Município às instituições filantrópicas, comunitárias ou confessionais que atuem na área de educação; VIII - promover o repensar contínuo da atuação da Escola na sociedade, para garantir que ela seja formadora de sujeitos conscientes, críticos, participantes, solidários e justos; IX - propor formas de diagnosticar e tratar a questão do analfabetismo e a baixa escolaridade entre a população composta por adolescentes, jovens e adultos, a partir de esforços conjugados entre a sociedade civil e os poderes públicos das diferentes esferas de Governo; X - analisar e emitir parecer sobre a viabilização de convênios a serem celebrados pelo Município visando a melhoria da qualidade da escola pública; XI - assessorar o Poder Executivo na execução do Programa de Alimentação Escolar. TITULO II Da Competência Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação tem como atribuições: I - estabelecer prioridades da Política Educacional do Município e aprovar o Plano Municipal de Educação, a partir da Conferência MuQ.icipal de Educação; II - atuar na formulação de estratégias e controle da execução das Políticas Educacionais; III - analisar o recenseamento, chamada anual de matrícula, acesso, evasão, repetência, aprovação e rendimento escolar. IV - normatizar ações visando a melhoria da qualidade de ensino e a interação das redes de Ensino atuante no Município; V - acompanhar, fiscalizar e avaliar o Plano Municipal de Educação; VI - definir critérios de qualidade para políticas educacionais; VII - apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da Educação, zelando pelo cumprimento do disposto no Art. 212 e 187 das Constituições Federal, Estadual e as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal; VIII - propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual, dos recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental de Valorização do Magistério; IX - convocar, promover, coordenar, normatizar a cada dois (2) anos ou extraordinariamente a Conferência Municipal de Educação, sendo que dela participarão professores entidades educacionais, conselhos escolares, sindicatos, pais, alunos e funcionários integrantes das Redes de Ensino do Município; X - propor a formulação de estudos e pesquisas com vista a identificar situações relevantes e a melhoria da qualidade de ensino; Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO Estado do Paraná XI - aprovar e propor critérios para celebração de contratos ou convemos intermunicipais, estaduais, federal e internacionais de Educação, mediante avaliação e indicação técnica entre o Setor Público e outras instituições; XII - analisar projetos ou planos para a contrapartida do Município em convênios com União, Estados, Universidades ou órgãos de interesse da Educação; XIII - legislar complementarmente em matérias relativas à organização e ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, em todos os seus níveis e modalidades, estabelecendo normas comuns a serem observadas; XIV - exercer no âmbito do Sistema Municipal de Ensino a função de acompanhamento e controle, zelando pelo efetivo cumprimento tanto da legislação em vigor como de sua implementação por meio de políticas; XV - garantir a pluralidade de idéias, concepções pedagógicas, religiosas, científicas e a coexistência de instituições públicas e privadas; XVI - fiscalizar e assegurar os direitos do educando junto aos órgãos competentes municipais, estaduais e federais; XVII - acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do Magistério Municipal, oferecendo subsídios para políticas, visando a melhoria das condições de trabalho, formação continuada e aperfeiçoamento dos recursos humanos; XVIII - propor e aprovar medidas que visam a reformulação do Plano de Cargos, Carreira e Salários do Município; XIX - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal, Conselho Estadual de Educação e outras instâncias administrativas municipal; XX - exarar parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de estabelecimento de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos, no âmbito do Município, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação; XXI - manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do Município, de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino; XXII - opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares, de estabelecimentos ligados à Rede Municipal; XXIII - opinar sobre o Calendário Escolar dos estabelecimentos da Rede Municipal, antes de seu encaminhamento para aprovação do órgão competente; XXIV - sugerir normas especiais para que o ensino fundamental atenda as características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo respeitando o caráter nacional da educação; XXV - pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade no âmbito do Município; XXVI - acolher denúncia de irregularidade no âmbito da Educação no Município, constituindo Comissão Especial para apuração dos fatos e encaminhando as conclusões, quando for o caso, às instâncias competentes; XXVII - opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas da Rede Municipal; XXVIII - manter intercâmbio com o derpais colegiados; Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO Estado do Paraná XXIX - promover a divulgação dos atos do Conselho Nacional Educação, Conselho Estadual de Educação, Conselho Municipal de Educação, no âmbito do município; XXX - elaborar relatório trienal de suas atividades, com caráter avaliativo, encaminhando-o para apreciação do Conselho Estadual de Educação; XXXI - elaborar o seu Regimento Interno e modificá-lo quando necessário. XXXII - compatibilizar as ações federal, estadual e municipal, públicas, autárquicas e privadas, na área da educação e do ensino, para evitar duplicações e sobreposições de funções, buscando economia e racionalização no uso dos recursos humanos, financeiros, flsicos, móveis e imóveis; TITULO III Da Constituição Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação, independente na esfera de suas competências, composto por quinze (15) membros titulares e igual número de suplentes a saber: 1 - três (3) docentes indicados pelo Executivo Municipal. II - um (1) docente e/ou especialista em educação indicado pelo Poder Legislativo, não em exercício de mandato; III - dois (2) especialistas em educação, da rede pública municipal de ensino, indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; IV - dois (2) representantes da Associação Municipal dos Professores- AMP, sendo um docente e um especialista em educação, pertencentes a rede pública municipal de ensino, eleitos e indicados por seus pares; V - um (1) representante dos servidores administrativos, das escolas da rede pública municipal de ensino, indicado por seus pares; VI - um (1) representante indicado pela UNED/CEFET Pato Branco/PR; VII - um (1) representante, docente e/ou especialista em educação, indicado pelo NRE/Pato Branco; VIII - um (1) representante das APMS, da Rede de Ensino das Escolas Públicas do Município de Pato Branco, indicado pelas entidades; IX - um (1) representante, docente e/ou especialista em educação, das escolas da rede de ensino particular, escolhido entre os três graus de ensino, indicado por seus pares; X - um (1) representante, docente e/ou especialista em educação, da APP - Sindicato indicado por seus pares. XI - um (1) representante dos estudantes, indicado pelas entidades representativas do município. § 1° - Após o processo eleitoral interno da escolha, as entidades, oficiarão ao Executivo Municipal informando os representantes; § 2°- Os conselheiros escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e experiência em assuntos educacionais, serão indicados ao Prefeito Municipal que os nomeará por decreto. Art. 6º - Os membros do CME, terão mandato de dois (2) anos admitida uma única recondução, cessando a cada 2 (dois) anos o mandato de um terço dos conselheiros. Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO Estado do Paraná Art. 7° - Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído. Art. 8° - O mandato dos membros do CME, será considerado extinto antes do término nos seguintes casos: a) morte; b) renúncia; c) ausência injustificada por mais de cinco (5) reuniões consecutivas; d) doença que exija o licenciamento por mais de seis (6) meses; e) procedimento incompatível com a dignidade das funções; f) condenação por crime comum ou de responsabilidade. Art. 9º - Na ocorrência de vaga, será convocado o suplente que substituirá o titular ou completará o mandato. Art. 10 - O Conselho Municipal terá autonomia de atuação, representatividade na composição e colegialidade nas decisões. Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação se organizará internamente em Câmaras temáticas, cujo número, denominação, atribuições e composição serão previstos no Regimento Interno. Art. 12 - O exercício de Conselheiro é feito sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado como relevante serviço prestado ao Município. Art. 13 - O Conselho terá dotação orçamentária própria, consignada no orçamento na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Art. 14 - Os membros do Conselho Municipal de Educação - CME e respectivos suplentes , eleitos ou indicados em suas instâncias ou entidades, serão nomeados pelo Executivo Municipal, sempre até a segunda semana do mês de dezembro. Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação - CME compor-se-á de: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria Geral; IV - Comissões. Art. 16- Serão serviços auxiliares: I - Administrativo; II-Assessoria Técnica. Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO Estado do Paraná TITULO IV Da Conferência Municipal de Educação Art. 17 - Fica instituída a Conferência Municipal de Educação, órgão colegiado de caráter deliberativo, instância de articulação com a sociedade composto por Delegados representantes das instituições educacionais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais de Pato Branco e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município que se reunirá a cada dois anos, mediante Regimento Interno próprio. Art. 18 - A Conferência Municipal de Educação será promovida e coordenada pelo Conselho Municipal de Educação, com a colaboração da Comissão de Educação e Cultura da Câmara Municipal de Pato Branco e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Art. 19 - A Conferência Municipal de Educação será convocada pelo Conselho Municipal de Educação, no período de até sessenta (60) dias anteriores a data da realização. § 1 º - Em caso da não convocação por parte do Conselho Municipal de Educação, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no Conselho Municipal de Educação que formarão Comissão paritária para organização e coordenação da Conferência. § 2° - A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais meios de comunicação . Art. 20 - Os delegados da Conferência Municipal de Educação serão eleitos mediante reuniões próprias das Instituições convocadas para este fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação, num período de trinta (30) dias anteriores a data da Conferência, sendo garantida a participação de um (1) representante delegado de cada instituição/organização com direito a voz e voto. Parágrafo Único - Somente serão aceitas as indicações do representante delegado quando credenciado pelo CME, no prazo de até dez (10) dias anteriores a realização da Conferência, mediante expediente expresso e protocolado no referido Conselho. Art. 21 - Os representante do Poder Executivo em número dez (10), serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais e/ou Diretores de Departamentos, mediante oficio enviado ao Conselho Municipal de Educação, no prazo de dez (1 O) dias anteriores a realização da Conferência. Art. 22 - Compete a Conferência Municipal de Educação: a) avaliar a situação da Educação no Município; b) fixar as diretrizes gerais da política Municipal de Educação no biênio subseqüente ao da sua realização; c) promover as discussões das políticas educacionais municipais; Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO Estado do Paraná d) elaborar, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação; e) aprovar o seu Regimento Interno; t) aprovar e dar publicidade as suas resoluções registradas em documento final. TITULO V Das Disposições Finais e Transitórias Art. 23 - Caberá ao Poder Executivo Municipal no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da vigência desta lei, convocar as entidades mencionadas nos artigos anteriores a fim de se proceder ao encaminhamento das providencias necessárias à instalação do Conselho Municipal de Educação - CME. Art. 24 - O Conselho deverá estar instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta lei. Art. 25 - O Conselho deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua instalação, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. Art. 26 - Excepcionalmente para a primeira nomeação dos conselheiros a ser efetivada nos termos desta lei, fica dispensada a observância do prazo previsto no artigo 5°, devendo o mandato dos conselheiros corresponder ao período compreendido da data a nomeação até a última semana de dezembro de 2002. Art. 27 - Para realização da primeira eleição dos membros indicados no Art. 5°, desta Lei, que farão parte da Composição Estrutural do Conselho, o Prefeito Municipal nomeará, através de ato próprio uma Comissão Especial, composta de, no máximo 1 O (dez) membros encarregada de coordenar todo processo eleitoral. Art. 28 - O Poder Executivo Municipal deverá propiciar ao Conselho Municipal de Educação- CME, condições materiais e humanas, tais como um corpo técnico, jurídico e administrativo de apoio, necessárias ao seu regular funcionamento e condizente com a relevância das competências do Conselho e atribuições dos Conselheiros. Art. 29 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. Esta lei decorre do projeto de lei de autoria da vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 03 de outubro de 2000. '~~ J' M~1Y~~' lmar Luiz Arcari Presidente Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná