| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2126 / 2002 |
| Date | 2002-01-02 |
| Ementa | Institui serviço de transporte individual de passageiros em motocicletas no Município de Pato Branco e dá outras providências. |
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Prefeitura 9v1_ unicipa[ cíe <Pato <Branco
ESTADO DO PAR(\NÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 2.126
Data:
Súmula:
02 de janeiro de 2002.
Institui serviço de transporte individual de
passageiros em motocicletas no Município
de Pato Branco e dá outras providências .
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - (Vetado).
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se mototáxi o serviço de transporte
individual de passageiros em veículos automotor, tipo motocicleta.
Art. 3º - A exploração dos serviços de que trata esta lei, será executada por
autônomos, limitado a um veículo por proprietário, mediante autorização, intransferível em
qualquer caso e renovável anualmente, concedida pela municipalidade.
Parágrafo único - Os profissionais autônomos desistentes, ou que, por qualquer
motivo, interromperem a prestação dos serviços ou tenha a licença cassada, não poderão, em
hipótese alguma, transferir ou repassar a autorização a terceiros, cabendo exclusivamente à
municipalidade a outorga das vagas existentes aos interessados devidamente cadastrados, em
absoluta ordem cronológica,1 o mesmo ocorrendo em relação às empresas e agências
exploradoras.
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Art. 4º - Os interessados deverão requerer a inscrição no Cadastro de Condutor de
mototáxi, comprovando e anexando ao pedido, o que segue:
1-possuir habilitação na categoria há pelo menos OI (um) ano;
II - ter idade mínima de vinte e um anos;
m - apresentar certificado de propriedade da motocicleta, comprovando o
pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPV A e do seguro
obrigatório;
IV - apresentar prova de sanidade flsica e mental comprovada mediante atestado
médico datado de no máximo 30 dias;
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ESTADO DO PARANÁ
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V - atestado de bons antecedentes e folha corrida do Fórum da Comarca em que
residiu nos últimos dois anos;
VI - apresentar certidão negativa de débitos da Fazenda Púbica Municipal;
VII - possuir comprovação de frequência em curso e aprovação em exame
específico, de responsabilidade do órgão executivo estadual de trânsito, sobre condução de
passageiro em veículo motorizado de duas rodas.
VIIl - apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa de veículos - RCFV
e de seguro de acidentes pessoais do condutor e do passageiro que estabeleça no caso de morte
acidental, invalidez permanente e invalidez parcial, corrigido anualmente, prêmios mínimos
equivalentes a:
a) em caso de morte acidental - R$ 15.000,00;
b) em caso de invalidez permanente - R$ 15.000,00;
c) em caso de invalidez parcial-R$ 7.500,00.
Parágrafo único - O deferimento da autorização para a prestação do serviço de
mototáxi, ficará condicionado ao preenchimento das condições estipuladas nesta lei.
Art. 5º - Os veículos destinados aos serviços a que se refere esta lei, sem prejuízo
de outras obrigações legais, deverão atender obrigatoriamente as seguintes exigências:
1 - estar com a documentação rigorosamente atualizada;
II - estar emplacado no Município de Pato Branco;
m - possuir potência mínima de motor de 125 (cento e vinte e cinco) CC e
potência máxima de motor de 200 (duzentas) CC, vedado o tipo trail;
IV - possuir faixa padrão amarela contendo a inscrição mototáxi e número do
cadastro visivelmente aposta no tanque de combustível do veículo, expedida pela Prefeitura
Municipal de Pato Branco;
V - possuir cor padronizada;
VI - licenciamento pelo órgão oficial (Detran) como motocicleta de aluguel e
identificação com placa de cor vermelha;
VII - cano de escapamento revestido por material isolante térmico;
vm - dois retrovisores;
IX - "mata-cachorro" dianteiro;
X - portar os equipamentos de segurança exigidos pela legislação de trânsito;
XI - ano de fabricação inferior a 3 (três) anos para o ingresso no serviço,
permanecendo até o máximo de 5 (cinco) anos de tempo de uso;
XII - passar, semestralmente, por vistoria do Conselho Municipal de Transporte
Coletivo - CMTC.
