| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2049 / 2001 |
| Date | 2001-06-08 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas e determina outras providências - “Bolsa Escola”. |
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Prefeitura <M_unicipa[ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
\
\ LEINº 2.049
Data: 08 de junho de 2001.
Súmula: Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima
associado a ações sócioeducativas e determina outras
providências - "Bolsa Escola".
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município o Programa de Garantia de
Renda Mínima associado a ações sócioeducativas.
§ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda
familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais), mensais que possuam sob sua responsabilidade
crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimento de ensino fundamental
regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
1 - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com
ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos membros da família dividikda pelo número de seus membros.
§ 3° - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no§ lº,
desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações
sócioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de aulas práticas desportivas e
culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1 º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos
orçamentos dos órgãos encarregados de sua implantação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - "Bolsa Escola", instituído pelo
Governo Federal.
<Prefeitura <M_ unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ lº - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a
União, as responsabilidade administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º - Compete à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, desempenhar as
funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda
Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola".
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § l º do art. 2º;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como
beneficiárias do programa;
III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças
beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no
âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de
Renda Mínima - "Bolsa-Escola";
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1° - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 09 (nove) membros,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo; por indicação das seguintes entidades:
Lazer;
I - dos representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
II - dos representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
Ili - um representante do Ministério Público;
IV - um representante dos Clubes de Serviço;
V - um representante do Núcleo Regional de Educação;
VI - um representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente, pertencente a entidades comunitárias;
VIl - um representante da Pastoral da Criança.
§ 1 º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerada, ressalvando o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 2º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
nº 1.429, de 14 de março de 1996 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pat? Brim~o em, 08 de junho de 2001.
Clóvis-~ Prefeito Municipal