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norma nº 1975/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1975 / 2000
Date 2000-10-03
EmentaCria o Conselho Municipal de Educação, de acordo com o artigo 117, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
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Estado do Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
LEI Nº 1975 de 03 de outubro de 2000 
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Educação, de acordo com o 
artigo 117, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos 
do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. l° - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação, previsto no Art. 117 
da Lei Orgânica do Município de Pato Branco - Paraná, com seus objetivos, atribuições e 
composição, definidos nos termos desta lei. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação - CME - do Município de Pato 
Branco/Pr, órgão de caráter normativo, deliberativo, consultivo, permanente, de composição 
colegiada e paritária, de forma a que sejam assegurados os princípios constitucionais de plena 
autonomia e representatividade, coordenador do Sistema Municipal de Ensino. 
TITULOI 
Dos Objetivos 
Art. 3º - São objetivos do Conselho Municipal de Educação : 
1 - estabelecer diretrizes gerais da política educacional no Município, observada a 
legislação vigente; 
II - apresentar diagnóstico e definir prioridades para, em conjunto com o Poder 
Executivo, elaborar o Plano Municipal de Educação, que deverá contemplar a educação infantil, 
o ensino fundamental, médio, regular , a educação especial, educação de jovens e adultos, 
educação em tempo integral, educação para o trabalho e a educação para a saúde, nos diferentes 
níveis; 
III - compatibilizar as ações educacionais com programas de outras áreas, tais 
como: saúde, assistência pública, habitação, esporte, cultura e lazer; 
IV - emitir parecer sobre interesses e necessidades do Município, nas diversas 
regiões urbanas e rurais, quanto a criação e instalação de cursos ou estabelecimento de ensino, 
oficial e particular, em todos os níveis; 
V - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária do Município, zelando pelo 
cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e disposições correlatas contidas 
na Constituição do Estado do Paraná e na legislação do Município, avaliando, também, do ponto 
de vista contábil e educacional o uso efetivo dos recursos do município na expansão e 
desenvolvimento do ensino; 
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VI - acompanhar e fiscalizar a distribuição e a aplicação de recursos resultante de 
transferências de outras esferas governamentais e/ou outras fontes a serem aplicadas no 
Município; 
VII - emitir parecer sobre o interesse e a necessidade de eventual assistência do 
Município às instituições filantrópicas, comunitárias ou confessionais que atuem na área de 
educação; 
VIII - promover o repensar contínuo da atuação da Escola na sociedade, para 
garantir que ela seja formadora de sujeitos conscientes, críticos, participantes, solidários e justos; 
IX - propor formas de diagnosticar e tratar a questão do analfabetismo e a baixa 
escolaridade entre a população composta por adolescentes, jovens e adultos, a partir de esforços 
conjugados entre a sociedade civil e os poderes públicos das diferentes esferas de Governo; 
X - analisar e emitir parecer sobre a viabilização de convênios a serem celebrados 
pelo Município visando a melhoria da qualidade da escola pública; 
XI - assessorar o Poder Executivo na execução do Programa de Alimentação 
Escolar. 
TITULO II 
Da Competência 
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação tem como atribuições: 
I - estabelecer prioridades da Política Educacional do Município e aprovar o Plano 
Municipal de Educação, a partir da Conferência MuQ.icipal de Educação; 
II - atuar na formulação de estratégias e controle da execução das Políticas 
Educacionais; 
III - analisar o recenseamento, chamada anual de matrícula, acesso, evasão, 
repetência, aprovação e rendimento escolar. 
IV - normatizar ações visando a melhoria da qualidade de ensino e a interação das 
redes de Ensino atuante no Município; 
V - acompanhar, fiscalizar e avaliar o Plano Municipal de Educação; 
VI - definir critérios de qualidade para políticas educacionais; 
VII - apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da Educação, 
zelando pelo cumprimento do disposto no Art. 212 e 187 das Constituições Federal, Estadual e as 
disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, a ser encaminhada pelo órgão da Administração 
Pública Municipal; 
VIII - propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual, 
dos recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental de 
Valorização do Magistério; 
IX - convocar, promover, coordenar, normatizar a cada dois (2) anos ou 
extraordinariamente a Conferência Municipal de Educação, sendo que dela participarão 
professores entidades educacionais, conselhos escolares, sindicatos, pais, alunos e funcionários 
integrantes das Redes de Ensino do Município; 
X - propor a formulação de estudos e pesquisas com vista a identificar situações 
relevantes e a melhoria da qualidade de ensino; 
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XI - aprovar e propor critérios para celebração de contratos ou convemos 
intermunicipais, estaduais, federal e internacionais de Educação, mediante avaliação e indicação 
técnica entre o Setor Público e outras instituições; 
XII - analisar projetos ou planos para a contrapartida do Município em convênios 
com União, Estados, Universidades ou órgãos de interesse da Educação; 
XIII - legislar complementarmente em matérias relativas à organização e ao 
funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, em todos os seus níveis e modalidades, 
