| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2120 / 2001 |
| Date | 2001-12-28 |
| Ementa | Altera a regulamentação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor de Pato Branco – PROCON, regulamenta seus procedimentos administrativos, modifica o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC e dá outras providências. |
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<Pr~feitura 9dunicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PABANÁ
GABINETE DO PREFEITO
,,.., LEI Nº 2.120
Data 28 de dezembro de 2001.
Súmula: Altera a regulamentação da Coordenadoria de Proteção e
Defesa do Consumidor de Pato Branco - PROCON,
regulamenta seus procedimentos administrativos, modifica o
Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TITULOI
DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE PATO
BRANCO
Capítulo 1
Da Definição
Art. lº. A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor de Pato Branco -
PROCON/Pato Branco, é entidade permanente da administração pública municipal direta
destinado a promover e implementar todas as ações necessárias à proteção dos consumidores e
formular, administrar e aplicar a política municipal de defesa do consumidor.
§ 1 º. O PROCON/Pato Branco é vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social
e Cidadania de Pato Branco.
§ 2º. O PROCON/Pato Branco coordenará e executará programas e atividade
relacionados com a defesa do consumidor, solicitando, se necessário, apoio a outros órgãos
municipais, estaduais e federais.
§ 3º. O PROCON/Pato Branco orientará e defenderá, na esfera administrativa,
individual e coletivamente e, na esfera judicial, coletivamente, os consumidores, com o escopo de
garantir o cumprimento da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, do
Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, Decreto Federal nº 2.181/97 e todas as
demais normas de direito que versarem sobre relaçõeçns~
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Prefeitura ?vlunicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º. O procedimento administrativo a ser adotado pelo PROCON/Pato Branco
é o disposto na Lei nº 8. 078/90 e no Decreto Federal nº 2.181/97 e suas alterações.
Art. 3º. O PROCON/Pato Branco é composto de :
I-01 (um) Coordenador;
II- Fiscalização;
IlI - Corpo Administrativo;
IV - Estagiários.
Art. 4º. O Coordenador terá, dentre outras, as seguintes funções:
I - coordenar o funcionamento do PROCON/Pato Branco;
II - pertencer, na condição de membro titular, ao Conselho Municipal de Defesa
do Consumidor de Pato Branco;
III - promover, orientar, supervisionar e executar a política municipal de relações
de consumo;
IV - efetivar as relações com os órgãos competentes do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor - SNDC e demais órgãos de defesa do consumidor estaduais e
municipais;
V - celebrar convênios com entidades públicas e privadas, bem como,
organizações não governamentais para implementação de atividades relativas às relações de
consumo;
VI - assinar documentos administrativos expedidos, como certidões, atestados,
ofícios e contratos de estágios e, também, convocações, carta de encaminhamento, notificações;
VII - instaurar processo administrativo na forma da lei;
VIII - requisitar auxílio policial, para cumprimento de suas decisões, quando
necessário;
IX - representar o órgão em solenidades oficiais que requeiram a presença do
PROCON/Pato Branco;
X - expedir regulamento normatizando o funcionamento e o trâmite de
procedimentos administrativos complementares para o fiel cumprimento do Código de Defesa do
Consumidor e normas correlatas;
XI - presidir as audiências de tentativa de conciliação, na forma da lei;
XII - julgar as reclamações em primeira instância administrativa;
XIII - coordenar e organizar o trâmite procedimental das reclamações;
XIV - observar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos
administrativos;
XV - expedir relatórios conclusivos sobre direito do consumidor.
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Art. 5º. O setor de fiscalização terá as seguintes funções:
I - cumprir os atos de fiscalização · t L · regulamentos pertinentes; previs 0 em e1, Decretos e demais
II - levar ao conhecimento do Coordenador os assuntos refeventes aos atos de fiscalização;
, !II - el~borar o relatório mensal das atividades do PROCON/P t B b
como a estatística oficial do órgão; a o ranco, em
IV - es~~ar constantemente as alterações da legislação;
V - part1c1par das reuniões do PROCON/Pato Branco.
Art. 6º. Compete ao Corpo Administrativo:
. . . I - organizar e controlar o trâmite interno de todos os documentos e processos adm1mstrativos;
II - receber todos os documentos protocolizados;
III - encaminhar as correspondências, notificações e intimações;
IV - expedir certidões e encaminhá-las ao Coordenador
V - arquivar todos os documentos e processos administ;ativos;
VI - levar ao conhecimento do Coordenador todas a irregularidades que tomar
conhecimento;
VII - agendar a pauta de audiências;
VIII - auxiliar o Coordenador no desempenho de suas tarefas;
IX - zelar pelo patrimônio pertencente ao PROCON/Pato Branco;
X - cumprir os regulamentos e normas estabelecidos pela legislação aplicável à
espécie e pelo Coordenador;
XI - atender pessoalmente ou por telefone os consumidores.
