| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2107 / 2001 |
| Date | 2001-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a gratuidade do Serviço de Transporte Coletivo Urbano às pessoas portadoras de deficiência e revoga a lei n° 1.521, de 29 de novembro de 1996. |
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<Prefeitura :Jvf. unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.107
Data: 12 de dezembro de 2001.
Súmula: Dispõe sobre a gratuidade do Serviço de
Transporte Coletivo Urbano às pessoas
portadoras de deficiência e revoga a Lei nº 1.521
de 29 de novembro de 1996 ..
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - Ficam as empresas permissionárias de serviço público de Transporte
Coletivo Urbano obrigadas a conceder isenção de tarifa às pessoas portadoras de deficiência
tisica, mental, auditiva ou visual, mediante apresentação de "credencial" de isenção fornecida
pela Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Parágrafo único. A isenção de pagamento da tarifa de transporte coletivo urbano
será válida também para o acompanhante, desde que atestado pela instituição especializada,
que o portador de deficiência não pode se deslocar sem acompanhamento.
Art. 2° - A Administração Pública realizará cadastramento para concessão de
"credencial" de isenção ao deficiente que apresentar declaração emitida pela Instituição
especializada que atenda ao deficiente, informando sobre o tipo de deficiência que o mesmo
possui.
Parágrafo único. No caso da pessoa portadora de deficiência não se utilizar de
qualquer serviço prestado por instituição especializada, bastará a mesma apresentar atestado
médico fornecido pela Fundação de Saúde de Pato Branco, especificando o tipo de
deficiência.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Lei 1.521 de 29 de novembro de 1996, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito~c1 al de ~o Branco em, 12 de dezembro de 2001.
~..:/~~d-· radi Francisco Caldato
Prefeito em Exercício