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norma nº 2012/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2012 / 2001
Date 2001-03-02
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho de Alimentação Escolar – CAE.
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.... 
Prefeitura :Jvlunicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
., 
i LEIN2.012 
Súmula: Dispõe sobre a instituição do Conselho de 
Alimentação Escolar - CAE • 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão 
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento. 
Art. 2º. O Conselho de Alimentação Escolar será composto por um número de 
7 (sete) membros com a seguinte composição: 
1 - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; 
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse 
Poder; 
m - dois representantes dos professores indicados pelo respectivo órgão de 
classe; 
IV - dois representantes de pais de alunos , indicados pelos Conselhos Escolares, 
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; 
V - um representante de outro segmento da sociedade local (Clubes de Serviço 
e/ou Entidades de Classes) 
§ 1°. Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria 
representada. 
§ 2º • Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser 
reconduzido uma única vez. 
§ 3º • O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço 
público relevante e não será remunerado. 
<Pr~feitura <M-unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3º. Ao Conselho de Alimentação Escolar- CAE compete: 
1 . acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; 
II . zelar pela qualidade dos produtos , em todos os níveis, desde a aquisição até a 
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; 
m . receber e analisar a prestação de contas do PMAE enviada pela Entidade 
Executora - EE e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético 
Anual da Execução Físico-Financeira de que trata a Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de 
junho de 2000, na forma dos anexos, acompanhado dos documentos que o CAE julgar 
necessários à comprovação da execução desses recursos; 
IV. orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou 
escolas; 
V. comunicar à Entidade Executora - EE a ocorrência de irregularidades com os 
gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, 
para que sejam tomadas as devidas providências; 
VI . apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do Programa Municipal de 
Alimentação Escolar - PMAE a ser apresentado pela Entidade Executora- EE; 
VII. divulgar em locais públicos os recursos financeiros do Programa Municipal 
de Alimentação Escolar - PMAE transferidos à Entidade Executora- EE; 
VIII . apresentar relatório das atividades ao FNDE quando solicitado; 
IX . comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas na legislação 
em vigor; 
X manter atualizado o cadastro dos alunos a serem beneficiados pelo Programa, 
utilizando-se para isso do SERE - Sistema Estadual de Registro Escolar; 
XI . manter o cadastro de cada unidade escolar, através da coordenação do 
Programa Municipal de Alimentação Escolar - PMAE, contendo além do número de alunos 
participantes do Programa, cardápio semanal a ser servido, número de refeições servidas 
dia/mês, número de alunos que freqüentam os demais programas educacionais; 
XII • promover a melhoria da alimentação escolar através de contribuições 
voluntárias, em espécie ou gênero e através de contribuições voluntárias, em espécie ou gênero 
ou através da criação de programas complementares com estratégias que envolvam os segmentos 
comunitários. 
<Pr~feitura <M.unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
XIII . comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nos 
parágrafos e caput do art. 6º da Resolução nº 015, de 25 de agosto de 2000. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 02 de março de 2001. 
Cló;~, Prefeito Municipal 

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