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norma nº 2013/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2013 / 2001
Date 2001-03-02
EmentaInclui no Quadro Próprio do Magistério Municipal o sistema de aulas extraordinárias e celetistas.
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<Prefeitura 9vlunicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO \ 
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LEINº 2.613 
~o~ I Data: 02 de março de 2001. 
Súmula: Inclui no Quadro Próprio do Magistério Municipal o 
sistema de aulas extraordinárias e celetistas. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º- Fica incluído no Quadro Próprio do Magistério Municipal, Lei 
Municipal nº 1.743 de 6 de julho de 1998 o sistema de aulas extraordinárias e celetistas. 
Art. 2º - Considera-se para efeito desta Lei: 
1 - aulas extraordinárias, as de cunho eventual e esporádico, atribuídas aos 
integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal, habilitados, destinadas a suprir as 
demandas em regência de classe, os complementos curriculares e programas especiais, na 
Educação Básica, que compreende Ensino Regular, de lª a 4ª série do Ensino Fundamental, 
Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos; 
II - aulas celetistas, as contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do 
Trabalho, destinadas a suprir as demandas em regência de classe , os complementos curriculares 
e programas especiais, na Educação Básica - Ensino Regular, de lª a 4ª série do Ensino 
Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, atribuíveis 
a professores habilitados, previamente aprovados e classificados em Processo Seletivo, após a 
distribuição das aulas extraordinárias; 
§ 1 º - Respeitada preliminarmente a acumulação de cargos e a compatibilidade de 
horários, de acordo com o disposto no artigo 3 7, inciso XVI, da Constituição Federal, os 
professores a que se refere o Inciso I deste artigo, poderão ministrar até 20 (vinte) horas-aula 
semanais, desde que sejam detentores de apenas um cargo ativo de 20 (vinte) horas semanais e 
os professores a que se refere o Inciso II deste artigo, poderão ministrar até 40 (quarenta) horas 
aula semanais;. 
§ 2º- Os professores, a que se refere o Inciso II deste artigo e que também 
possuem um cargo do Quadro Próprio do Magistério, poderão ministrar até 20 (vinte) horas aula 
semanais, desde que não ultrapasse a carga horária de 40 horas aula semanais. 
\ 
<Prefeitura :Municipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3º- As aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime celetista podem ser 
de caráter continuado ou de caráter temporário. 
§ 1 º - Entendem-se por aulas de caráter continuado aquelas resultantes de 
substituição de professores por um dos seguintes motivos : 
a) aposentadoria; 
b) falecimento; 
c) exoneração; 
d) demissão; 
e) desistência. 
§ 2º - Entendem-se por aulas temporárias aquelas resultantes de substituição de 
professores por quaisquer motivos que não os explicitados no parágrafo anterior. 
Art. 4º - As designações de aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime da 
Consolidação das Leis do Trabalho, com base nesta Lei, serão atribuídas de 1 º de fevereiro a 31 
de dezembro, com as vantagens proporcionais para o ano ou período letivo, incluídas as 
respectivas férias regulamentares do Calendário das Unidades Escolares. Excetuam-se as 
designações ou contratações de aulas realizadas por período determinado. Estas designações 
serão canceladas no decorrer do ano ou período letivo, quando se constatar : 
a) a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo; 
b) que o professor designado ou contratado apresente, num mês, 20 % (vinte por cento) 
ou mais de faltas às aulas, exceto por motivo de saúde; 
c) a aposentadoria do professor ou especialista de educação no único cargo que detinha; 
d) a junção de turmas da mesma série, modalidade de ensino e turno, decorrente da 
redução do número de alunos, procurando-se o equilíbrio estabelecido em 
regulamentação específica. 
Parágrafo Único - Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a verificação e a necessidade da contratação do pessoal 
docente necessário, bem como do cumprimento dos disposto nas alíneas deste artigo. 
Prefeitura Municipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5º - As aulas extraordinárias e/ou aulas contratadas para suprir as demandas 
de regência de classe, complementos curriculares e programas especiais, na Educação Básica -
Ensino Regular de 1 ª a 4ª série do Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e 
Educação de Jovens e Adultos, terá valor fixado em função dos níveis de vencimento do Plano 
de Cargos e Salários do Magistério Municipal, Tabela de vencimentos - cargo pessoal docente 
PD, observados os critérios seguintes: 
1 - 1190 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial do respectivo 
cargo efetivo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias semanais, por 4,5 (quatro e 
meia) semanas mensal; 
Il - 1190 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-Al, 
ao ocupante de cargo de Magistério : 
a) com formação pedagógica no Ensino Médio; 
b) - acadêmico de curso superior com formação pedagógica; 
c) - não incluído nos incisos seguintes : 
III- 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-B2, 
ao ocupante de cargo do Magistério, com estudos adicionais : 
IV - 1190 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-C3, 
ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura de curta duração; 
V - 1190 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-D4, 
ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura de curta duração, mais estudos adicionais; 
VI - 1190 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-E5, 
ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura graduação plena; 
VII - 1190 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD￾F6, ao ocupante de cargo do Magistério, portador de licenciatura plena, mais especialização; 
VIII - 1190 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD￾G7, ao ocupante de cargo do Magistério, com mestrado. 
Parágrafo único - Fica assegurado ao professor, o direito de contar ao seu acervo 
d~ serviço público municipal, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço correspondente às 
aulas extraordinárias ou contratadas, ministradas anteriormente à investidura no respectivo 
<.Prefeitura :Jvlunicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
cargo, efetuada a conversão na forma adotada pela administração, independente do número de 
atos designatórios ou de estabelecimentos em que tenha ministrado essas aulas. 
Art. 6º - A atribuição de hora atividade não se aplica aos professores, com aulas 
extraordinárias ou contratadas. 
Art. 7º - Ao pessoal docente - professores, atualmente regente de classe, não será 
permitido transferir-se para o exercício de outra função, sob justificativa de ficar com a classe no 
período extraordinário e/ou contratado, importando tal fato em suspensão do pagamento, 
comprovada essa situação. 
Art. 8º- É vedado ao pessoal docente -professor, ocupantes de função gratificada 
a prestação de serviços extraordinários na regência de classe. 
Art. 9º- Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar Teste Seletivo para 
atendimento do disposto no inciso II do Art. 2° desta Lei, observados os requisitos do art. 3° da 
Lei 1. 751/98. 
Art. 10- O Poder Executivo regulamentará com atos complementares necessários 
a plena execução das disposições desta Lei. 
Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 02 de março de 2001. 
CIÓA~an Prefeito Municipal 

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