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norma nº 2126/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2126 / 2002
Date 2002-01-02
EmentaInstitui serviço de transporte individual de passageiros em motocicletas no Município de Pato Branco e dá outras providências.
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Prefeitura 9v1_ unicipa[ cíe <Pato <Branco 
ESTADO DO PAR(\NÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEINº 2.126 
Data: 
Súmula: 
02 de janeiro de 2002. 
Institui serviço de transporte individual de 
passageiros em motocicletas no Município 
de Pato Branco e dá outras providências . 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - (Vetado). 
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se mototáxi o serviço de transporte 
individual de passageiros em veículos automotor, tipo motocicleta. 
Art. 3º - A exploração dos serviços de que trata esta lei, será executada por 
autônomos, limitado a um veículo por proprietário, mediante autorização, intransferível em 
qualquer caso e renovável anualmente, concedida pela municipalidade. 
Parágrafo único - Os profissionais autônomos desistentes, ou que, por qualquer 
motivo, interromperem a prestação dos serviços ou tenha a licença cassada, não poderão, em 
hipótese alguma, transferir ou repassar a autorização a terceiros, cabendo exclusivamente à 
municipalidade a outorga das vagas existentes aos interessados devidamente cadastrados, em 
absoluta ordem cronológica,1 o mesmo ocorrendo em relação às empresas e agências 
exploradoras. 
! 
Art. 4º - Os interessados deverão requerer a inscrição no Cadastro de Condutor de 
mototáxi, comprovando e anexando ao pedido, o que segue: 
1-possuir habilitação na categoria há pelo menos OI (um) ano; 
II - ter idade mínima de vinte e um anos; 
m - apresentar certificado de propriedade da motocicleta, comprovando o 
pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPV A e do seguro 
obrigatório; 
IV - apresentar prova de sanidade flsica e mental comprovada mediante atestado 
médico datado de no máximo 30 dias; 
<Prefeitura :Jvf_ unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
V - atestado de bons antecedentes e folha corrida do Fórum da Comarca em que 
residiu nos últimos dois anos; 
VI - apresentar certidão negativa de débitos da Fazenda Púbica Municipal; 
VII - possuir comprovação de frequência em curso e aprovação em exame 
específico, de responsabilidade do órgão executivo estadual de trânsito, sobre condução de 
passageiro em veículo motorizado de duas rodas. 
VIIl - apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa de veículos - RCFV 
e de seguro de acidentes pessoais do condutor e do passageiro que estabeleça no caso de morte 
acidental, invalidez permanente e invalidez parcial, corrigido anualmente, prêmios mínimos 
equivalentes a: 
a) em caso de morte acidental - R$ 15.000,00; 
b) em caso de invalidez permanente - R$ 15.000,00; 
c) em caso de invalidez parcial-R$ 7.500,00. 
Parágrafo único - O deferimento da autorização para a prestação do serviço de 
mototáxi, ficará condicionado ao preenchimento das condições estipuladas nesta lei. 
Art. 5º - Os veículos destinados aos serviços a que se refere esta lei, sem prejuízo 
de outras obrigações legais, deverão atender obrigatoriamente as seguintes exigências: 
1 - estar com a documentação rigorosamente atualizada; 
II - estar emplacado no Município de Pato Branco; 
m - possuir potência mínima de motor de 125 (cento e vinte e cinco) CC e 
potência máxima de motor de 200 (duzentas) CC, vedado o tipo trail; 
IV - possuir faixa padrão amarela contendo a inscrição mototáxi e número do 
cadastro visivelmente aposta no tanque de combustível do veículo, expedida pela Prefeitura 
Municipal de Pato Branco; 
V - possuir cor padronizada; 
VI - licenciamento pelo órgão oficial (Detran) como motocicleta de aluguel e 
identificação com placa de cor vermelha; 
VII - cano de escapamento revestido por material isolante térmico; 
vm - dois retrovisores; 
IX - "mata-cachorro" dianteiro; 
X - portar os equipamentos de segurança exigidos pela legislação de trânsito; 
XI - ano de fabricação inferior a 3 (três) anos para o ingresso no serviço, 
permanecendo até o máximo de 5 (cinco) anos de tempo de uso; 
XII - passar, semestralmente, por vistoria do Conselho Municipal de Transporte 
Coletivo - CMTC. 
