| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2013 / 2001 |
| Date | 2001-03-02 |
| Ementa | Inclui no Quadro Próprio do Magistério Municipal o sistema de aulas extraordinárias e celetistas. |
| native_id | 3088 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
<Prefeitura 9vlunicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO \
ºº d,-0! <[J> ()llJb ~\)~\..\C~ Q\ O/ttl't'· 'Í'i ~iJi'llW 0a\"a '3 ~
1 ~ '1 ~_'j..--
LEINº 2.613
~o~ I Data: 02 de março de 2001.
Súmula: Inclui no Quadro Próprio do Magistério Municipal o
sistema de aulas extraordinárias e celetistas.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica incluído no Quadro Próprio do Magistério Municipal, Lei
Municipal nº 1.743 de 6 de julho de 1998 o sistema de aulas extraordinárias e celetistas.
Art. 2º - Considera-se para efeito desta Lei:
1 - aulas extraordinárias, as de cunho eventual e esporádico, atribuídas aos
integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal, habilitados, destinadas a suprir as
demandas em regência de classe, os complementos curriculares e programas especiais, na
Educação Básica, que compreende Ensino Regular, de lª a 4ª série do Ensino Fundamental,
Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;
II - aulas celetistas, as contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, destinadas a suprir as demandas em regência de classe , os complementos curriculares
e programas especiais, na Educação Básica - Ensino Regular, de lª a 4ª série do Ensino
Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, atribuíveis
a professores habilitados, previamente aprovados e classificados em Processo Seletivo, após a
distribuição das aulas extraordinárias;
§ 1 º - Respeitada preliminarmente a acumulação de cargos e a compatibilidade de
horários, de acordo com o disposto no artigo 3 7, inciso XVI, da Constituição Federal, os
professores a que se refere o Inciso I deste artigo, poderão ministrar até 20 (vinte) horas-aula
semanais, desde que sejam detentores de apenas um cargo ativo de 20 (vinte) horas semanais e
os professores a que se refere o Inciso II deste artigo, poderão ministrar até 40 (quarenta) horas
aula semanais;.
§ 2º- Os professores, a que se refere o Inciso II deste artigo e que também
possuem um cargo do Quadro Próprio do Magistério, poderão ministrar até 20 (vinte) horas aula
semanais, desde que não ultrapasse a carga horária de 40 horas aula semanais.
\
<Prefeitura :Municipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º- As aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime celetista podem ser
de caráter continuado ou de caráter temporário.
§ 1 º - Entendem-se por aulas de caráter continuado aquelas resultantes de
substituição de professores por um dos seguintes motivos :
a) aposentadoria;
b) falecimento;
c) exoneração;
d) demissão;
e) desistência.
§ 2º - Entendem-se por aulas temporárias aquelas resultantes de substituição de
professores por quaisquer motivos que não os explicitados no parágrafo anterior.
Art. 4º - As designações de aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, com base nesta Lei, serão atribuídas de 1 º de fevereiro a 31
de dezembro, com as vantagens proporcionais para o ano ou período letivo, incluídas as
respectivas férias regulamentares do Calendário das Unidades Escolares. Excetuam-se as
designações ou contratações de aulas realizadas por período determinado. Estas designações
serão canceladas no decorrer do ano ou período letivo, quando se constatar :
a) a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo;
b) que o professor designado ou contratado apresente, num mês, 20 % (vinte por cento)
ou mais de faltas às aulas, exceto por motivo de saúde;
c) a aposentadoria do professor ou especialista de educação no único cargo que detinha;
d) a junção de turmas da mesma série, modalidade de ensino e turno, decorrente da
redução do número de alunos, procurando-se o equilíbrio estabelecido em
regulamentação específica.
Parágrafo Único - Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a verificação e a necessidade da contratação do pessoal
docente necessário, bem como do cumprimento dos disposto nas alíneas deste artigo.
Prefeitura Municipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - As aulas extraordinárias e/ou aulas contratadas para suprir as demandas
de regência de classe, complementos curriculares e programas especiais, na Educação Básica -
Ensino Regular de 1 ª a 4ª série do Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e
Educação de Jovens e Adultos, terá valor fixado em função dos níveis de vencimento do Plano
de Cargos e Salários do Magistério Municipal, Tabela de vencimentos - cargo pessoal docente
PD, observados os critérios seguintes:
1 - 1190 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial do respectivo
cargo efetivo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias semanais, por 4,5 (quatro e
meia) semanas mensal;
Il - 1190 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-Al,
ao ocupante de cargo de Magistério :
a) com formação pedagógica no Ensino Médio;
b) - acadêmico de curso superior com formação pedagógica;
c) - não incluído nos incisos seguintes :
III- 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-B2,
ao ocupante de cargo do Magistério, com estudos adicionais :
IV - 1190 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-C3,
ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura de curta duração;
V - 1190 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-D4,
ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura de curta duração, mais estudos adicionais;
VI - 1190 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-E5,
ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura graduação plena;
VII - 1190 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PDF6, ao ocupante de cargo do Magistério, portador de licenciatura plena, mais especialização;
VIII - 1190 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PDG7, ao ocupante de cargo do Magistério, com mestrado.
Parágrafo único - Fica assegurado ao professor, o direito de contar ao seu acervo
d~ serviço público municipal, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço correspondente às
aulas extraordinárias ou contratadas, ministradas anteriormente à investidura no respectivo
<.Prefeitura :Jvlunicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
cargo, efetuada a conversão na forma adotada pela administração, independente do número de
atos designatórios ou de estabelecimentos em que tenha ministrado essas aulas.
Art. 6º - A atribuição de hora atividade não se aplica aos professores, com aulas
extraordinárias ou contratadas.
Art. 7º - Ao pessoal docente - professores, atualmente regente de classe, não será
permitido transferir-se para o exercício de outra função, sob justificativa de ficar com a classe no
período extraordinário e/ou contratado, importando tal fato em suspensão do pagamento,
comprovada essa situação.
Art. 8º- É vedado ao pessoal docente -professor, ocupantes de função gratificada
a prestação de serviços extraordinários na regência de classe.
Art. 9º- Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar Teste Seletivo para
atendimento do disposto no inciso II do Art. 2° desta Lei, observados os requisitos do art. 3° da
Lei 1. 751/98.
Art. 10- O Poder Executivo regulamentará com atos complementares necessários
a plena execução das disposições desta Lei.
Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 02 de março de 2001.
CIÓA~an Prefeito Municipal