| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2116 / 2001 |
| Date | 2001-12-26 |
| Ementa | Institui a necessidade de ato de outorga ao uso privativo de parcela de bens públicos de uso comum do povo, na modalidade de permissão de uso remunerada e condicional, torna de direito a permissão havida como de fato, nos casos em que especifica, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 2.116
Data: 26 de dezembro de 2001.
Súmula: "Institui a necessidade de ato de outorga ao
uso privativo de parcela de bens públicos
de uso comum do povo, na modalidade de
perm1ssao de uso remunerada e
condicional, toma de direito a permissão
havida como de fato, nos casos em que
especifica, e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica instituída, em todo o território do Município de Pato Branco/PR, a
obrigatoriedade de obtenção, perante o Poder Público Municipal, de outorga administrativa, na
modalidade de permissão de uso remunerada e condicional, para a utilização, privativa e
anormal, de bens públicos de uso comum do povo.
§ 1° São bens públicos de uso comum do povo, pertencentes ao patrimônio indisponível
municipa~ a superfície, o subsolo e os espaços aéreos de ruas, estradas vicinais e periféricas,
passeios, calçadas, calçadões, obras de arte de engenharia, praças e rios que não excedam os
limites do Município.
§ 2° A obrigatoriedade, a que se refere o caput deste artigo, atinge as empresas, estatais
ou privadas, exploradoras dos serviços públicos de coleta de esgoto, saneamento básico e
distribuição de água tratada; de distribuição de gás natural e derivados de petróleo canalizados;
de distribuição de energia elétrica; de telecomunicações; e de transmissão de imagens televisivas
via cabo, em virtude da modificação, ampliação ou instalação, nos bens referidos no parágrafo
anterior, das respectivas redes dos serviços que prestam, nelas incluídas quaisquer aparatos de
engenharia e equipamentos que lhas dêem suporte, complemento, ou que de qualquer forma as
componham, tais como dutos, condutos, galerias e tubulações diversas, registros, hidrantes,
estações elevatórias, conexões, suportes verticais, torres, postes, malhas de aterramento,
transformadores, cabines, orelhões e suportes de telefone, caixas e troncos de telefonia, caixas de
distribuição, cabos e etc.
§ 3° A outorga de que trata o caput deste artigo, na modalidade de permissão de uso
remunerada, será condicionada à vigência da concessão, permissão, autorização ou convênio
para a exploração dos serviços arrolados no parágrafo anterior.
Prefeitura <M_unicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
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qu :t>'4ro :t~equerida ou não pela interessada, for assim decretada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, na forma do regulamento referido no § 1 O do artigo anterior, ficando condicionada no
máximo ao periodo em que perdurar a concessão, permissão, autorização ou convênio para
exploração do respectivo serviço público.
Parágrafo único. O decreto referido no § 1 O do artigo anterior estabelecerá, ainda, a
forma pela qual se fará o levantamento dos bens públicos já ocupados, para efeito de cálculo da
remuneração a ser cobrada.
Art. 3º Se a empresa, que já ocupe bens públicos quando da edição da presente lei,
negar-se a fornecer dados e/ou elementos que permitam a apuração da medida em que são estes
bens ocupados, poderá o Poder Público Municipal:
1 - aplicar multa equivalente a, no máximo, 10% (dez por cento) da remuneração mensal
a ser fixada;
II - instaurar procedimento licitatório para contratação de empresa que proceda ao
levantamento dos bens públicos ocupados, e em que medida o são, caso não encontre subsídios
para levantá-los por seus próprios órgãos, as expensas correndo por conta da empresa inerte;
m -indeferir solicitação de outorga nos casos de modificação, ampliação ou instalação
de novas redes e/ou aparatos e equipamentos, descritos no § 2° do art. 1 º, até que tenham sido
pagas a multa de que trata o inciso 1, e a indenização pelos gastos referidos no inciso II, ambos
do presente artigo;
IV - embargar administrativa e/ou judicialmente quaisquer atos das empresas que visem a
modificar, a manutenir ou a ampliar as redes atuais, ou a instalar novas redes e/ou aparatos e
equipamentos;
V - aplicar, no caso de descumprimento do embargo previsto no inciso anterior, multa de
40 (quarenta) a 400 (quatrocentas) UFM's (Unidade Fiscal do Município), conforme a gravidade
do caso, aplicando-se-a em dobro no caso de reincidência.
Art. 4° Caso o particular, por qualquer motivo, pretenda fazer por sua conta a instalação
de aparatos e equipamentos, para que ao depois a empresa prestadora do serviço proceda à
conexão com a rede, deverá obter, previamente, permissão de uso simples e gratuita.
Parágrafo único. Feita a conexão com a rede, deverá o particular, sob pena de multa
diária de 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município), comunicá-la imediatamente ao Poder
Público Municipal, para que este proceda à revogação da permissão simples e gratuita e outorgue
nova permissão, remunerada e condicional, à respectiva empresa exploradora do serviço.
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§ 4° A titularidade das redes, com seus aparatos e demais equipamentos, permanecerá
com a empresa exploradora do respectivo serviço, ressalvadas as havidas como clandestinas que,
não tendo sua situação regularizada no prazo legal, sejam revertidas ao Poder Público Municipal,
assegurados o devido processo legal, o contraditório pleno e a ampla defesa.
§ 5° Serão havidos como clandestinos as redes, seus aparatos e equipamentos, mantidos
ou instalados nos bens de uso comum do povo sem a devida outorga, ficando autorizado o Poder
Executivo Municipal, enquanto permanecer esse estado de coisas, a embargar administrativa
e/ou judicialmente quaisquer atos das respectivas empresas que visem a manutenir, a modificar,
a ampliar as redes existentes ou a instalar novas redes e/ou aparatos e equipamentos.
§ 6° No caso do parágrafo anterior, ficará, ainda, a empresa infratora sujeita a aplicação
de multa de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentas) UFM's (Unidade Fiscal do Município), conforme
a gravidade do caso, aplicando-se em dobro esta multa, no caso de reincidência.
§ 7° A empresa que mantenha, nos bens públicos arrolados no § 2° deste dispositivo,
redes, com seus aparatos e equipamentos, que sejam havidas como clandestinas, será incontinenti
notificada a, no prazo de 30 dias, requerer a regularização de sua situação, sob as penas dos §§ 5º
e 6° anteriores, e também à de reversão dos aparatos e equipamentos componentes da rede em
favor do Município, quando a remuneração mensal que seria cobrada pela sua ocupação, a partir
da notificação, alcançar o valor de mercado destes aparatos e equipamentos, conforme avaliação
prévia a ser realizada pela Secretaria de Planejamento Urbano, observado o devido processo
legal, o contraditório pleno e a ampla defesa.
§ 8° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar, das empresas arroladas no §
2° deste artigo, taxa de serviço pela análise e apreciação dos projetos técnicos de ampliação,
modificação ou instalação de redes e/ou aparatos de engenharia e equipamentos, na forma e no
valor previstos na legislação municipal.
§ 9° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, outrossim, a cobrar, das empresas
arroladas no § 2° deste artigo, taxa pelo efetivo exercício do Poder de Polícia, em razão da
fiscalização da fiel execução dos projetos, bem como por eventuais modificações, ampliações ou
instalações de redes e/ou aparatos e equipamentos clandestinos, no valor de 10 (dez) Unidades
Fiscais do Município (U.F.M.), por exercício fiscal.
§ 10. Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará assim o procedimento
mediante o qual será obtida outorga administrativa nos casos de modificação, ampliação ou
instalação de redes e/ou aparatos de engenharia e equipamentos, citadas no§ 2°, como também a
forma de cobrança da taxa referida no parágrafo anterior.
Art. 2° Para os bens públicos dantes ocupados pelas empresas citadas no § 2° do artigo
anterior, toma a presente lei, de direito, a permissão de uso havida até então somente de fato,
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Art. 5° A outorga da permissão de que trata esta lei dar-se-á na forma de decreto de
efeito concreto que, em a outorgando, no mesmo ato fixará a respectiva remuneração mensal
pelo uso, cobrada em Unidades de Ocupação do Espaço Público-UOEP, e estabelecerá,
outrossim, a data do vencimento, a forma de cobrança normal e em caso de inadimplemento, e os
critérios de reajuste.
§ 1° O mesmo decreto estabelecerá também a forma de cobrança de eventuais multas e
indenizações aplicadas por infringência aos dispositivos desta lei.
§ 2° Para a fixação da remuneração dever-se-á observar, além de outros critérios, o
seguinte:
a) para as redes de esgoto e saneamento básico, de distribuição de água tratada e de gás
natural e derivados de petróleo canalizados, a remuneração deverá ser determinada em função do
metro cúbico (m3
) dos dutos ou condutos;
b) para cabos condutores, ou não, de eletricidade e de transmissão de dados, a
remuneração deverá ser determinada em função do metro linear; e,
e) para tudo o mais, como estações elevatórias, registros, postes, malhas de aterramento,
torres, transformadores, cabines, orelhões e suportes de telefone, caixas e troncos de telefonia,
caixas de distribuição e outros equipamentos, a remuneração poderá ser estipulada ou por metro
quadrado (m2
), por metro linear (m) e/ou por unidade.
§ 3º Na formação do valor da referida remuneração, poder-se-á, ainda, considerar:
a) se a rede de sustentação é de alta, média, ou baixa tensão;
b) a quantidade de cabos que conformam a rede, individualmente;
e) se a rede de distribuição é amparada por suportes, postes ou torres, podendo-se, ainda,
diferenciá-las quanto às suas respectivas dimensões; e
d) se o imóvel público, cujo uso será permitido, localiza-se em zona rural ou urbana,
central ou periférica.
§ 4° Para efeito desta lei, considera-se:
1-detensão
a) baixa: os cabos condutores de eletricidade de até 1.000 (mil) Volts;
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média: os cabos condutores de eletricidade de 1.001 (mil e um) até 35.000 (trinta e
cinco mil) Volts, e
e) alta: os cabos condutores de eletricidade de 35.001 (trinta e cinco mil e um) Volts
acima.
II-zona:
a) rural: a fora das delimitações do perímetro urbano do Município, conforme definida no
Plano Diretor ou legislação equivalente;
b) urbana: a localizada no perímetro urbano do Município, conforme definida no Plano
Diretor ou legislação equivalente;
e) central: aquela que, localizada no perímetro urbano, corresponder ao centro da cidade,
conforme definida no Plano Diretor ou legislação equivalente; e
d) periférica: aquela que, localizada dentro ou fora do perímetro urbano, caracteriza-se
pelas concentrações populacionais delimitadas por bairros, distritos, vilas ou povoados.
§ 5° Embora necessária a permissão, não será cobrada remuneração pela ocupação de
bens públicos por hidrantes ou outros aparatos de engenharia e equipamentos que beneficiem a
coletividade sem gerar arrecadação à empresa exploradora do serviço.
§ 6° Ficam também isentas da cobrança remuneratória os ramais de ligação de quaisquer
das redes aos consumidores.
§ 7° Em caso de inadimplemento da remuneração, de eventuais multas aplicadas por
infringência aos artigos. 1 º, § 6°; 3°, 1 e V; e 5°, § 9°, ou da indenização referida no art. 3°, II,
todos desta lei, fica o Poder Público Municipal autorizado a:
1 - cobrar multa de mora de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês, mais correção monetária de acordo com a variação do IGP-M/FGV, (Índice Geral de
Preços Médios ao Consumidor) ou outro índice oficial que venha a ser adotado em substituição a
este;
II - inscrever tais débitos, tanto deste parágrafo como do inciso supra, imediatamente, em
dívida ativa patrimonial municipal, não-tributária; e
m - encaminhar a (s) correspondente (s) Certidão (ões) de Dívida Ativa (C.D.A.) para
cobrança através de rede bancária autorizada, com vencimento imediato, bem como, em
persistindo ainda assim o inadimplemento, a encaminhar o título não pago (C.D.A.) ao
competente cartório, para que se proceda ao devido protesto, seguindo-se, daL normalmente, a
execução judicial.
