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norma nº 2107/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2107 / 2001
Date 2001-12-12
EmentaDispõe sobre a gratuidade do Serviço de Transporte Coletivo Urbano às pessoas portadoras de deficiência e revoga a lei n° 1.521, de 29 de novembro de 1996.
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<Prefeitura :Jvf. unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.107 
Data: 12 de dezembro de 2001. 
Súmula: Dispõe sobre a gratuidade do Serviço de 
Transporte Coletivo Urbano às pessoas 
portadoras de deficiência e revoga a Lei nº 1.521 
de 29 de novembro de 1996 .. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Ficam as empresas permissionárias de serviço público de Transporte 
Coletivo Urbano obrigadas a conceder isenção de tarifa às pessoas portadoras de deficiência 
tisica, mental, auditiva ou visual, mediante apresentação de "credencial" de isenção fornecida 
pela Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
Parágrafo único. A isenção de pagamento da tarifa de transporte coletivo urbano 
será válida também para o acompanhante, desde que atestado pela instituição especializada, 
que o portador de deficiência não pode se deslocar sem acompanhamento. 
Art. 2° - A Administração Pública realizará cadastramento para concessão de 
"credencial" de isenção ao deficiente que apresentar declaração emitida pela Instituição 
especializada que atenda ao deficiente, informando sobre o tipo de deficiência que o mesmo 
possui. 
Parágrafo único. No caso da pessoa portadora de deficiência não se utilizar de 
qualquer serviço prestado por instituição especializada, bastará a mesma apresentar atestado 
médico fornecido pela Fundação de Saúde de Pato Branco, especificando o tipo de 
deficiência. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a 
Lei 1.521 de 29 de novembro de 1996, e demais disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito~c1 al de ~o Branco em, 12 de dezembro de 2001. 
~..:/~~d-· radi Francisco Caldato 
Prefeito em Exercício 

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