| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2044 / 2001 |
| Date | 2001-06-01 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal e dá outras providências. |
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<Prefeitura <M_unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.044
Data: 1° de junho de 2001.
Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal
Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: ·
Art. 1° - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal -
REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos do
Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos
municipais, com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2000, constituídos ou não em
dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2° - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa
física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos
débitos fiscais referidos no artigo anterior.
Parágrafo único - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão de
totalidade dos débitos referidos no artigo 1°, em nome da pessoa física ou jurídica,
inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.
Art. 3° -A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 120
(cento e vinte} dias a contar da publicação desta Lei, mediante a utilização do "Termo
de Opção REFIS MUNICIPAL", conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
Art. 4° - Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no
REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 60
(sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento.
§ 1° - Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados
tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.
§ 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos tributários existentes
em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa,
<Prefeitura <M-unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
de mora ou de oficio, juros moratórios e atualização monetária, determinados nos
termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
sendo o valor apurado transformado ao equivalente em UFM - Unidade Fiscal do
Município, para fins de pagamento parcelado.
§ 3° - Para fins deste artigo o valor das parcelas não poderão ser inferior
a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, correspondente nesta data a R$ 13, 20
(treze reais e vinte centavos).
§ 4° - A 1 ª parcela deverá ser paga até o dia 15 do mês seguinte ao mês
de formalização do REFIS MUNICIPAL e as demais sucessivamente aos meses
subseqüentes.
§ 5° - Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado
para cobrança executiva, o pedido de inscrição no REFIS MUNICIPAL deverá ser
instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais, excluindo-se os
honorários advocatícios de qualquer natureza. suspendendo-se a execução por
solicitação dos procuradores do município, até a quitação do parcelamento.
§ 6° - O pedido de parcelamento implica:
1 - confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
li - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no
período por opção do contribuinte.
Art. 5° ·Será excluído do REFIS MUNICIPAL:
1 - O inadimplente por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses
alternados, o que primeiro ocorrer;
li ... O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores
ocorridos após a data da formalização do acordo.
Parágrafo único - A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma
da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
mediante inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança
judicial."
Art. 6º ... O Secretário Municipal de Administração e Finanças, através de
Instrução Normativa, estabelecerá os procedimentos administrativos para o
processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e o parcelamento de
que trata a presente Lei. ~
<Prefeitura 9v/_unicipa{ cíe Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7° - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam -se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito M~nicir::/J:,Jª'º Branco, em 1° de junho de 2001.
Clóvis ~doan Prefeito Municipal