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← Pato Branco (PR)

norma nº 2151/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2151 / 2002
Date 2002-04-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder, de ofício, promoção diagonal a servidores públicos, na forma em que especifica e dá outras providências.
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<Prefeitura ?d_ unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.151 
Data: 26 de abril de 2002. 
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a conceder, de oficio, 
promoção diagonal a servidores públicos, na forma que 
especifica e dá outras providências. 
"' A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º • Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, de oficio, 
promoção diagonal de que trata o art. 22, Ida lei municipal nº 1.369, de 28 de julho de 1995 ( 
Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais), aos servidores 
públicos municipais que tiverem direito à progressão salarial referente aos períodos base de 
1996 a 1998 e/ou de 1998 a 2000, obedecidos os seguintes critérios: 
1 - Os servidores que tiverem direito a duas progressões salariais, referente aos 
períodos base de 1996 a 1998 e de 1998 a 2000, avançarão 3 (três) níveis horizontais; 
II - Os servidores que tiverem direito a uma progressão salarial, referente ao 
período base de 1998 a 2000, avançarão 1 (um) nível horizontal; 
Parágrafo único - Não se aplica esta lei ao quadro próprio do Magistério da 
Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 2° . Para os servidores ocupantes de empregos públicos para os quais existam 
os correspondentes cargos públicos, ou que desempenhem funções análogas, fica assegurada a 
equiparação salarial, desde que analógica e teoricamente preencham os requisitos previstos nos 
art. 23 e 24 da lei 1.369/95, no que couber. 
Art. 3º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2002, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 26 de abril de 2002. 
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Cl~is~d~an Prefeito Municipal 
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