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norma nº 2120/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2120 / 2001
Date 2001-12-28
EmentaAltera a regulamentação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor de Pato Branco – PROCON, regulamenta seus procedimentos administrativos, modifica o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC e dá outras providências.
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<Pr~feitura 9dunicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PABANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
,,.., LEI Nº 2.120 
Data 28 de dezembro de 2001. 
Súmula: Altera a regulamentação da Coordenadoria de Proteção e 
Defesa do Consumidor de Pato Branco - PROCON, 
regulamenta seus procedimentos administrativos, modifica o 
Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
TITULOI 
DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE PATO 
BRANCO 
Capítulo 1 
Da Definição 
Art. lº. A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor de Pato Branco -
PROCON/Pato Branco, é entidade permanente da administração pública municipal direta 
destinado a promover e implementar todas as ações necessárias à proteção dos consumidores e 
formular, administrar e aplicar a política municipal de defesa do consumidor. 
§ 1 º. O PROCON/Pato Branco é vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social 
e Cidadania de Pato Branco. 
§ 2º. O PROCON/Pato Branco coordenará e executará programas e atividade 
relacionados com a defesa do consumidor, solicitando, se necessário, apoio a outros órgãos 
municipais, estaduais e federais. 
§ 3º. O PROCON/Pato Branco orientará e defenderá, na esfera administrativa, 
individual e coletivamente e, na esfera judicial, coletivamente, os consumidores, com o escopo de 
garantir o cumprimento da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, do 
Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, Decreto Federal nº 2.181/97 e todas as 
demais normas de direito que versarem sobre relaçõeçns~ 
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Prefeitura ?vlunicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 2º. O procedimento administrativo a ser adotado pelo PROCON/Pato Branco 
é o disposto na Lei nº 8. 078/90 e no Decreto Federal nº 2.181/97 e suas alterações. 
Art. 3º. O PROCON/Pato Branco é composto de : 
I-01 (um) Coordenador; 
II- Fiscalização; 
IlI - Corpo Administrativo; 
IV - Estagiários. 
Art. 4º. O Coordenador terá, dentre outras, as seguintes funções: 
I - coordenar o funcionamento do PROCON/Pato Branco; 
II - pertencer, na condição de membro titular, ao Conselho Municipal de Defesa 
do Consumidor de Pato Branco; 
III - promover, orientar, supervisionar e executar a política municipal de relações 
de consumo; 
IV - efetivar as relações com os órgãos competentes do Sistema Nacional de 
Defesa do Consumidor - SNDC e demais órgãos de defesa do consumidor estaduais e 
municipais; 
V - celebrar convênios com entidades públicas e privadas, bem como, 
organizações não governamentais para implementação de atividades relativas às relações de 
consumo; 
VI - assinar documentos administrativos expedidos, como certidões, atestados, 
ofícios e contratos de estágios e, também, convocações, carta de encaminhamento, notificações; 
VII - instaurar processo administrativo na forma da lei; 
VIII - requisitar auxílio policial, para cumprimento de suas decisões, quando 
necessário; 
IX - representar o órgão em solenidades oficiais que requeiram a presença do 
PROCON/Pato Branco; 
X - expedir regulamento normatizando o funcionamento e o trâmite de 
procedimentos administrativos complementares para o fiel cumprimento do Código de Defesa do 
Consumidor e normas correlatas; 
XI - presidir as audiências de tentativa de conciliação, na forma da lei; 
XII - julgar as reclamações em primeira instância administrativa; 
XIII - coordenar e organizar o trâmite procedimental das reclamações; 
XIV - observar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos 
administrativos; 
XV - expedir relatórios conclusivos sobre direito do consumidor. 
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Pre eitura :htunici a{ áe Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5º. O setor de fiscalização terá as seguintes funções: 
I - cumprir os atos de fiscalização · t L · regulamentos pertinentes; previs 0 em e1, Decretos e demais 
II - levar ao conhecimento do Coordenador os assuntos refeventes aos atos de fiscalização; 
, !II - el~borar o relatório mensal das atividades do PROCON/P t B b 
como a estatística oficial do órgão; a o ranco, em 
IV - es~~ar constantemente as alterações da legislação; 
V - part1c1par das reuniões do PROCON/Pato Branco. 
Art. 6º. Compete ao Corpo Administrativo: 
. . . I - organizar e controlar o trâmite interno de todos os documentos e processos adm1mstrativos; 
II - receber todos os documentos protocolizados; 
III - encaminhar as correspondências, notificações e intimações; 
IV - expedir certidões e encaminhá-las ao Coordenador 
V - arquivar todos os documentos e processos administ;ativos; 
VI - levar ao conhecimento do Coordenador todas a irregularidades que tomar 
conhecimento; 
VII - agendar a pauta de audiências; 
VIII - auxiliar o Coordenador no desempenho de suas tarefas; 
IX - zelar pelo patrimônio pertencente ao PROCON/Pato Branco; 
X - cumprir os regulamentos e normas estabelecidos pela legislação aplicável à 
espécie e pelo Coordenador; 
XI - atender pessoalmente ou por telefone os consumidores. 
