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norma nº 2157/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2157 / 2002
Date 2002-06-03
EmentaAdota o Regime Geral de Previdência Social – RGPS para os Servidores Públicos do Município de Pato Branco e dá outras providências.
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<Prefeitura 9v1 unicipa[ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.157 
Data: 03 de junho de 2002. 
Súmula: Adota o Regime Geral de Previdência Social -
RGPS para os servidores Públicos do Município 
de Pato Branco e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. O regime de previdência dos servidores municipais passa a ser o 
Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o art. 201 da CF/88, 
administrado pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. 
Art. 2°. O Município de Pato Branco assume integralmente a 
responsabilidade dos benefícios de aposentadorias e pensões concedidos pelo Regime 
Próprio de Previdência Social (RPPS) em decorrência da Lei nº 1.246, de 17 de setembro 
de 1993, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão 
tiverem sido implementados até a entrada em vigor da presente lei. 
Parágrafo único . Aos servidores admitidos até 1° de abril de 1998, 
abrangidos pela Lei nº 1.246, de 17 de setembro de 1993, que já encontravam-se 
aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, fica assegurado o direito 
aos benefícios nos termos previstos no artigo 5° da Lei nº 1. 708/98. 
Art. 3°. O Município de Pato f!tanco passa a ser responsável pela 
complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo Instituto Nacional de 
Seguro Social - INSS, de forma a cumprir o previsto no artigo 40, §§ 3° e 7º da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. Para dar suporte a complementação dos pagamentos das 
aposentadorias e pensões a que dispõe o " caput" deste artigo, o Poder Executivo 
Municipal instituirá Regime Complementar de Previdência, através de lei específica, no 
prazo máximo de 90 {noventa) dias contados da promulgação da Lei Complementar 
Federal, a que se refere o § 15, do art. 40 da Constituição Federal. 
1 
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<Prefeitura :Jvt unicipa( de <Pato (Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo 
vigentes as disposições da Lei nº 1.246, de 17 de setembro de 1993, que não conflítarem 
com esta e com as normas constitucionais pertinentes. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 03 de junho de 2002. 
Cló;ist.d~an Prefeito Municipal 

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