estabelecendo normas comuns a serem observadas; 
XIV - exercer no âmbito do Sistema Municipal de Ensino a função de 
acompanhamento e controle, zelando pelo efetivo cumprimento tanto da legislação em vigor 
como de sua implementação por meio de políticas; 
XV - garantir a pluralidade de idéias, concepções pedagógicas, religiosas, 
científicas e a coexistência de instituições públicas e privadas; 
XVI - fiscalizar e assegurar os direitos do educando junto aos órgãos competentes 
municipais, estaduais e federais; 
XVII - acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do Magistério 
Municipal, oferecendo subsídios para políticas, visando a melhoria das condições de trabalho, 
formação continuada e aperfeiçoamento dos recursos humanos; 
XVIII - propor e aprovar medidas que visam a reformulação do Plano de Cargos, 
Carreira e Salários do Município; 
XIX - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica propostos 
pelo Poder Executivo Municipal, Conselho Estadual de Educação e outras instâncias 
administrativas municipal; 
XX - exarar parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de 
estabelecimento de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial, Educação de 
Jovens e Adultos, no âmbito do Município, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho 
Estadual de Educação; 
XXI - manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do Município, de 
cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino; 
XXII - opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades 
escolares, de estabelecimentos ligados à Rede Municipal; 
XXIII - opinar sobre o Calendário Escolar dos estabelecimentos da Rede 
Municipal, antes de seu encaminhamento para aprovação do órgão competente; 
XXIV - sugerir normas especiais para que o ensino fundamental atenda as 
características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo respeitando 
o caráter nacional da educação; 
XXV - pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos 
de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade no âmbito do Município; 
XXVI - acolher denúncia de irregularidade no âmbito da Educação no Município, 
constituindo Comissão Especial para apuração dos fatos e encaminhando as conclusões, quando 
for o caso, às instâncias competentes; 
XXVII - opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas da Rede Municipal; 
XXVIII - manter intercâmbio com o derpais colegiados; 
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XXIX - promover a divulgação dos atos do Conselho Nacional Educação, Conselho 
Estadual de Educação, Conselho Municipal de Educação, no âmbito do município; 
XXX - elaborar relatório trienal de suas atividades, com caráter avaliativo, 
encaminhando-o para apreciação do Conselho Estadual de Educação; 
XXXI - elaborar o seu Regimento Interno e modificá-lo quando necessário. 
XXXII - compatibilizar as ações federal, estadual e municipal, públicas, 
autárquicas e privadas, na área da educação e do ensino, para evitar duplicações e sobreposições 
de funções, buscando economia e racionalização no uso dos recursos humanos, financeiros, 
flsicos, móveis e imóveis; 
TITULO III 
Da Constituição 
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação, independente na esfera de suas 
competências, composto por quinze (15) membros titulares e igual número de suplentes a saber: 
1 - três (3) docentes indicados pelo Executivo Municipal. 
II - um (1) docente e/ou especialista em educação indicado pelo Poder Legislativo, 
não em exercício de mandato; 
III - dois (2) especialistas em educação, da rede pública municipal de ensino, 
indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 
IV - dois (2) representantes da Associação Municipal dos Professores- AMP, 
sendo um docente e um especialista em educação, pertencentes a rede pública municipal de 
ensino, eleitos e indicados por seus pares; 
V - um (1) representante dos servidores administrativos, das escolas da rede 
pública municipal de ensino, indicado por seus pares; 
VI - um (1) representante indicado pela UNED/CEFET Pato Branco/PR; 
VII - um (1) representante, docente e/ou especialista em educação, indicado pelo 
NRE/Pato Branco; 
VIII - um (1) representante das APMS, da Rede de Ensino das Escolas Públicas do 
Município de Pato Branco, indicado pelas entidades; 
IX - um (1) representante, docente e/ou especialista em educação, das escolas da 
rede de ensino particular, escolhido entre os três graus de ensino, indicado por seus pares; 
X - um (1) representante, docente e/ou especialista em educação, da APP -
Sindicato indicado por seus pares. 
XI - um (1) representante dos estudantes, indicado pelas entidades representativas 
do município. 
§ 1° - Após o processo eleitoral interno da escolha, as entidades, oficiarão ao 
Executivo Municipal informando os representantes; 
§ 2°- Os conselheiros escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e 
experiência em assuntos educacionais, serão indicados ao Prefeito Municipal que os nomeará por 
decreto. 
Art. 6º - Os membros do CME, terão mandato de dois (2) anos admitida uma 
única recondução, cessando a cada 2 (dois) anos o mandato de um terço dos conselheiros. 
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Art. 7° - Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo 
do mandato do substituído. 
Art. 8° - O mandato dos membros do CME, será considerado extinto antes do 
término nos seguintes casos: 
a) morte; 
b) renúncia; 
c) ausência injustificada por mais de cinco (5) reuniões consecutivas; 
d) doença que exija o licenciamento por mais de seis (6) meses; 
e) procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
f) condenação por crime comum ou de responsabilidade. 
Art. 9º - Na ocorrência de vaga, será convocado o suplente que substituirá o titular 
ou completará o mandato. 
