| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1984 / 2000 |
| Date | 2000-10-24 |
| Ementa | Fixa subsídios do Prefeito e Vice-prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná. |
| native_id | 3058 |
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Pre/eilura !Ji(unicipal de Y-blo :JJranco ~ ) ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.984 Data: 24 de novembro de 2000. Súmula: Fixa subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, para a gestão de 1° de janeiro de 2.001 à 31 de dezembro de 2.004, será de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, para a gestão de lº de janeiro de 2.001 à 31 de dezembro de 2.004, será de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 3º - Vetado. Parágrafo Único - O servidor público municipal nomeado para exercer cargo de Secretário Municipal, deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e o subsídio do cargo comissionado. Art. 4º - Os subsídios que tratam os artigos anteriores serão majorados na mesma proporção em que for a média dos reajustes que forem concedidos aos servidores público municipais, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 5º - O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais não poderão exceder o subsídio em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos dispostos no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do Município de Pato Branco. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro 2.001, revogadas as disposições em contrário. Astério Rigon Prefeito Municipal