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norma nº 2049/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2049 / 2001
Date 2001-06-08
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas e determina outras providências - “Bolsa Escola”.
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Prefeitura <M_unicipa[ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
\ 
\ LEINº 2.049 
Data: 08 de junho de 2001. 
Súmula: Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima 
associado a ações sócioeducativas e determina outras 
providências - "Bolsa Escola". 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município o Programa de Garantia de 
Renda Mínima associado a ações sócioeducativas. 
§ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda 
familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais), mensais que possuam sob sua responsabilidade 
crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimento de ensino fundamental 
regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 
§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 
1 - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com 
ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e 
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; 
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos 
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e 
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos 
auferidos pela totalidade dos membros da família dividikda pelo número de seus membros. 
§ 3° - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no§ lº, 
desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. 
Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a 
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações 
sócioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de aulas práticas desportivas e 
culturais em horário complementar ao das aulas. 
§ 1 º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou 
patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. 
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos 
orçamentos dos órgãos encarregados de sua implantação. 
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao 
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - "Bolsa Escola", instituído pelo 
Governo Federal. 
<Prefeitura <M_ unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ lº - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a 
União, as responsabilidade administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 
§ 2º - Compete à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, desempenhar as 
funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda 
Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola". 
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do 
Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: 
I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § l º do art. 2º; 
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como 
beneficiárias do programa; 
III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças 
beneficiárias; 
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no 
âmbito municipal; 
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de 
Renda Mínima - "Bolsa-Escola"; 
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e 
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 
§ 1° - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 09 (nove) membros, 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo; por indicação das seguintes entidades: 
Lazer; 
I - dos representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
II - dos representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; 
Ili - um representante do Ministério Público; 
IV - um representante dos Clubes de Serviço; 
V - um representante do Núcleo Regional de Educação; 
VI - um representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, pertencente a entidades comunitárias; 
VIl - um representante da Pastoral da Criança. 
§ 1 º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será 
remunerada, ressalvando o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. 
§ 2º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda 
documentação necessária ao exercício de suas competências. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 
nº 1.429, de 14 de março de 1996 e demais disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pat? Brim~o em, 08 de junho de 2001. 
Clóvis-~ Prefeito Municipal 

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