| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2123 / 2001 |
| Date | 2001-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o gerenciamento de resíduos produzidos nos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde, e dá outras providências. |
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<Prefeitura <M_unicipa( de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.123
Data: 28 de dezembro de 2001.
Súmula: Dispõe sobre o gerenciamento de resíduos
produzidos nos estabelecimentos prestadores de
serviço de saúde, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º. Fica instituído o serviço de gerenciamento dos resíduos sólidos e semisólidos, produzidos nos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde.
Art. 2º. Classificam-se como estabelecimentos prestadores de serviço de saúde os
hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, sanatórios, bancos de sangue, clínicas
médicas, clínicas odontológicas, clínicas médico-veterinárias, consultórios médicos, consultórios
odontológicos, laboratórios de análises clínicas, laboratórios de anatomopatologia, Instituto Médico
Legal - IML, farmácias e congêneres e outras unidades básicas de saúde afins.
Art. 3°. Fica sob responsabilidade dos estabelecimentos geradores de resíduos de
serviço de saúde, o adequado manejo nos procedimentos de segregação, acondicionamento e
transporte dos resíduos de serviço de saúde para o local de armazenamento temporário, até o
recolhimento.
Art. 4º. As edificações que abrigarem estabelecimentos geradores de resíduos de
serviço de saúde deverão possuir um local de armazenamento temporário, o qual deverá estar em
conformidade com o disposto com o Decreto Municipal que regulamenta esta lei.
§ 1°. Os locais de armazenamento temporário deverão estar alocados em pontos
estratégicos, internamente em relação ao terreno, e acessíveis aos trabalhos de recolhimento.
§ 2°. As edificações existentes não dotadas do local de armazenamento de que trata o
caput deste artigo, terão um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, para que se
adequem as determinações nela estabelecidas, ou em Decreto do Poder Executivo.
§ 3°. Esgotado o prazo prescrito no parágrafo anterior, todas as edificações deverão
estar dotadas de dispositivo para guarda temporária dos resíduos de serviço de saúde definidos nesta
lei, excetuando-se: tt...
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a) edificações destinadas exclusivamente a uso residencial;
b) edificações destinadas exclusivamente ao uso industriat
c) edificações de uso comprovadamente distinto dos prestadores de serviço de saúde.
§ 4°. Compete ao Departamento de Engenharia, ou a outro que porventura venha a
substituí-lo, juntamente com a Vigilância Sanitária, aprovar os projetos acima denominados.
§ 5°. Os projetos de futuras edificações que constam com salas comerciais, deverão
contemplar a exigência do caput deste artigo, juntamente com outras exigências porventura feitas
no decreto que regulamenta esta lei, sob pena de ser denegada ao requerente assim a liberação da
licença para construir junto ao Departamento de Engenharia ou a outro que porventura venha
substituí-lo, como o "habite-se" junto ao Departamento de Vigilância Sanitária.
Art. 5º. Fica sob responsabilidade da Administração Municipal, através do
Departamento Municipal de Limpeza Urbana, ou do que o venha a substituir, o adequado manejo
nos procedimentos concernentes à coleta, transporte e destinação final dos resíduos de serviço de
saúde.
Art. 6º. Se o município, ao promover os trabalhos de recolhimento dos resíduos de
serviço de saúde dos locais de armazenamento temporário, constatar qualquer irregularidade no
acondicionamento dos mesmos deverá incontinenti lacrar o local de armazenamento e comunicar o
órgão de Vigilância Sanitária do Município para que o mesmo tome os procedimentos cabíveis.
Art. 7º. É obrigatório aos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde o
ingresso no Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde.
§ 1°. É facultado aos estabelecimentos de pessoa física ou jurídica que já tenham
alvará de licença para localização e funcionamento, apresentar junto ao órgão ambiental
, competente, um plano de gerenciamento dos resíduos produzidos em função da execução de suas
atividades, propondo o gerenciamento de seus resíduos com vistas à obtenção de licenciamento, sob
pena de terem cassado o alvará de licença de localização e funcionamento.
§ 2°. Os estabelecimentos de pessoa tisica ou jurídica que não tenham alvará de
licença, deverão manifestar, quando do requerimento deste ao município, a adesão ao programa de
gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde executado pelo município, ou um plano de
gerenciamento próprio dos resíduos produzidos em função da execução de suas atividades, a ser
apresentado junto ao órgão ambiental competente, para obtenção do licenciamento.
Art. 8º. Os custos gerados para a manutenção e custeio do serviço de coleta,
transporte e disposição final, executado pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana, ou por
outro órgão que venha a substituí-lo, serão cobertos por taxa de serviço específica a se::::~-
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produtores, em valor proporcional à quantidade gerada por estabelecimento prestador de serviço de
saúde discriminados no artigo 2°, na forma da lei.
Art. 9º. A classificação dos resíduos de serviços de saúde encontra-se disposta no
anexo, parte integrante da presente Lei.
Art. 10. As disposições desta Lei não se aplicam aos resíduos não infectados, os
quais terão mesmo destino do lixo domiciliar.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Bra c ~ em 28 de dezembro de 2001.