Art. 10 - O Conselho Municipal terá autonomia de atuação, representatividade na 
composição e colegialidade nas decisões. 
Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação se organizará internamente em 
Câmaras temáticas, cujo número, denominação, atribuições e composição serão previstos no 
Regimento Interno. 
Art. 12 - O exercício de Conselheiro é feito sem ônus para os cofres públicos, 
sendo considerado como relevante serviço prestado ao Município. 
Art. 13 - O Conselho terá dotação orçamentária própria, consignada no orçamento 
na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
Art. 14 - Os membros do Conselho Municipal de Educação - CME e respectivos 
suplentes , eleitos ou indicados em suas instâncias ou entidades, serão nomeados pelo Executivo 
Municipal, sempre até a segunda semana do mês de dezembro. 
Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação - CME compor-se-á de: 
I - Plenário; 
II - Presidência; 
III - Secretaria Geral; 
IV - Comissões. 
Art. 16- Serão serviços auxiliares: 
I - Administrativo; 
II-Assessoria Técnica. 
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TITULO IV 
Da Conferência Municipal de Educação 
Art. 17 - Fica instituída a Conferência Municipal de Educação, órgão colegiado de 
caráter deliberativo, instância de articulação com a sociedade composto por Delegados 
representantes das instituições educacionais, das organizações comunitárias, sindicais e 
profissionais de Pato Branco e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município que se reunirá a 
cada dois anos, mediante Regimento Interno próprio. 
Art. 18 - A Conferência Municipal de Educação será promovida e coordenada 
pelo Conselho Municipal de Educação, com a colaboração da Comissão de Educação e Cultura 
da Câmara Municipal de Pato Branco e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer. 
Art. 19 - A Conferência Municipal de Educação será convocada pelo Conselho 
Municipal de Educação, no período de até sessenta (60) dias anteriores a data da realização. 
§ 1 º - Em caso da não convocação por parte do Conselho Municipal de Educação, 
no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições 
registradas no Conselho Municipal de Educação que formarão Comissão paritária para 
organização e coordenação da Conferência. 
§ 2° - A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais 
meios de comunicação . 
Art. 20 - Os delegados da Conferência Municipal de Educação serão eleitos 
mediante reuniões próprias das Instituições convocadas para este fim específico, sob a orientação 
do Conselho Municipal de Educação, num período de trinta (30) dias anteriores a data da 
Conferência, sendo garantida a participação de um (1) representante delegado de cada 
instituição/organização com direito a voz e voto. 
Parágrafo Único - Somente serão aceitas as indicações do representante delegado 
quando credenciado pelo CME, no prazo de até dez (10) dias anteriores a realização da 
Conferência, mediante expediente expresso e protocolado no referido Conselho. 
Art. 21 - Os representante do Poder Executivo em número dez (10), serão 
indicados pelos respectivos Secretários Municipais e/ou Diretores de Departamentos, mediante 
oficio enviado ao Conselho Municipal de Educação, no prazo de dez (1 O) dias anteriores a 
realização da Conferência. 
Art. 22 - Compete a Conferência Municipal de Educação: 
a) avaliar a situação da Educação no Município; 
b) fixar as diretrizes gerais da política Municipal de Educação no biênio 
subseqüente ao da sua realização; 
c) promover as discussões das políticas educacionais municipais; 
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d) elaborar, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação; 
e) aprovar o seu Regimento Interno; 
t) aprovar e dar publicidade as suas resoluções registradas em documento final. 
TITULO V 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 23 - Caberá ao Poder Executivo Municipal no prazo de 15 (quinze) dias 
contados a partir da vigência desta lei, convocar as entidades mencionadas nos artigos anteriores 
a fim de se proceder ao encaminhamento das providencias necessárias à instalação do Conselho 
Municipal de Educação - CME. 
Art. 24 - O Conselho deverá estar instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias, contados a partir da vigência desta lei. 
Art. 25 - O Conselho deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua 
instalação, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. 
Art. 26 - Excepcionalmente para a primeira nomeação dos conselheiros a ser 
efetivada nos termos desta lei, fica dispensada a observância do prazo previsto no artigo 5°, 
devendo o mandato dos conselheiros corresponder ao período compreendido da data a nomeação 
até a última semana de dezembro de 2002. 
Art. 27 - Para realização da primeira eleição dos membros indicados no Art. 5°, 
desta Lei, que farão parte da Composição Estrutural do Conselho, o Prefeito Municipal 
nomeará, através de ato próprio uma Comissão Especial, composta de, no máximo 1 O (dez) 
membros encarregada de coordenar todo processo eleitoral. 
Art. 28 - O Poder Executivo Municipal deverá propiciar ao Conselho Municipal 
de Educação- CME, condições materiais e humanas, tais como um corpo técnico, jurídico e 
administrativo de apoio, necessárias ao seu regular funcionamento e condizente com a relevância 
das competências do Conselho e atribuições dos Conselheiros. 
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2001, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria da vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 03 de outubro de 2000. 
'~~ J' M~1Y~~' lmar Luiz Arcari 
Presidente 
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