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norma nº 2086/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2086 / 2001
Date 2001-10-15
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Pato Branco e dá outras providências.
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Prefeitura ?rfunicipa[ de Pato CJ3ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEINº 2.086 
15 de outubro de 2001 
Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil 
(COMDEC) do Município de Pato Branco e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º • Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil 
- COMDEC do Município de Pato Branco diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu 
eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de 
defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. 
Art. 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
1. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, 
assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou 
minimizar os desastres, preservar o moral da população e 
restabelecer a normalidade social. 
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou 
provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando 
danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes 
prejuízos econômicos e sociais; 
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder 
público de situação anormal, provocada por desastre, 
causando danos suportáveis à comunidade afetada. 
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal 
pelo poder público de situação anormal, provocada por 
desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, 
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. 
Art. 3º. A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres 
municipais, estaduais ou federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer 
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. 
Art. 4°. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil- COMDEC 
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. 
<Prefeitura <M. unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5º. A COMDEC compor-se-á de: 
1. Coordenador Executivo 
II. Conselho Municipal de Defesa Civil 
III. Seção de Apoio Administrativo 
IV. Seção de Minimização de Desastres 
V. Seção de Operações 
Art. 6º. O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do 
Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município .. 
Art. 7º. Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos 
estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil. 
Art. 8°. O Conselho Municipal será composto pelos seguintes 
membros: 
• Presidente: Prefeito Municipal; 
• Representante da Câmara Municipal; 
• Representante do Poder Judiciário; 
• Representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; 
• Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 
• Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 
• Representante da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos; 
• Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; 
• Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
• Representante da Fundação de Saúde de Pato Branco; 
• Representante dos Clubes de Serviços; 
• Representante das Lojas Maçônicas; 
• Representante da União das Associações de Moradores; 
• Representante da Associação Comercial; 
• Representante da Companhia Paranaense de Energia - COPEL 
• Representante da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEP AR; 
• Representante da TELEP AR - Brasil Telecom; 
• Representante do Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia - CREA; 
• Representante do 3° Batalhão da Polícia Militar - 3º BPM; 
• Representante da 5ª Subdivisão Policial; 
• Representante da Polícia Rodoviária; 
• Representante da Corporação do Corpo de Bombeiros; 
• Representante do Conselho Municipal de Segurança 
• Representante da '18 Regional de Saúde 
• Representante do DER-Departamento de Estradas e Rodagem 14º Distrito Rodoviário 
• Representante da Igreja Católica 
• Representante das Igrejas Evangélicas 
<Prefeitura <M_ unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 9º. Os servidores públicos designados para colaborar nas 
ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não 
farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será 
considerada prestação de serviços relevante e constará dos assentamentos dos respectivos 
servidores. 
Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo 
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando 
revogada a Lei 1.658 de 1º de outubro de 1997 e demais disposições em contrário. 
de 2001. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de outubro 
Clóv~~oan' Prefeito Municipal 

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