| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2086 / 2001 |
| Date | 2001-10-15 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Pato Branco e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 2.086
15 de outubro de 2001
Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
(COMDEC) do Município de Pato Branco e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º • Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
- COMDEC do Município de Pato Branco diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu
eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de
defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se:
1. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou
minimizar os desastres, preservar o moral da população e
restabelecer a normalidade social.
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando
danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes
prejuízos econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre,
causando danos suportáveis à comunidade afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal
pelo poder público de situação anormal, provocada por
desastre, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º. A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais ou federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4°. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil- COMDEC
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
<Prefeitura <M. unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º. A COMDEC compor-se-á de:
1. Coordenador Executivo
II. Conselho Municipal de Defesa Civil
III. Seção de Apoio Administrativo
IV. Seção de Minimização de Desastres
V. Seção de Operações
Art. 6º. O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do
Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município ..
Art. 7º. Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos
estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Art. 8°. O Conselho Municipal será composto pelos seguintes
membros:
• Presidente: Prefeito Municipal;
• Representante da Câmara Municipal;
• Representante do Poder Judiciário;
• Representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
• Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
• Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
• Representante da Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos;
• Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
• Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
• Representante da Fundação de Saúde de Pato Branco;
• Representante dos Clubes de Serviços;
• Representante das Lojas Maçônicas;
• Representante da União das Associações de Moradores;
• Representante da Associação Comercial;
• Representante da Companhia Paranaense de Energia - COPEL
• Representante da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEP AR;
• Representante da TELEP AR - Brasil Telecom;
• Representante do Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia - CREA;
• Representante do 3° Batalhão da Polícia Militar - 3º BPM;
• Representante da 5ª Subdivisão Policial;
• Representante da Polícia Rodoviária;
• Representante da Corporação do Corpo de Bombeiros;
• Representante do Conselho Municipal de Segurança
• Representante da '18 Regional de Saúde
• Representante do DER-Departamento de Estradas e Rodagem 14º Distrito Rodoviário
• Representante da Igreja Católica
• Representante das Igrejas Evangélicas
<Prefeitura <M_ unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º. Os servidores públicos designados para colaborar nas
ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não
farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será
considerada prestação de serviços relevante e constará dos assentamentos dos respectivos
servidores.
Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando
revogada a Lei 1.658 de 1º de outubro de 1997 e demais disposições em contrário.
de 2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de outubro
Clóv~~oan' Prefeito Municipal