Art. 6º - Sem prejuízo de outras obrigações legais, os autorizados do serviço de 
mototáxi deverão: 
<Prefeitura :Jvf_ unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
1 - portar documentação pessoal e relativa ao veículo, e crachá específico para 
essa atividade expedido pela Prefeitura Municipal de Pato Branco; 
II - manter-se trajado convenientemente e com colete de identificação padrão, 
conforme determinado pela Prefeitura Municipal de Pato Branco, contendo a denominação 
mototáxi e o número do cadastro; 
m - permanecer no ponto pré estabelecido; 
IV - portar-se com urbanidade e respeito ante o público em geral e especialmente 
com respeito ao usuário do serviço; 
passageITos; 
V - fornecer ao usuário toca descartável para uso sob o capacete obrigatório; 
VI - circular sempre com os faróis acesos; 
VII - manter a velocidade compatível com as vias de circulação; 
vm - estacionar próximo à guia da calçada para embarque e desembarque de 
IX - transportar somente um passageiro de cada vez; 
X - obedecer a capacidade de peso estabelecida pelo fabricante do veículo; 
XI - abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas em 
serviço ou quando estiver próximo ao momento de assumi-lo; 
XII- abster-se do uso de quaisquer espécies de arma durante o serviço; 
xm - manter o veículo em perfeitas condições de uso; 
Art. 7º - Fica expressamente vedado ao autorizado do serviço de mototáxi: 
1 - transportar passageiros com idade inferior a 12 (doze) anos, gestantes e 
deficientes fisicos; 
II - estacionar o veículo em local diferente do ponto permitido, exceto quando do 
embarque e desembarque de passageiros; 
m- (vetado) 
Municipal. 
IV - violar qualquer norma da legislação de trânsito vigente ou desta lei; 
V - utilizar veículo não autorizado pela Administração Pública; 
VI - alterar o número do veículo destinado ao serviço; 
VII - transportar cargas e bagagens. 
Art. 8º - (Vetado). 
Parágrafo único - (Vetado). 
Art. 9º - Considera-se falta grave: 
1 - conduzir embriagado; 
Il - má qualidade comprovada na execução dos serviços. 
Art. 1 O - A competência para aplicação das penalidades será do Poder Público 
as seguintes: 
<Prefeitura Municipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 11 - As penalidades disciplinares estabelecidas no artigo 11 desta lei, serão 
1 - advertência; 
Il - multa de 30 a 100 UFM' s, aplicada no caso de reincidência; 
m - apreensão do veículo, quando for considerado em condições impróprias para 
o serviço e oferecer riscos à segurança de usuários e terceiros; 
IV - suspensão de 03 meses, no caso de cometimento de falta grave, descrita no 
inciso II do artigo 11; 
V - cassação da licença no caso de reincidência de falta grave, descrita no inciso 
anterior. 
§ 1 º - A infração por dirigir embriagado ou em velocidade superior a permitida, 
acarretará automaticamente a cassação da licença para exercer a atividade, com relação ao 
profissional. 
§ 2º - As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuários específicos, 
suficientes para tomar impedido o condutor reincidente, em infrações que coloquem em risco o 
usuário. 
§ 3º - O condutor que envolver em acidente, ficará proibido de exercer suas 
funções nos serviços de que trata esta lei, a partir de sua condenação. 
§ 4º - O veículo apreendido somente será liberado após sanadas as 
irregularidades. 
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal estabelecerá os pontos de parada oficiais 
das motocicletas que deverão ser determinados de acordo com a conveniência e funcionalidade 
de sua localização, observado sempre o interesse do trânsito e do serviço. 
Art. 13 - Os pontos deverão ficar afastados dos pontos de táxi, das paradas de 
ônibus, do terminal rodoviário urbano e do terminal rodoviário intermunicipal, pelo menos 100 
(cem) metros lineares. 
Art. 14 - As autorizações para o transporte individual de passageiros - mototáxi, 
por serem de natureza precaríssima, não geram direito de continuidade, não cabendo aos 
autorizados o direito de qualquer indenização quando por necessidade ou interesse público 
houver a revogação da autorização. 
Art. 15 - Com o objetivo de aprimorar a fiscalização no que tange ao transporte 
de passageiros, fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Detran, DER. 
DNER e outros órgãos que lhe convier. ~ 
<Prefeitura ::M unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 16 - O número máximo de motocicletas que operacionalizarão os serviços de 
mototáxi de Pato Branco, será limitado a 1 (um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, de 
acordo com certidão oficial fornecida pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 
Parágrafo único - Estabelecido o número de vagas, o preenchimento dentre os 
inscritos a mototáxistas, far-se-á, sucessivamente, pelos seguintes critérios: 
I - ser a motocicleta de fabricação mais recente; 
II - ser a habilitação, na categoria, mais antiga; 
III - ter o candidato maior idade. 
Art. 17 - Os autorizados serão responsáveis pelos danos materiais que causarem à 
via pública, não acarretando obrigação ao Poder Público Municipal, quanto a estes e de seus 
usuários, por acidentes, danos ou quaisquer outros prejuízos que eventualmente venham a sofrer. 
Art. 18 - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo 
de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. 
Art. 19 - O § 1º, do inciso II, do artigo 8º da Lei nº 423, de 29 de outubro de 
1981, que estabelece normas gerais para o transporte de passageiros no serviço de táxi, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 8° - ·························· II - ................................ . 
§ 1 º - Não poderão ser utilizados veículos tipo passageiros misto (camioneta, 
utilitário, furgão e micro-ônibus)." (NR) 
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Ruaro. 
Esta Lei decorre do Projeto de Lei de autoria do vereador Clóvis Gresele e Enio 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 02 de janeiro de 2002. 
Cló:s&:, 
Prefeito Municipal 

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