| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1991 / 2000 |
| Date | 2000-12-15 |
| Ementa | Institui o Programa Troque sua Arma de Brinquedo por um Brinquedo de Verdade, nas Escolas Públicas do Município de Pato Branco. |
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,. !T!re/eilura !Ji(unicipa/ de !7-bio !JJranco > > ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO <?.f>ryl)Á)' . -~';,O' J~:· \ ,~ Q \ a;2 LEI Nº 1.991 oe\ ~ -- ,/ - a: 15 de dezembro de 2000. Institui o PROGRAMA TROQUE SUA ARMA DE BRINQUEDO POR UM BRINQUEDO DE VERDADE, nas Escolas Públicas do Município de Pato Branco. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica instituído o PROGRAMA TROQUE SUA ARMA DE BRINQUEDO POR UM BRINQUEDO DE VERDADE nas escolas da rede pública municipal de ensino na cidade de Pato Branco. § 1° - Os alunos participantes do programa deverão ter entre 2 (dois) e 12 (doze) anos e estar regularmente matriculados nas instituições de ensino. § 2° - Acontecerá juntamente com a implantação do programa uma campanha de orientação, através de impressos, palestras ou outras formas de divulgação, dirigida aos pais e à comunidade em geral, que alertará sobre o perigo das armas e da violência. § 3º - São consideradas armas para efeito de troca: I - réplicas de revólveres, pistolas, metralhadoras e espingardas, que sejam de espoleta, chumbinho, bolinha, água, sonoro ou qualquer outro modelo existente; II - réplicas de faca, espada ou punhal; III- canivetes ou estiletes, de verdade ou de brinquedo. Art. 2º - A execução da presente lei ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Art. 3º - As armas de brinquedo recolhidas serão periodicamente destruídas. Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidades filantrópicas ou outras interessadas, objetivando estabelecer parcerias para a implementação da presente lei. Art. 5º - As escolas particulares do ensino fundamental também deverão ser convidadas a participarem do programa ora instituído. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Esta Lei decorre do rojeto de lei de autoria do vereador Gi1son Marcondes. Gabinete do Prefui . : unicipal de P t- 15 de d zembro de 2000. . ri g~ vv~ Prefeito Municipal