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← Pato Branco (PR)

norma nº 2005/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2005 / 2000
Date 2000-12-21
EmentaRevoga a Lei nº 1.952, de 17 de agosto de 2000, que doou imóvel para a Associação da Vila Militar do Paraná - AVM e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEINº 2.005 
Data: 21 de dezembro de 2000. 
Súmula: Revoga a Lei 1952, de 17 de agosto de 2000, que doou imóvel 
para a Associação da Vila Militar do Paraná - A VM e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica revogada a Lei 1952 de 17 de gosto de 2000, que doou imóvel 
para a Associação da Vila Militar do Paraná - A VM e doa o lote nº 06 da quadra nº 1.182 
com área de 2.471,68m2 (dois mil, quatrocentos e setenta e um metros e sessenta e oito 
centímetros quadrados), conforme matrícula nº 33.124, situado na Rua Valmor Luiz 
Campestrini, Loteamento Tumelero, avaliado em R$ 24.710,00 (vinte e quatro mil, setecentos 
e dez reais) e imóvel, lote nº 18 da quadra 1.182 com área de 5.094,92m2 (cinco mil e 
noventa e quatro metros e noventa e dois centímetros quadrados), conforme matrícula nº 
33.123, situado na Rua Valmor Luiz Campestrini, Loteamento Tumelero, avaliado em R$ 
50.935,00 (cinqüenta mil, novecentos e trinta e cinco reais), avaliação total R$ 75.645,00 
(setenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), para a mesma Associação da Vila 
Militar do Paraná-A VM, inscrita no CGC sob nº 76.713.593/0001-03. 
Parágrafo Único - A doação de que trata o caput fica condicionada ao 
seguinte: 
1 - inalienabilidade permanente; 
II - destinação do imóvel exclusivamente para que a donatária edifique sua 
sede social e busque o cumprimento dos seus objetivos estatutários, vedado qualquer outro; 
m - início da execução da sede social proposta no pedido objeto do protocolo 
nº 217344, de 27 de novembro de 2000, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida, no 
prazo máximo de noventa dias, contados da publicação desta Lei; 
IV - a outorga da escritura pública de doação somente será outorgada após a 
conclusão da sede social da donatária; 
V - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar 
sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de 
qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1.207, de 03 de maio de 1993, 
com alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1993. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. ' 
Gabinete do Pre e o un· · l em 21 de dezembro de 2000. 
on 
Prefeito Municipal 

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