| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1982 / 2000 |
| Date | 2000-11-01 |
| Ementa | Autoriza doação de imóvel à firma ALIMENTOS PATO FRUTA LTDA. |
| native_id | 3056 |
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?refeilura %unicipaf de :Palo Y3ranco ESTA;O DO PARANÁ GJi..BINE1'E 00 PREFE.liO LEI Nº 1.982 Data: 1 º de novembro de 2000. Súmula: Autoriza doação de imóvel à empresa firma Alimentos Pato Fruta Ltda. A Câmara Municipal de Pat9 Branco, Estado Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º . Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de parte do imóvel Inelso Zuffo, com área de 6.430,00m2 (seis mil quatrocentos e trinta metros quadrados), com as seguintes confrontações: Norte: Com o imóvel de propriedade dos Apicultores com 60,00m e com parte do mesmo imóvel com 51,03m. Sul: Com o imóvel de propriedade da empresa WPA com 103,45m, Leste: Com a Rua Secundária com 60,47, Oeste: Com a Rua Parque com 60,00m, constante da Matrícula nº 19.277 do 1° Oficio Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliada em R$6.430,00 (seis mil quatrocentos e trinta reais), para a firma Alimentos Pato Fruta Ltda., inscrita no CGC sob nº 02.786.087/0001- 08. Parágrafo único. A doação de que trata o caput fica condicionada ao seguinte: 1 - inalienabilidade pelo prazo de dez (10) anos, contados a partir do efetivo inicio das atividades industriais da donatária; II - destinação do imóvel exclusivamente para o ramo de Indústria e Comércio de doces em calda, pasta e cristalizados, geleias, sucos, polpa de fiutas, conserva de doces e salgados, iogurtes, bebidas lácteas e doces de leite. Comércio varejista e atacadista de furtas, vedado qualquer outro; m - início das atividades industriais propostas no pedido objeto do protocolo nº 216599, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei; IV - outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades comerciais proposta; V - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em beneficio do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1.207, de 03 de maio de 1.993, com alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1.993. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefei o. 1° de novembro de 2000. r