| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2001 / 2000 |
| Date | 2000-12-20 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pato Branco, Paraná, para o Exercício Financeiro de 2001. |
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\ ', ' \ \ \. ?re/eilura !J/(unicipa/ de Ybio 23ranco > , ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.001 Data: Súmula: 20 de dezembro de 2.000 Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pato Branco, Paraná, para o Exercício Financeiro de 2. 001. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - O Orçamento Geral do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2.001, elaborado a preços de agosto de 2.000 em consonância com o disposto no Artigo 2° da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 1.949/00 de 17.07.2000), discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, composto pelas receitas e despesas dos órgãos da Administração Direta e Indireta (IPPUPB e Fundação de Saúde), instituídos pelo Município, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 50.602.800,00 (cinqüenta milhões, seiscentos e dois mil e oitocentos reais). Art. 2º - A Receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas: RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA AGROPECUÁRIA RECEITA INDUSTRIAL RECEITADE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL SUB-TOTAL R$ 7.600.000,00 R$ 30.000,00 R$ 190.000,00 R$ 50.0000,00 R$ 110.000,00 R$ 450.000,00 R$ 17.275.000,00 R$ 4.310.000,00 R$ 30.015.000,00 R$ 7 .280.800,00 R$ 1.500.000,00 R$ 800.000,00 R$ 4.930.000,00 R$ 50.800,00 MJVi~ 3U95.8ºº·ºº !l+e/eifura 2lrunicipa/ de Yb.!o :lJranco > ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO RECEITAS DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE E IPPUPB R$ 17.507.000,00 FUNDAÇÃO DE SAÚDE R$ 17.307.000,00 IPPUPB R$ 200.000,00 (-) Transf do Tesouro Municipal R$ 4.200.000,00 SUB-TOTAL R$ 13.307.000,00 TOTAL DA RECEITA R$ 50.602.800,00 Art. 3° - A despesa está fixada com a seguinte distribuição entre os órgãos: PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL R$ 1.300.000,00 PODER EXECUTIVO GOVERNO MUNICIPAL R$ ASSESSORIAS R$ GERÊNCIA MUNICIPAL R$ SECRETARIA DE AGRICULTURA MEIO AMBIENTE R$ SECRETARIA DE EDUCAÇÃO,CULTURA E ESPORTES R$ SECRETARIA DE DESENVOL.ECONÔMICO TECNOL. R$ SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO R$ SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL R$ ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL R$ TOTAL DESPESACOM REC.DO TESOURO MUNICIP. R$ DESPESAS A CONTA DA FUNDAÇÃO E IPUPB R$ (-)TRANSFERÊNCIA DO TESOURO MUNICIPAL R$ TOTAL DA DESPESA RS 856.000,00 1.465.000,00 9.585.500,00 1.790.000,00 9.249.300,00 1.569.000,00 9.098.000,00 2.333.000,00 50.000,00 37.295.800,00 17.507.000,00 4.200.000,00 50.602.800,00 Art. 4º - Segundo as Categorias Econômicas, a despesa (com recursos do Tesouro Municipal), está fixada com a seguinte distribuição: DESPESAS CORRENTES R$ 27.672.800,00 DESPESAS DE CUSTEIO R$ 21.388.800,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 6.284.000,00 DESPESAS DE CAPITAL R$ 9.623.000,00 INVESTIMENTOS R$ 8.052.000,00 INVERSÕES FINANCEIRAS R$ 881.000,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL R$ 690.000,00 TOTAL R$- 37 .295.300,00 !J-Jre/eilura !Ji(unicipa/ de Ybio :JJranco > j ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - A despesa, segundo as funções de governo está assim distribuída: LEGISLATIVA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO AGRICULTURA DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA EDUCAÇÃO E CULTURA HABITAÇÃO E URBANISMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO E SERVIÇOS SAÚDE E SANEAMENTO TRABALHO ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA TRANSPORTE TOTAL R$ 1.300.000,00 R$ 6.753.000,00 R$ 1.790.000,00 R$ 636.500,00 R$ 9.249.300,00 R$ 4.048.000,00 R$ 1.569.000,00 R$ 5.493.000,00 R$ 145.000,00 R$ 2.991.000,00 R$ 3.321.000,00 R$ 37 .295.800,00 Art. 6º - Os órgãos da Administração Indireta (Fundação de Saúde e IPPUPB) instituídos pelo Município, que recebem transferências a conta desta Lei, terão orçamentos próprios e aprovados na forma da Legislação em vigor. Parágrafo Único - Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por Decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do Inciso 1, Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964. Art. 7° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares nos orçamentos da administração direta e indireta, até o limite de 05% (cinco por cento) do total geral de cada um dos orçamentos corrigidos na forma do Artigo 1 O desta Lei, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no Parágrafo 1 º do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a compensação entre as fontes de recursos ordinários e vinculados que custeiam os programas de trabalho, quando a arrecadação ocorrer de modo diferente da previsão e não será computado para o limite fixado no cáput deste artigo. II - Fica também autorizada e não será computada para efeito do limite fixado no cáput deste artigo, a suplementação pelo valor de excesso de arrecadação efetiva ou tendência no exercício, sobre a previsão orçamentária, das dotações que corresponderem a aplicação das respectivas receitas transferidas e vinculadas. Art. 8º - Em decorrência do disposto no Artigo 66 em seu Parágrafo Único, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais, as dotações atribuídas as diversas unidades orçamentárias e a distribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, de uma para outra unidade. !?re/eilura 2lrunicipaf de Yb.io Ylranco > j ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - As redistribuições de recursos da autorização contida neste Artigo, não serão computadas para efeito do limite fixado no Artigo 7° desta Lei. Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a tomar medidas necessárias para manter os dispositivos compatíveis com o comportamento da receita, nos Termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4. 3 20 de 17 de março de 1. 964. Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto, quando necessário a correção do Orçamento próprio da Administração Direta, Fundação de Saúde e Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco - IPPUPB, até o limite do índice de Preços ao Consumidor - Real - IPCr ou outro que venha sucedê-lo, a partir de O 1 de janeiro de 2.001. Parágrafo Único - A inflação para os efeitos deste Artigo será calculada segundo a variação do IPC-r (Inflação em reais medida pelo IBGE). Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor após publicada, em 1° de janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefe · t unicipal de Pato Br~anco, 20 de dez ::À~ 1 ~Ri 'Wv11 is~é~~gon~ Prefeito Municipal bro de 2000.