| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2012 / 2001 |
| Date | 2001-03-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Conselho de Alimentação Escolar – CAE. |
| native_id | 3087 |
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Prefeitura :Jvlunicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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i LEIN2.012
Súmula: Dispõe sobre a instituição do Conselho de
Alimentação Escolar - CAE •
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.
Art. 2º. O Conselho de Alimentação Escolar será composto por um número de
7 (sete) membros com a seguinte composição:
1 - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse
Poder;
m - dois representantes dos professores indicados pelo respectivo órgão de
classe;
IV - dois representantes de pais de alunos , indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade local (Clubes de Serviço
e/ou Entidades de Classes)
§ 1°. Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria
representada.
§ 2º • Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser
reconduzido uma única vez.
§ 3º • O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. Ao Conselho de Alimentação Escolar- CAE compete:
1 . acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II . zelar pela qualidade dos produtos , em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
m . receber e analisar a prestação de contas do PMAE enviada pela Entidade
Executora - EE e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético
Anual da Execução Físico-Financeira de que trata a Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de
junho de 2000, na forma dos anexos, acompanhado dos documentos que o CAE julgar
necessários à comprovação da execução desses recursos;
IV. orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou
escolas;
V. comunicar à Entidade Executora - EE a ocorrência de irregularidades com os
gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos,
para que sejam tomadas as devidas providências;
VI . apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do Programa Municipal de
Alimentação Escolar - PMAE a ser apresentado pela Entidade Executora- EE;
VII. divulgar em locais públicos os recursos financeiros do Programa Municipal
de Alimentação Escolar - PMAE transferidos à Entidade Executora- EE;
VIII . apresentar relatório das atividades ao FNDE quando solicitado;
IX . comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas na legislação
em vigor;
X manter atualizado o cadastro dos alunos a serem beneficiados pelo Programa,
utilizando-se para isso do SERE - Sistema Estadual de Registro Escolar;
XI . manter o cadastro de cada unidade escolar, através da coordenação do
Programa Municipal de Alimentação Escolar - PMAE, contendo além do número de alunos
participantes do Programa, cardápio semanal a ser servido, número de refeições servidas
dia/mês, número de alunos que freqüentam os demais programas educacionais;
XII • promover a melhoria da alimentação escolar através de contribuições
voluntárias, em espécie ou gênero e através de contribuições voluntárias, em espécie ou gênero
ou através da criação de programas complementares com estratégias que envolvam os segmentos
comunitários.
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ESTADO DO PARANÁ
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XIII . comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nos
parágrafos e caput do art. 6º da Resolução nº 015, de 25 de agosto de 2000.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 02 de março de 2001.
Cló;~, Prefeito Municipal