| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1990 / 2000 |
| Date | 2000-12-15 |
| Ementa | Institui foro permanente para avaliação do Programa de Educação em Tempo Integral. |
| native_id | 3064 |
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!Pre/eilura !JJ(unicipa/ de Y-bio !JJranco ~ > ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.990 Data: 15 dezembro de 2000. __...,...iSúmula: Institui foro permanente para avaliação do Programa de Educação em Tempo Integral. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica instituído foro permanente para avaliação do Programa de Educação em Tempo Integral. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer promoverá, anualmente, nos meses de julho e dezembro, congressos de avaliação do referido programa, envolvendo toda a sociedade, objetivando o aprimoramento do ensino público. Parágrafo Único - O primeiro congresso será realizado no primeiro semestre de 2001. Art. 2º - Em cada encontro será emitido documento, com texto aprovado pela maioria dos presentes, onde constará a síntese das propostas sugeridas, avaliando-se, no final do ano, as metas efetivamente alcançadas. Art. 3º - Serão convidados para os mencionados congressos os diretores da rede pública municipal, estadual e federal, o Núcleo Regional de Educação, bem como os professores, funcionários, APMs - Associações de Pais e Mestres e demais pessoas interessadas, além de membros de todas as entidades organizadas da sociedade patobranquense. Art. 4° - O Chefe do Poder Executivo nomeará, por Decreto, uma Comissão Permanente, integrada por educadores e outras pessoas interessadas, sob a presidência do Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, para organizar os congressos mencionados no artigo primeiro desta lei e fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas no Programa de Educação em Tempo Integral. Art. 5º - O Legislativo Municipal acompanhará todas as atividades desenvolvidas pela Comissão Permanente, para avaliação do Programa de Educação em Tempo Integral, mediante prévio convite. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta Lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores Gilson Ma,rcondes e Laurinha Luiza Dall' Igna.