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norma nº 1984/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1984 / 2000
Date 2000-10-24
EmentaFixa subsídios do Prefeito e Vice-prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná.
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Pre/eilura !Ji(unicipal de Y-blo :JJranco ~ ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEINº 1.984 
Data: 24 de novembro de 2000. 
Súmula: Fixa subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município 
de Pato Branco, Estado do Paraná. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, para a gestão de 1° de janeiro de 2.001 à 31 de dezembro de 2.004, será de R$ 8.300,00 
(oito mil e trezentos reais) vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 
Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Pato Branco, 
Estado do Paraná, para a gestão de lº de janeiro de 2.001 à 31 de dezembro de 2.004, será de 
R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 
Art. 3º - Vetado. 
Parágrafo Único - O servidor público municipal nomeado para exercer cargo 
de Secretário Municipal, deverá optar entre vencimento do cargo efetivo e o subsídio do cargo 
comissionado. 
Art. 4º - Os subsídios que tratam os artigos anteriores serão majorados na 
mesma proporção em que for a média dos reajustes que forem concedidos aos servidores 
público municipais, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices. 
Art. 5º - O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais não poderão exceder o subsídio em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal 
Federal, nos termos dispostos no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. 
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações 
próprias consignadas nos orçamentos anuais do Município de Pato Branco. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir de 1° de janeiro 2.001, revogadas as disposições em contrário. 
Astério Rigon 
Prefeito Municipal 

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