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norma nº 2001/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2001 / 2000
Date 2000-12-20
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pato Branco, Paraná, para o Exercício Financeiro de 2001.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.001 
Data: 
Súmula: 
20 de dezembro de 2.000 
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município 
de Pato Branco, Paraná, para o Exercício 
Financeiro de 2. 001. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - O Orçamento Geral do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 
para o exercício financeiro de 2.001, elaborado a preços de agosto de 2.000 em consonância com 
o disposto no Artigo 2° da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 1.949/00 de 17.07.2000), 
discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, composto pelas receitas e despesas dos órgãos 
da Administração Direta e Indireta (IPPUPB e Fundação de Saúde), instituídos pelo Município, 
estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 50.602.800,00 (cinqüenta milhões, seiscentos e dois mil 
e oitocentos reais). 
Art. 2º - A Receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, 
segundo as seguintes estimativas: 
RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL 
RECEITAS CORRENTES 
RECEITA TRIBUTÁRIA 
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 
RECEITA PATRIMONIAL 
RECEITA AGROPECUÁRIA 
RECEITA INDUSTRIAL 
RECEITADE SERVIÇOS 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 
RECEITAS DE CAPITAL 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
ALIENAÇÃO DE BENS 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 
SUB-TOTAL 
R$ 7.600.000,00 
R$ 30.000,00 
R$ 190.000,00 
R$ 50.0000,00 
R$ 110.000,00 
R$ 450.000,00 
R$ 17.275.000,00 
R$ 4.310.000,00 
R$ 30.015.000,00 
R$ 7 .280.800,00 
R$ 1.500.000,00 
R$ 800.000,00 
R$ 4.930.000,00 
R$ 50.800,00 
MJVi~ 3U95.8ºº·ºº 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
RECEITAS DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE E IPPUPB R$ 17.507.000,00 
FUNDAÇÃO DE SAÚDE R$ 17.307.000,00 
IPPUPB R$ 200.000,00 
(-) Transf do Tesouro Municipal R$ 4.200.000,00 
SUB-TOTAL R$ 13.307.000,00 
TOTAL DA RECEITA R$ 50.602.800,00 
Art. 3° - A despesa está fixada com a seguinte distribuição entre os órgãos: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL R$ 1.300.000,00 
PODER EXECUTIVO 
GOVERNO MUNICIPAL R$ 
ASSESSORIAS R$ 
GERÊNCIA MUNICIPAL R$ 
SECRETARIA DE AGRICULTURA MEIO AMBIENTE R$ 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO,CULTURA E ESPORTES R$ 
SECRETARIA DE DESENVOL.ECONÔMICO TECNOL. R$ 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO R$ 
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL R$ 
ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL R$ 
TOTAL DESPESACOM REC.DO TESOURO MUNICIP. R$ 
DESPESAS A CONTA DA FUNDAÇÃO E IPUPB R$ 
(-)TRANSFERÊNCIA DO TESOURO MUNICIPAL R$ 
TOTAL DA DESPESA RS 
856.000,00 
1.465.000,00 
9.585.500,00 
1.790.000,00 
9.249.300,00 
1.569.000,00 
9.098.000,00 
2.333.000,00 
50.000,00 
37.295.800,00 
17.507.000,00 
4.200.000,00 
50.602.800,00 
Art. 4º - Segundo as Categorias Econômicas, a despesa (com recursos do Tesouro 
Municipal), está fixada com a seguinte distribuição: 
DESPESAS CORRENTES R$ 27.672.800,00 
DESPESAS DE CUSTEIO R$ 21.388.800,00 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 6.284.000,00 
DESPESAS DE CAPITAL R$ 9.623.000,00 
INVESTIMENTOS R$ 8.052.000,00 
INVERSÕES FINANCEIRAS R$ 881.000,00 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL R$ 690.000,00 
TOTAL R$- 37 .295.300,00 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5º - A despesa, segundo as funções de governo está assim distribuída: 
LEGISLATIVA 
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
AGRICULTURA 
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA 
EDUCAÇÃO E CULTURA 
HABITAÇÃO E URBANISMO 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO E SERVIÇOS 
SAÚDE E SANEAMENTO 
TRABALHO 
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 
TRANSPORTE 
TOTAL 
R$ 1.300.000,00 
R$ 6.753.000,00 
R$ 1.790.000,00 
R$ 636.500,00 
R$ 9.249.300,00 
R$ 4.048.000,00 
R$ 1.569.000,00 
R$ 5.493.000,00 
R$ 145.000,00 
R$ 2.991.000,00 
R$ 3.321.000,00 
R$ 37 .295.800,00 
Art. 6º - Os órgãos da Administração Indireta (Fundação de Saúde e IPPUPB) 
instituídos pelo Município, que recebem transferências a conta desta Lei, terão orçamentos 
próprios e aprovados na forma da Legislação em vigor. 
Parágrafo Único - Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser 
suplementados por Decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do Inciso 1, Artigo 43, da 
Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964. 
Art. 7° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares nos orçamentos da administração direta e indireta, até o limite de 05% (cinco por 
cento) do total geral de cada um dos orçamentos corrigidos na forma do Artigo 1 O desta Lei, 
servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no Parágrafo 1 º 
do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964. 
1 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a compensação entre 
as fontes de recursos ordinários e vinculados que custeiam os programas de trabalho, quando a 
arrecadação ocorrer de modo diferente da previsão e não será computado para o limite fixado no 
cáput deste artigo. 
II - Fica também autorizada e não será computada para efeito do limite fixado no 
cáput deste artigo, a suplementação pelo valor de excesso de arrecadação efetiva ou tendência no 
exercício, sobre a previsão orçamentária, das dotações que corresponderem a aplicação das 
respectivas receitas transferidas e vinculadas. 
Art. 8º - Em decorrência do disposto no Artigo 66 em seu Parágrafo Único, da Lei 
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar 
por órgãos centrais, as dotações atribuídas as diversas unidades orçamentárias e a distribuir 
parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, de uma para outra unidade. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único - As redistribuições de recursos da autorização contida neste 
Artigo, não serão computadas para efeito do limite fixado no Artigo 7° desta Lei. 
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a tomar medidas necessárias para 
manter os dispositivos compatíveis com o comportamento da receita, nos Termos do Título VI, 
Capítulo I, da Lei Federal nº 4. 3 20 de 17 de março de 1. 964. 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto, quando 
necessário a correção do Orçamento próprio da Administração Direta, Fundação de Saúde e 
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco - IPPUPB, até o limite do índice de 
Preços ao Consumidor - Real - IPCr ou outro que venha sucedê-lo, a partir de O 1 de janeiro de 
2.001. 
Parágrafo Único - A inflação para os efeitos deste Artigo será calculada segundo 
a variação do IPC-r (Inflação em reais medida pelo IBGE). 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor após publicada, em 1° de janeiro de 2.001, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefe · t unicipal de Pato Br~anco, 20 de dez 
::À~ 1 ~Ri 'Wv11 is~é~~gon~ Prefeito Municipal 
bro de 2000. 

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