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← Pato Branco (PR)

norma nº 1990/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1990 / 2000
Date 2000-12-15
EmentaInstitui foro permanente para avaliação do Programa de Educação em Tempo Integral.
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!Pre/eilura !JJ(unicipa/ de Y-bio !JJranco ~ > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N.º 1.990 
Data: 15 dezembro de 2000. 
__...,...iSúmula: Institui foro permanente para avaliação do 
Programa de Educação em Tempo Integral. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica instituído foro permanente para avaliação do Programa de 
Educação em Tempo Integral. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
promoverá, anualmente, nos meses de julho e dezembro, congressos de avaliação do referido 
programa, envolvendo toda a sociedade, objetivando o aprimoramento do ensino público. 
Parágrafo Único - O primeiro congresso será realizado no primeiro semestre de 
2001. 
Art. 2º - Em cada encontro será emitido documento, com texto aprovado pela 
maioria dos presentes, onde constará a síntese das propostas sugeridas, avaliando-se, no final 
do ano, as metas efetivamente alcançadas. 
Art. 3º - Serão convidados para os mencionados congressos os diretores da rede 
pública municipal, estadual e federal, o Núcleo Regional de Educação, bem como os 
professores, funcionários, APMs - Associações de Pais e Mestres e demais pessoas 
interessadas, além de membros de todas as entidades organizadas da sociedade pato￾branquense. 
Art. 4° - O Chefe do Poder Executivo nomeará, por Decreto, uma Comissão 
Permanente, integrada por educadores e outras pessoas interessadas, sob a presidência do 
Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, para organizar os congressos mencionados 
no artigo primeiro desta lei e fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas no Programa 
de Educação em Tempo Integral. 
Art. 5º - O Legislativo Municipal acompanhará todas as atividades desenvolvidas 
pela Comissão Permanente, para avaliação do Programa de Educação em Tempo Integral, 
mediante prévio convite. 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta Lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores Gilson Ma,rcondes e 
Laurinha Luiza Dall' Igna. 

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