Art. 6º - Sem prejuízo de outras obrigações legais, os autorizados do serviço de
mototáxi deverão:
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1 - portar documentação pessoal e relativa ao veículo, e crachá específico para
essa atividade expedido pela Prefeitura Municipal de Pato Branco;
II - manter-se trajado convenientemente e com colete de identificação padrão,
conforme determinado pela Prefeitura Municipal de Pato Branco, contendo a denominação
mototáxi e o número do cadastro;
m - permanecer no ponto pré estabelecido;
IV - portar-se com urbanidade e respeito ante o público em geral e especialmente
com respeito ao usuário do serviço;
passageITos;
V - fornecer ao usuário toca descartável para uso sob o capacete obrigatório;
VI - circular sempre com os faróis acesos;
VII - manter a velocidade compatível com as vias de circulação;
vm - estacionar próximo à guia da calçada para embarque e desembarque de
IX - transportar somente um passageiro de cada vez;
X - obedecer a capacidade de peso estabelecida pelo fabricante do veículo;
XI - abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas em
serviço ou quando estiver próximo ao momento de assumi-lo;
XII- abster-se do uso de quaisquer espécies de arma durante o serviço;
xm - manter o veículo em perfeitas condições de uso;
Art. 7º - Fica expressamente vedado ao autorizado do serviço de mototáxi:
1 - transportar passageiros com idade inferior a 12 (doze) anos, gestantes e
deficientes fisicos;
II - estacionar o veículo em local diferente do ponto permitido, exceto quando do
embarque e desembarque de passageiros;
m- (vetado)
Municipal.
IV - violar qualquer norma da legislação de trânsito vigente ou desta lei;
V - utilizar veículo não autorizado pela Administração Pública;
VI - alterar o número do veículo destinado ao serviço;
VII - transportar cargas e bagagens.
Art. 8º - (Vetado).
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 9º - Considera-se falta grave:
1 - conduzir embriagado;
Il - má qualidade comprovada na execução dos serviços.
Art. 1 O - A competência para aplicação das penalidades será do Poder Público
as seguintes:
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Art. 11 - As penalidades disciplinares estabelecidas no artigo 11 desta lei, serão
1 - advertência;
Il - multa de 30 a 100 UFM' s, aplicada no caso de reincidência;
m - apreensão do veículo, quando for considerado em condições impróprias para
o serviço e oferecer riscos à segurança de usuários e terceiros;
IV - suspensão de 03 meses, no caso de cometimento de falta grave, descrita no
inciso II do artigo 11;
V - cassação da licença no caso de reincidência de falta grave, descrita no inciso
anterior.
§ 1 º - A infração por dirigir embriagado ou em velocidade superior a permitida,
acarretará automaticamente a cassação da licença para exercer a atividade, com relação ao
profissional.
§ 2º - As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuários específicos,
suficientes para tomar impedido o condutor reincidente, em infrações que coloquem em risco o
usuário.
§ 3º - O condutor que envolver em acidente, ficará proibido de exercer suas
funções nos serviços de que trata esta lei, a partir de sua condenação.
§ 4º - O veículo apreendido somente será liberado após sanadas as
irregularidades.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal estabelecerá os pontos de parada oficiais
das motocicletas que deverão ser determinados de acordo com a conveniência e funcionalidade
de sua localização, observado sempre o interesse do trânsito e do serviço.
Art. 13 - Os pontos deverão ficar afastados dos pontos de táxi, das paradas de
ônibus, do terminal rodoviário urbano e do terminal rodoviário intermunicipal, pelo menos 100
(cem) metros lineares.
Art. 14 - As autorizações para o transporte individual de passageiros - mototáxi,
por serem de natureza precaríssima, não geram direito de continuidade, não cabendo aos
autorizados o direito de qualquer indenização quando por necessidade ou interesse público
houver a revogação da autorização.
Art. 15 - Com o objetivo de aprimorar a fiscalização no que tange ao transporte
de passageiros, fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Detran, DER.
DNER e outros órgãos que lhe convier. ~
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Art. 16 - O número máximo de motocicletas que operacionalizarão os serviços de
mototáxi de Pato Branco, será limitado a 1 (um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, de
acordo com certidão oficial fornecida pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Parágrafo único - Estabelecido o número de vagas, o preenchimento dentre os
inscritos a mototáxistas, far-se-á, sucessivamente, pelos seguintes critérios:
I - ser a motocicleta de fabricação mais recente;
II - ser a habilitação, na categoria, mais antiga;
III - ter o candidato maior idade.
Art. 17 - Os autorizados serão responsáveis pelos danos materiais que causarem à
via pública, não acarretando obrigação ao Poder Público Municipal, quanto a estes e de seus
usuários, por acidentes, danos ou quaisquer outros prejuízos que eventualmente venham a sofrer.
Art. 18 - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 19 - O § 1º, do inciso II, do artigo 8º da Lei nº 423, de 29 de outubro de
1981, que estabelece normas gerais para o transporte de passageiros no serviço de táxi, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° - ·························· II - ................................ .
§ 1 º - Não poderão ser utilizados veículos tipo passageiros misto (camioneta,
utilitário, furgão e micro-ônibus)." (NR)
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ruaro.
Esta Lei decorre do Projeto de Lei de autoria do vereador Clóvis Gresele e Enio
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 02 de janeiro de 2002.
Cló:s&:,
Prefeito Municipal