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Na edição 2686 de 30 de dezembro de 2001, foi publicada a Lei 2.123 de 28 de dezembro de
2001, na qual é parte integrante os seguintes anexos:
GLOSSÁRIO
ANEXO ÚNICO
Para os efeitos desta lei definem-se:
a) Gerenciamento de resíduos de serviço de saúde: é a execução de ações que visam o
correto manejo concernente à segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte
e destino final de todo e qualquer tipo de resíduo oriundo das atividades dos estabelecimentos
descritos no Art. 2º.
b) Resíduos de serviço de saúde: são todos os materiais, substâncias, ou combinação
dos mesmos, que podem ser caracterizados de acordo com uma das seguintes definições:
Resíduos Classe A: Infectantes
a) Tipo A.1 Biológico: São classificados de acordo com esta categoria ds
seguintes tipos de resíduos, materiais e substâncias: material biológico incluindo
culturas de laboratórios médicos, patológicos e de pesquisa; resíduos de
procedimentos biológicos; culturas e estoques de agentes infectantes; rejeitos e
excretas de organismos vivos; discos de cultura e aparatos para transferir, inocular
e misturar culturas; vacina vencida ou inutilizada; filtro de gases aspirados de áreas
contaminadas por agentes infectantes; sudorese; secreções; produtos oriundos de
aspiração de fluidos corpóreos e quaisquer artefatos que porventura venham a ser
contaminados por estes materiais.
b) Tipo A.2, Sangue e Hemoderivados: São classificados de acordo com esta
categoria os seguintes tipos de resíduos, materiais e substâncias: bolsa de sangue
após transfusão; bolsas de sangue com prazo de validade
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vencido ou sorologia positiva; amostra de para análise; embalagens de soro;
soro; plasma e outros subprodutos.
e) Tipos A.3, Cirúrgicos, Anatomopatológicos Exsudados: São
classificados de acordo com esta categoria os seguintes tipos de resíduos,
materiais e substâncias: tecidos; órgãos; peças anatômicas; sangue e outros
líquidos orgânicos provenientes de cirurgia; materiais e substâncias oriundos
de procedimentos obstétricos; autopsia e necropsia e, também, de outros
artefatos ou resíduos quaisquer que tenham entrado em contato com estes.
d) Tipo A.4 Perfurante s e/ou Cortantes: São classificados de acordo
,--~\ com esta categoria os seguintes tipos de resíduos e materiais: Qualquer
resíduo descartável que pode causar perfurações ou cortes; Estão incluídos:
agulhas; seringas com agulhas; frascos de vidro; vidros quebrados; lâminas de
bisturi; e outros.
e) Tipo AS, Animal: A esta categoria são pertinentes as carcaças de
animais contaminados; partes do corpo; vísceras e outros; carcaças de animais
que foram expostos e agentes infectados capazes de causar doenças ao ser
humano, durante a pesquisa e produção de vacinas ou teste de produtos
farmacêuticos; carcaças de animais expostos a microorganismos patogênicos
ou aqueles portadores de doença infecto-contagiosas; assim como dos
materiais passíveis de descarte que por ventura tenham entrado em contato
com estes animais.
t) Tipo A6, Assistência ao Paciente: A esta categoria estão
relacionadas as secreções; excreções e demais líquidos orgânicos procedentes
de pacientes, bem como artefatos ou resíduos contaminados por estes
materiais; e os restos das refeições dos pacientes que estejam internados em
unidades de isolamento.
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Resíduos Classe B: Especiais
a) Tipo B.1, Resíduos de quimioterapia: A esta categorias pertencem
quaisquer materiais descartáveis que tiverem contato com citotóxicos, ou seja,
agentes tóxicos para as células e/ou antineoplásticos, ou seja, agentes que
inibem ou impedem o crescimento e propagação de tumores e células
malignas e cancerosas, durante a preparação, manuseio e administração de tais
agentes. Esses resíduos incluem: máscaras, luvas, tubos IV (invasivos) vazios,
sacos e sacolas plásticas vazias, tubos de ensaio e pequenos frascos vazios e
outros materiais contaminados.
b) Tipo B.2, Resíduos Farmacêuticos: A esta categoria pertencem os
medicamentos vencidos; contaminados; interditados ou não utilizados.
c) Tipo B.3, Demais Produtos Considerados Perigosos: A esta
categoria pertencem os resíduos que, conforme classificação dada pela NBR -
10.004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, são tóxicos,
corrosivos, inflamáveis, reativos, genotóxicos ou mutagênicos.
Resíduos Classe C: Resíduos Radiotivos
a) Tipo C.1, Resíduos Radiotivos: Enquadram-se neste grupo os
materias radiotivos ou contaminados com radionucleotídeos, provenietes de
serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo Resolução de CNEN
6.05.
Resíduos Classe D: Resíduos Comuns
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a) Tipo D.1, Resíduos Comuns: São todos aqueles que não se
enquadram em nenhum dos tipos das classes A, B, C, e que por sua
semelhança aos resíduos domésticos, não oferecem risco adicional á saúde
púbica.
b) Segregação: É o ato de separar os resíduos de serviço de saúde de
acordo com a classificação dada pelo item n.º 2 do ANEXO I, em embalagens
e/ou recipientes adequados conforme Decreto Municipal que regulamenta a
Lei.
c) Acondicionamento: É o ato de embalar os resíduos de serviço de
saúde, em recipiente para protege-los de eventuais riscos e para facilitar o
transporte até o local de armazenamento temporário, sendo que os
procedimentos para o correto acondicionamento devem estar em
conformidade com o Decreto Municipal que regulamenta esta Lei.
d) Local de Armazenamento Temporário: Este é o ambiente no qual
será efetuada a guarda temporária das embalagens e/ou recipientes contendo
os resíduos de serviço de saúde, em instalações devidamente apropriadas,
conforme o Decreto Municipal que regulamenta esta Lei.
e) Coleta: É a operação de recolhimento e transporte das embalagens
e/ou recipientes contendo os resíduos de serviço de saúde, do local de
armazenamento temporário até o local onde será dada a destinação final para
os mesmos, isto posto em conformidade com o Decreto Municipal que
r · regulamenta esta Lei.
t) Destinação Final: É o conjunto de unidades, processos e
procedimentos que visam o lançamento de resíduos no solo, garantindo-se a
proteção da saúde pública e qualidade do meio ambiente.
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