| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2008 / 2001 |
| Date | 2001-01-03 |
| Ementa | Obriga as agências bancárias, no âmbito do município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. |
| native_id | 3083 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
' \. CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO Estado do Paraná Súmula: Obriga as agências bancárias, no âmbito do município, a colocar à di~osi__ção dos µsµários.D pe,SsoaJ suficiynty np setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo rµ.0áv~l O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do pará_.gr,afo )º do artigo 36, da J.,ej Oi;,gã,nica Munic!J>al_, com a nova ryda_ção dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a seguinte Lei Art. 1 º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do município, obrigadas a colocar, ~ dis_posi_ção dos usµários_. pes,Soal suflcienty no s.etor de caixa~ _para gue o atendimento seja efetivado em tempo razoável. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento, no máximo até 20 (vinte) minutos em dias normais e de 30 (trinta) minuto$ em véspera ou após feriado prolongado. Art. 3° - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publiçação da pJ"eseJite lej, p3-fa adaptarem-s.e às sua,S disp.0sjçõe,S. Art. 4° - O não cumprimento das disposições da presente lei sujeitará a infratora às _seguintes pu)liçõ.es: I - advertência; II-multa de 200 (duzentas) UFM's - Unidades Fiscais Municipais; III - multa de 400 (,ql)atrocent.as) UFM's - Unidade_s Pise.ais Municipais_, até a 5ª (quinta) incidência; IV - suspensão do alvará de funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidênci~. Art. 5° - As denúncias dos munícipes, com impresso padrão fornecido pela Prefeitµra, devyr~o s,er yncaminhadas ao ó~ão mupicip;tl ,encarregado de z,elar _pelp cumprimento da presente lei, ou seja, Departamento de Contabilidade e Finanças. Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO Estado do Paraná Parágrafo Único - Tão logo receba as denúncias, o Departamento de Contabilidade e Finanças deverá encaminhar cópia das mesmas à Câmara de Vereadores, informando as providências tomadas. Art. 6° - As agências bancárias deverão fixar, em locais visíveis, cartazes orientando qs cfümte.s çi re~~to destçi lei"" _citando"" i:p.chisive~ o :p.úrp.ero e çi sítrJnJlçi da mesma. Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiçõys __erp. conJ:rãri,0. Esta lei decorre do projeto de lei de autoria do vereador Gilson Marcondes PFL. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 03 de janeiro de 2,001. o (;\ ~. .\V~- eu Fa~mo Cem ) \ PRES\ENTE Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná