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norma nº 2117/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2117 / 2001
Date 2001-12-27
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do município de Pato Branco, para o exercício financeiro de 2002.
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Prefeitura <M_unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.117 
Data: 27 de dezembro de 2001. 
Súmula: Estima a receita e fixa a despesa do município de 
Pato Branco, para o exercício financeiro de 2002. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. J º Esta lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2002, 
compreendendo: 
I - o orçamento fiscal; 
II - o orçamento da Companhia de Mineração de Pato Branco. 
SEÇÃOI 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
Art. 2º A receita compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos I e II do 
artigo anterior, é estimada no valor de R$ 41.875.000,00 (quarenta e um milhões oitocentos 
e setenta e cinco mil reais). 
§ 1 º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas 
correntes e de capital, na forma da legislação vigente de acordo com o seguinte 
desdobramento: 
1 RECEITAS DO ORÇAMENTO FISCAL E DA COMPANHIA DE 
MINERAÇÃO DE PATO BRANCO. 
1.1 RECEITAS CORRENTES 
Receita Tributária .......................................................................... 7.949.000,00 
Receita de Contribuições............................................................... 22.000,00 
Receita Patrimonial....................................................................... 225.000,00 
Receita Agropecuária .......................................................................... 36.000,00 
Receita de Serviços ........................................................................... 719.000,00 
Transferências Correntes ............................................................. 28.949.000,00 
Outras Receitas Correntes ............................................................... 1.592.000,00 
SOMA .......................................................................................... 39.492.000,00 
• 
Pr~feitura 9vlunicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
1.2 RECEITAS DE CAPITAL 
Operações de Crédito ........................................................................ 550.000,00 
Alienação de Bens ............................................................................... 63.000,00 
Transferências de Capital. ............................................................... 1.770.000,00 
SOMA ........................................................................................... 2.383.000,00 
TOTAL ........................................................................................ 41.875.000,00 
§ 2º A legislação e os resumos das receitas estão demonstrados na forma do que 
dispõe o anexo 1. 
SEÇÃO II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Art. 3º As despesas do Orçamento Fiscal, do Município de Pato Branco e da 
Companhia de Mineração de Pato Branco, estão fixadas em R$ 41.875.000,00 (quarenta e 
um milhões, oitocentos e setenta e cinco mil reais). 
I- o orçamento fiscal .................................................................. 41.755.000,00 
II - o orçamento da Companhia de Mineração de Pato 
Branco ........................................................................................ 120.000,00 
TOTAL ........................................................................................ 41.875.000,00 
Art. 4º O resumo geral da despesa será demonstrado na forma do anexo II. 
SEÇÃO III 
DAS CORREÇÕES DOS ORÇAMENTOS 
Art. 5º As receitas estão estimadas e as despesas fixadas segundo preços vigentes 
em 1° de julho de 2001 (base de correção relativa a 30 de junho de 2001 ). 
§ 1 º As despesas custeadas com financiamentos em moedas estrangeiras estão 
convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 1 º de julho de 2001. 
§ 2º Os valores das receitas e despesas poderão ser atualizados no decorrer da 
execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, 
considerado no período de julho (inclusive) ao mês imediatamente anterior ao da correção. 
§ 3º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias após a publicação desta lei e por 
ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara 
Municipal, para ciência, cópia do orçamento anual devidamente corrigido. 
"'-··. 
Prefeitura <Jvlunicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
SEÇÃO IV 
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E 
AJUSTES NAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, no que lhe cabe a, no decurso da 
execução orçamentária, mediante edição de ato próprio, destinar os recursos estabelecidos 
no artigo 9° da Lei Municipal nº 2057/01, programados na dotação orçamentária 
03.05.04.124.0011.2.016, elemento de despesa 9.9.99 99 - Reserva de Contingência, à 
cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais e os consignados no 
elemento de despesa 4 4 99 99 - Reserva de Contingência, à abertura de créditos 
adicionais, atendidas as formas estabelecidas na forma do artigo 7º desta lei. 
Art. 7º Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades 
técnicas decorrentes da execução das metas tisicas, fica o Poder Executivo autorizado, por 
meio de ato próprio, a alterar a programação orçamentária da Administração Direta e da 
Companhia de Mineração de Pato Branco S.A. nos termos estabelecidos no artigo 36 da lei 
municipal nº 2057/01 e artigos 40 a 46, da lei federal nº 4320/64. 
Art. 8° Fica o Poder Legislativo, nos termos do inciso II do artigo 36 da lei 
municipal nº 2057/01, autorizado a proceder ajustes no seu orçamento, dando ciência ao 
Poder Executivo no prazo de 15 dias. 
SEÇÃO V 
DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR 
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA 
Art. 9° O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios 
compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos da lei complementar federal nº 
101/2000, do Título VI, Capítulo 1, da lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e da lei 
municipal nº 2057/01, podendo, para tanto, realizar operações de crédito por antecipação da 
receita, observadas as normas legais vigentes. 
Art. 10. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da presente lei, o Poder 
Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso. 
SEÇÃO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 11. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo de 30 
(trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária, disponibilizará e encaminhará à Câmara 
Municipal, os Quadros de Detalhamento de Despesa, especificando, por projeto/atividade, 
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Prefeitura :Jvlunicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos Fiscal e próprio 
da Companhia de Mineração de Pato Branco S.A. 
Art. 12. A compatibilidade da programação orçamentária com as metas financeiras 
definidas na lei nº 2057/01 esta demonstrada no anexo III. 
Art. 13. A relação dos precatórios judiciais apresentados até o dia 1° de julho do 
corrente exercício, cuja programação esta orçada na dotação 02.04.04.122.0005.2.005 
elemento da despesa 31. 90. 91 esta demonstrada no anexo IV. 
Art. 14. Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2002, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Munici 27 de dezembro de 2001. 

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