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§ 8° No caso do parágrafo anterior, poderá ainda a Municipalidade embargar
administrativa e/ou judicialmente quaisquer atos das empresas que visem a modificar, a
manutenir ou a ampliar as redes atuais, ou a instalar novas redes e/ou aparatos e equipamentos.
§ 9° Caso a empresa inadimplente ignore o embargo previsto no parágrafo anterior, ficará
sujeita à aplicação de multa, a qual variará de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentas) UFM's
(Unidade Fiscal do Municipío ), conforme a gravidade do caso, a qual será aplicada em dobro em
caso de reincidência, e assim sucessivamente, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
§ 10. Ainda em caso de inadimplemento, fica a Administração Pública Municipal
autorizada a decretar a reversão, em favor do Patrimônio Público do Município, dos respectivos
aparatos e equipamentos das redes, quando os valores das dívidas com a remuneração
alcançarem os valores de mercado dos respectivos bens instalados, conforme avaliação prévia a
ser realizada pela Secretaria de Planejamento Urbano, observados o devido processo legal, o
contraditório pleno e a ampla defesa.
§ 11. Para liquidação do débito relativo à remuneração, eventuais multas e indenização,
poderá o Poder Executivo Municipal optar pela compensação entre o devido pela empresa ao
Município e o devido pelo Município à empresa.
Art. 6° Até o dia 31 de março de cada ano, as empresas exploradoras de serviço público
permissionárias de uso deverão encaminhar à Secretaria de Planejamento Urbano do Município
eventuais planos de expansão de suas instalações que envolvam a ocupação do espaço público,
para que sejam promovidos os estudos prévios destinados à compatibilização dos respectivos
interesses, e deverão comunicar à Secretaria de Administração eventuais casos de fusão, cisão ou
incorporação de suas empresas.
Art. 7° Se, a bem do interesse público, necessitar o Município de que haja deslocamento
ou mudança, temporária ou não, em quaisquer redes ou aparatos mantidos pelas empresas
permissionárias do uso, estas deverão atender imediatamente à solicitação da Municipalidade,
correndo as despesas havidas por conta das mesmas.
Parágrafo único. Caso mantenha-se inerte a empresa solicitada, fica o Poder Público
Municipal autorizado a remover manus proprius as redes e/ou aparatos e equipamentos, podendo
aquela recompô-los ao depois, sem, no entanto, cobrar deste nenhum ônus.
Art. 8° Sem prejuízo da cobrança da remuneração mensal de que trata a presente lei, fica
assegurado ao Município o direito de dispor livremente dos suportes verticais, postes e/ou torres
de rede elétrica, ou qualquer outra, sem qualquer ônus, para garantir a iluminação pública da
Cidade.
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rt. 9° Os casos especiais, não previstos nesta lei, serão solucionados pela Secretaria de
Planejamento Urbano do Município, ouvidos os demais órgãos da Administração Pública quando
for o caso, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 10. A receita auferida com a remuneração pelo uso permitido dos bens públicos
municipais de que trata esta lei, nos exercícios financeiros de 2001 e 2002, operará como fonte
de custeio da isenção tributária concedida para o exercício financeiro de 2001, por força da Lei
Municipal n. 1.895, de 24 de dezembro de 1999, a qual permanece revigorada até 31 de
dezembro de 2001.
Parágrafo único. O artigo 3° da Lei Municipal n. 1.895, de 24 de dezembro de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° A isenção a que se refere esta Lei dar-se-á para os exercícios financeiros de
1999, 2000 e 2001, independentemente de requerimento dos contribuintes."
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Parágrafo único. Os efeitos do disposto no artigo 1 O retroagem até 1 º de janeiro de
2001.