| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2157 / 2002 |
| Date | 2002-06-03 |
| Ementa | Adota o Regime Geral de Previdência Social – RGPS para os Servidores Públicos do Município de Pato Branco e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.157
Data: 03 de junho de 2002.
Súmula: Adota o Regime Geral de Previdência Social -
RGPS para os servidores Públicos do Município
de Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O regime de previdência dos servidores municipais passa a ser o
Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o art. 201 da CF/88,
administrado pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Art. 2°. O Município de Pato Branco assume integralmente a
responsabilidade dos benefícios de aposentadorias e pensões concedidos pelo Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) em decorrência da Lei nº 1.246, de 17 de setembro
de 1993, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão
tiverem sido implementados até a entrada em vigor da presente lei.
Parágrafo único . Aos servidores admitidos até 1° de abril de 1998,
abrangidos pela Lei nº 1.246, de 17 de setembro de 1993, que já encontravam-se
aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, fica assegurado o direito
aos benefícios nos termos previstos no artigo 5° da Lei nº 1. 708/98.
Art. 3°. O Município de Pato f!tanco passa a ser responsável pela
complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS, de forma a cumprir o previsto no artigo 40, §§ 3° e 7º da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Para dar suporte a complementação dos pagamentos das
aposentadorias e pensões a que dispõe o " caput" deste artigo, o Poder Executivo
Municipal instituirá Regime Complementar de Previdência, através de lei específica, no
prazo máximo de 90 {noventa) dias contados da promulgação da Lei Complementar
Federal, a que se refere o § 15, do art. 40 da Constituição Federal.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo
vigentes as disposições da Lei nº 1.246, de 17 de setembro de 1993, que não conflítarem
com esta e com as normas constitucionais pertinentes.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 03 de junho de 2002.
Cló;ist.d~an Prefeito Municipal