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norma nº 2044/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2044 / 2001
Date 2001-06-01
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal e dá outras providências.
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<Prefeitura <M_unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.044 
Data: 1° de junho de 2001. 
Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: · 
Art. 1° - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal -
REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos do 
Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos 
municipais, com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2000, constituídos ou não em 
dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. 
Art. 2° - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa 
física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos 
débitos fiscais referidos no artigo anterior. 
Parágrafo único - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão de 
totalidade dos débitos referidos no artigo 1°, em nome da pessoa física ou jurídica, 
inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão. 
Art. 3° -A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 120 
(cento e vinte} dias a contar da publicação desta Lei, mediante a utilização do "Termo 
de Opção REFIS MUNICIPAL", conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças. 
Art. 4° - Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no 
REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 60 
(sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento. 
§ 1° - Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados 
tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL. 
§ 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos tributários existentes 
em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, 
<Prefeitura <M-unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
de mora ou de oficio, juros moratórios e atualização monetária, determinados nos 
termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, 
sendo o valor apurado transformado ao equivalente em UFM - Unidade Fiscal do 
Município, para fins de pagamento parcelado. 
§ 3° - Para fins deste artigo o valor das parcelas não poderão ser inferior 
a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, correspondente nesta data a R$ 13, 20 
(treze reais e vinte centavos). 
§ 4° - A 1 ª parcela deverá ser paga até o dia 15 do mês seguinte ao mês 
de formalização do REFIS MUNICIPAL e as demais sucessivamente aos meses 
subseqüentes. 
§ 5° - Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado 
para cobrança executiva, o pedido de inscrição no REFIS MUNICIPAL deverá ser 
instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais, excluindo-se os 
honorários advocatícios de qualquer natureza. suspendendo-se a execução por 
solicitação dos procuradores do município, até a quitação do parcelamento. 
§ 6° - O pedido de parcelamento implica: 
1 - confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; 
li - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou 
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no 
período por opção do contribuinte. 
Art. 5° ·Será excluído do REFIS MUNICIPAL: 
1 - O inadimplente por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses 
alternados, o que primeiro ocorrer; 
li ... O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores 
ocorridos após a data da formalização do acordo. 
Parágrafo único - A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL 
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, 
restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma 
da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, 
mediante inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança 
judicial." 
Art. 6º ... O Secretário Municipal de Administração e Finanças, através de 
Instrução Normativa, estabelecerá os procedimentos administrativos para o 
processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e o parcelamento de 
que trata a presente Lei. ~ 
<Prefeitura 9v/_unicipa{ cíe Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 7° - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto 
sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. 
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9° - Revogam -se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito M~nicir::/J:,Jª'º Branco, em 1° de junho de 2001. 
Clóvis ~doan Prefeito Municipal 

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