| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1994 / 2000 |
| Date | 2000-12-19 |
| Ementa | Estabelece incentivos para o uso da fitoterapia no tratamento de casos primários de saúde na rede pública municipal. |
| native_id | 3068 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
!Pre/eilura 2/(unicipa/ de Yblo :JJranco ;> " > ESTADO DO, PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ~·~ ~'Oº LEINº 1.994 , 'tlj,-0' tliO~' <. ' ' , ,'0\.'c·.·' c~i.61 ~V . "''· Q&\9 '?oi~~~~ , Data: 19 de dezembro de 2000. "--·- ~ ~ L,-. Súmula: Estabelece incentivos para o uso da fitoterapia no tratamento de casos primários de saúde na rede pública municipal. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O Poder Executivo Municipal concederá incentivos à adoção de programas que visem a utilização de plantas medicinais popularmente utilizadas na região, no sentido de oferecer assistência farmacêutica fitoterápica, de base científica e gratuita às comunidades carentes, no Município de Pato Branco. Parágrafo Único - O desenvolvimento dos programas mencionados no "caput" deste artigo, serão coordenados pela Fundação de Saúde de Pato Branco, Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Ação Social. Art. lº - Será resgatado na população carente o hábito do cultivo e consumo de plantas com propriedades terapêuticas (farmácias vivas), com eficácia comprovada cientificamente. Art. 3° - Fica autorizado o Executivo a construir e equipar laboratório para produção de fitoterápicos, a serem distribuídos na rede pública de saúde de Pato Branco, bem como comercializados em outros municípios interessados. Art. 4°- Para atender a demanda do laboratório, será fomentado pelo Executivo um programa de cultivo de plantas medicinais, oferecendo mudas, assistência técnica e outros incentivos. Art. 5º - Os programas previstos nesta lei deverão ser realizados em parceria com instituições de cunho científico, especialmente com o CEFET, através do curso de Agronomia, prefeituras da região, organizações não governamentais, EMA TER, Paraná - Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural e outras entidades e órgãos interessados. Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria do Vereador Gilson Marcondes. Gabinete do Prefeito Municipal de Pif ti~t dez mbro de 2000. \ · unicipal