Art. 7º. Compete aos Estagiários: 
I - cumprir as tarefas que lhes forem destinadas pelo Coordenador; 
II - atender, na medida do possível, o que lhes for requisitado pelos demais 
servidores do PROCON/Pato Branco; 
III - cumprir horário integral dos demais servidores lotados no PROCON/Pato 
Branco; 
IV - zelar pelo patrimônio do PROCON/Pato Branco; . . . , . 
V - levar ao conhecimento do Coordenador, qualquer 1rregulandade ou ato thc1to 
dos quais tenha conhecimento; . . 
VI - organizar consultas, acompanhar fiscalizações, elaborar pesqmsas e demais 
atos determinados pelo Coordenador; 
VII- estudar e manter-se atualizado na legislação pertinente; 
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Prefeitura :Municipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
VIII - atender pessoalmente ou por telefone os consumidores; 
IX - cumprir com as normas de estágio e realizar relatórios de suas atividades. 
Capítulo Il 
Do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor 
Art. 8º. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, instituído com a 
finalidade de captar recursos financeiros para equipar, modernizar e implementar ações do 
PROCON/Pato Branco será constituído por um Conselho Municipal que administrará o Fundo, a 
ser formado pelo: 
Pato Branco; 
I - Coordenador do PROCON/Pato Branco; 
II - Procurador Jurídico do Município; 
III - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de 
IV - Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania; 
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Tecnológico. 
§ 1 º. O Conselho Municipal do Fundo deverá administrar seus recursos e propor 
as políticas de sua utilização e ordenar as despesas de acordo com a Lei e os regulamentos 
pertinentes. 
§ 2º. A presidência do Conselho Municipal do Fundo será exercida pelo 
Coordenador do PROCON/Pato Branco. 
Art. 9º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano, podendo ser 
convocado a qualquer tempo, extraordinariamente, por qualquer de seus membros. 
Art. 10. Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor: 
I - o produto de arrecadação das multas aplicadas pelo PROCON/Pato Branco, na 
forma da legislação vigente; 
II - o resultado da alienação de produtos apreendidos e das outras receitas 
decorrentes da atividade fiscalizatória; 
III - as indenizações decorrentes de execução de decisões em ações judiciais 
coletivas promovidas pelo órgão que não forem reclamadas pelos interessados dentro de 01 (um) 
ano, a contar da data do trânsito em julgado da sentença; 
IV - doações, em espécie, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou 
estrangeiras, para a finalidade do Fundo Municipal de Defesa do Çonsumidor; 
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Prefeitura 9v/_ unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
V - o produto da aplicação de recursos do Fundo Municipal de Defesa do 
Consumidor, no mercado financeiro; 
VI - recursos provenientes de convênios firmados com entidades financiadoras. 
Art. 11. Constituem passivos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor as 
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção 
e o funcionamento do PROCON/Pato Branco. 
Art. 12. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor terá vigência por prazo 
ilimitado. 
Art. 13. A contabilidade dos recursos do Fundo será executada pela Secretaria 
Municipal de Finanças do Município de Pato Branco. 
Capítulo m 
Do Processo e do Procedimento 
Art. 14. O trâmite a ser observado pelo PROCON/Pato Branco, nos processos de 
sua responsabilidade é o constante do Decreto Federal nº 2.181/97, no que não conflitar com esta 
Lei. 
Art. 15. Quando a legislação for omissa quanto ao prazo a ser aplicado, este será 
de 10 (dez) dias, podendo ser reduzido diante de situações cautelares, a critério da autoridade que 
preside o feito. 
Art. 16. A pena prevista no art. 57 caput e parágrafo único do Código de Defesa 
do Consumidor poderá ser convertida em Unidades Fiscais do Município - UFM's, para a 
fixação da pena definitiva. 
Capítulo IV 
Dos Recursos 
Art. 17. O Fornecedor poderá oferecer recurso endereçado ao Departamento 
Jurídico do Município de Pato Branco, que funcionará corno segunda instância administrativa. 
Art. 18. Para a interposição de recurso administrativo, o fornecedor terá que 
efetuar depósito equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa arbitrada, 
garantindo ao recurso o efeito suspensivo. ,, 
Prefeitura :A1unicipa{ tÍe Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único - Não sendo efetuado o depósito de que trata este artigo, o efeito 
será meramente devolutivo. 
Art. 19. Não será conhecido o recurso intempestivo ou interposto em 
desconformidade com as condições exigidas nesta lei. 
Art. 20. Para os fins recursais, subsidiariamente, será aplicável a legislação 
processual civil em vigor. 
Capítulo V 
Das Disposições Finais 
Art. 21. A decisão é considerada definitiva quando não mais couber recurso, nos 
termos desta lei. 
Art. 22. Todos os prazos referidos nesta Lei são preclusivos. 
Art. 23. Não sendo recolhido o valor da multa arbitrada, esta será inscrita em 
dívida ativa, na forma da lei. 
Art. 24. Em caso de impedimento à aplicação do disposto nesta lei, ficam os 
agentes competentes do PROCON/Pato Branco autorizados a requisitar o auxílio da força 
policial. 
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito M to Branco, em 28 de dezembro de 2001. .\ 

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