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← Pato Branco (PR)

norma nº 2061/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2061 / 2001
Date 2001-07-16
EmentaAutoriza o Executivo Municipal permutar imóveis.
native_id3136

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<Prefeitura <M_ unicipa{ de <Pato <Branco . ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEINº2.061 
Data: 16 de julho de 2001. 
Súmula: Autoriza o Executivo Munícipal pennutar imóveis. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°- Fica autorizado o Executivo Munícipal a permutar parte do imóvel 
Irmãos Carraro, matriculado sob nº R-7 24.825, com área de 10.687,15m2 (dez mil, seiscentos 
e oitenta e sete metros e quinze centímetros quadrados), de propriedade de Arlete Carraro, e a 
área de 12.599,72m2 (doze mil, quinhentos e noventa e nove metros e setenta e dois centímetros 
quadrados), matriculada sob nº R-9 24.825, no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato 
Branco, Estado do Paraná, de propriedade de Raul Carraro, perfazendo área total de 
23.286,87m2 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e seis metros e oitenta e sete centímetros 
quadrados), avaliadas em R$ 43.040,00 (quarenta e três mil e quarenta reais), com parte do lote 
nº 45-A e 46 do Núcleo Bom Retiro, com área de 360,00m2
, (trezentos e sessenta metros 
quadrados), matriculado sob nº 28.579, no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato 
Branco, Estado do Paraná, que passará a ser o lote nº 11, da quadra nº 1.165, de propriedade 
desta Municipalidade, avaliado em R$ 3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais) e parte do 
lote nº 45-A e 46 do Núcleo Bom Retiro, com área de 360,00m2 (trezentos e sessenta metros 
quadrados, matriculado sob o nº 28.579, no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato 
Branco, Estado do Paraná, que passará a ser o lote nº 12, da quadra 1.165, de propriedade desta 
municipalidade, avaliado em R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais), perfazendo o valor 
total de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais). 
Parágrafo único: A diferença de valores encontrada entre os imóveis 
discriminados no caput deste artigo, será complementada pelo Poder Executivo Municipal, 
mediante a edificação de duas casas residenciais, em alvenaria, a serem construídas sobre os 
lotes dados em pennuta pela munícipalidade, com área de 50 e 70 m2
, orçadas em R$ 
15.000,00 (quinze mil reais), e R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), respectivamente, 
perfazendo a importância de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). 
Art. 2º - Os imóveis recebidos pela munícipalidade em permuta, serão destinados à 
implantação do Parque Linear. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 16 de julho de 2001. 
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Prefeito Municipal 

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