Art. 7º. Compete aos Estagiários:
I - cumprir as tarefas que lhes forem destinadas pelo Coordenador;
II - atender, na medida do possível, o que lhes for requisitado pelos demais
servidores do PROCON/Pato Branco;
III - cumprir horário integral dos demais servidores lotados no PROCON/Pato
Branco;
IV - zelar pelo patrimônio do PROCON/Pato Branco; . . . , .
V - levar ao conhecimento do Coordenador, qualquer 1rregulandade ou ato thc1to
dos quais tenha conhecimento; . .
VI - organizar consultas, acompanhar fiscalizações, elaborar pesqmsas e demais
atos determinados pelo Coordenador;
VII- estudar e manter-se atualizado na legislação pertinente;
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VIII - atender pessoalmente ou por telefone os consumidores;
IX - cumprir com as normas de estágio e realizar relatórios de suas atividades.
Capítulo Il
Do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor
Art. 8º. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, instituído com a
finalidade de captar recursos financeiros para equipar, modernizar e implementar ações do
PROCON/Pato Branco será constituído por um Conselho Municipal que administrará o Fundo, a
ser formado pelo:
Pato Branco;
I - Coordenador do PROCON/Pato Branco;
II - Procurador Jurídico do Município;
III - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de
IV - Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico.
§ 1 º. O Conselho Municipal do Fundo deverá administrar seus recursos e propor
as políticas de sua utilização e ordenar as despesas de acordo com a Lei e os regulamentos
pertinentes.
§ 2º. A presidência do Conselho Municipal do Fundo será exercida pelo
Coordenador do PROCON/Pato Branco.
Art. 9º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano, podendo ser
convocado a qualquer tempo, extraordinariamente, por qualquer de seus membros.
Art. 10. Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor:
I - o produto de arrecadação das multas aplicadas pelo PROCON/Pato Branco, na
forma da legislação vigente;
II - o resultado da alienação de produtos apreendidos e das outras receitas
decorrentes da atividade fiscalizatória;
III - as indenizações decorrentes de execução de decisões em ações judiciais
coletivas promovidas pelo órgão que não forem reclamadas pelos interessados dentro de 01 (um)
ano, a contar da data do trânsito em julgado da sentença;
IV - doações, em espécie, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras, para a finalidade do Fundo Municipal de Defesa do Çonsumidor;
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V - o produto da aplicação de recursos do Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor, no mercado financeiro;
VI - recursos provenientes de convênios firmados com entidades financiadoras.
Art. 11. Constituem passivos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção
e o funcionamento do PROCON/Pato Branco.
Art. 12. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor terá vigência por prazo
ilimitado.
Art. 13. A contabilidade dos recursos do Fundo será executada pela Secretaria
Municipal de Finanças do Município de Pato Branco.
Capítulo m
Do Processo e do Procedimento
Art. 14. O trâmite a ser observado pelo PROCON/Pato Branco, nos processos de
sua responsabilidade é o constante do Decreto Federal nº 2.181/97, no que não conflitar com esta
Lei.
Art. 15. Quando a legislação for omissa quanto ao prazo a ser aplicado, este será
de 10 (dez) dias, podendo ser reduzido diante de situações cautelares, a critério da autoridade que
preside o feito.
Art. 16. A pena prevista no art. 57 caput e parágrafo único do Código de Defesa
do Consumidor poderá ser convertida em Unidades Fiscais do Município - UFM's, para a
fixação da pena definitiva.
Capítulo IV
Dos Recursos
Art. 17. O Fornecedor poderá oferecer recurso endereçado ao Departamento
Jurídico do Município de Pato Branco, que funcionará corno segunda instância administrativa.
Art. 18. Para a interposição de recurso administrativo, o fornecedor terá que
efetuar depósito equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa arbitrada,
garantindo ao recurso o efeito suspensivo. ,,
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Parágrafo único - Não sendo efetuado o depósito de que trata este artigo, o efeito
será meramente devolutivo.
Art. 19. Não será conhecido o recurso intempestivo ou interposto em
desconformidade com as condições exigidas nesta lei.
Art. 20. Para os fins recursais, subsidiariamente, será aplicável a legislação
processual civil em vigor.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 21. A decisão é considerada definitiva quando não mais couber recurso, nos
termos desta lei.
Art. 22. Todos os prazos referidos nesta Lei são preclusivos.
Art. 23. Não sendo recolhido o valor da multa arbitrada, esta será inscrita em
dívida ativa, na forma da lei.
Art. 24. Em caso de impedimento à aplicação do disposto nesta lei, ficam os
agentes competentes do PROCON/Pato Branco autorizados a requisitar o auxílio da força
policial.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito M to Branco, em 28 de dezembro de 2001. .\